TJCE - 0246065-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 12:18
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25304157
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0246065-24.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: TEREZINHA DA COSTA CAMPOS DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A, onde se insurge contra a Sentença, ID de n. 21052550, proferida pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela de Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha da Costa Campos de Lima.
Na origem, a autora afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, mediante cartão de crédito.
A recorrida afirma não ter contratado essa modalidade de empréstimo, não tendo sido informada quanto à natureza da modalidade de empréstimo, uma vez que entendia estar contratando empréstimo consignado tradicional.
A sentença de id. 21052550 julgou a ação parcialmente procedente, declarando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco não demonstrou a regularidade da contratação, tendo em vista a ausência de comprovante da regular informação da consumidora.
Diante disso, a demandada foi condenada a indenizar danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato de seguro; honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Irresignado, o requerido apresentou razões de apelação, ID de n. 25195079, por meio da qual aduziu a legalidade da contratação, com todas as informações prestadas à parte consumidora, informando-a desde o início acerca dos termos do empréstimo tomado, principalmente a modalidade de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável.
Segundo o apelante afirma, a parte autora utilizou-se do cartão para sacar o crédito contratado, adquirindo, posteriormente, um valor suplementar, o que é demonstrado pelos extratos acostados aos autos.
Desse modo, não haveria nulidade na contratação, a qual deve ser mantida, afastando-se, também, o dever de indenizar danos materiais e morais.
Por conseguinte, a autora/apelada, apresentou contrarrazões ao ID de n. 21052484, momento em que arguiu a necessária manutenção da sentença proferida, sob a fundamentação de que não houve a devida contratação do cartão, pela ausência de informações suficientes para identificação da modalidade creditícia.
Assim, pugna pela manutenção da sentença como meio de preservação da relação jurídico-consumerista.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 21051977, em que opina pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o breve relato.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto. 2.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dessa forma, havendo orientação consolidada neste sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
O promovente alega estar tendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de margem consignável de cartão de crédito, modalidade que não foi contratada com o banco réu, visto que sua intenção era contratar operação financeira do tipo empréstimo consignado.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297, do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
No caso em estudo, deve ser ressaltada a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ademais, incide na hipótese a Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Compulsando os autos, verifico que o apelante juntou o contrato efetuado entre as partes (id. 21052454 e id. 21052454), com a assinatura da autora, além do comprovante de transferência referente ao saque no valor de R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) (id. 21052460).
Ademais, cumpre ressaltar que o contrato citado é denominado de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ("CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", desta mesma forma, em letras garrafais, bem como há destaque em negrito da cláusula "5 - forma de pagamento", com a informação de que "o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão" demonstrando, assim, clareza na contratação.
Visto as provas documentais acostadas ao feito pelo recorrente, estas já devidamente esmiuçadas, entendo ser necessário reformar o entendimento do douto magistrado a quo, no sentido de que a modalidade da contratação efetuada entre as partes era de total conhecimento da autora, e assim, julgando a ação improcedente.
Dessa forma, em que pese a negativa da demandante/apelada no que concerne ao esclarecimento acerca do objeto pactuado, observa-se que a documentação apresentada ao feito corrobora com as alegações do demandado/apelante, ou seja, de que o contrato fora devidamente firmado e na modalidade de cartão de crédito, tendo sido, inclusive, efetuados pela apelante os saques já esmiuçados.
Acerca de questões similares, seguem os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA AVANI LEITE, face à sentença (fls. 149/154), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, a qual, nos autos da presente e Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: primeiramente, a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, em seguida, a exigência de conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora e por fim, a presunção de boa-fé do consumidor, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 6.
No presente caso, o autor apresentou os documentos de fls. 21/30, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos.
Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, juntando enviando cópia do contrato digital no qual consta "selfie" tirada pela parte Requerente (págs. 58/73), além do comprovante de transferência do valor liberado na conta de titularidade da Requerente (pág. 82). 7. À luz dos elementos probatórios constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte do réu que justifique a reparação por danos morais.
Os descontos realizados possuem amparo contratual e foram devidamente informados e repassados, razão pela qual o pedido de indenização por suposto dano moral deve ser julgado improcedente.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE -Apelação Cível- 0200396-57.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifei]. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ID DO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada às fls. 220/226, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 2.
A parte autora alega que a instituição financeira implantou em seu benefício previdenciário reserva de margem para cartão de crédito sem a sua anuência e que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado.
Em sua defesa, a parte promovida colacionou Contestação do Cartão (fls. 64 a 70), Recibo de Pagamento TED (fls71), Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social assinado eletronicamente (fls. 84 e 85), Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN assinado eletronicamente (fls.86 a 91), Consentimento com o Cartão Benefício Consignado assinado eletronicamente (fls.92 e 93), Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado assinado eletronicamente, (fls. 94 a 98) e Dossiê de contratação (fls.99 a 101).
Ressalta-se que as assinaturas eletrônicas estão acompanhadas de contendo biometria facial, data e hora, geolocalização e ID do dispositivo utilizado na contratação. 3.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, considero o acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência do contrato, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia.
Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, IP, localização, data e hora, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, conforme comprovante de fl. 71, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 4.
Por essa análise, cabia à parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez, pelo contrário, à fl. 238 das razões do recurso de apelação afirma que o próprio banco fez o saque e enviou o valor como transferência para a conta bancária do consumidor¿ e que ¿em momento algum a parte autora negou o recebimento dos valores, o que se questiona é validade do contrato, pois só recentemente o apelante descobriu que aquele empréstimo se tratava de um cartão de crédito feito em seu nome¿.
O banco, por sua vez, trouxe prova de que o valor contratado fora transferido para a conta da autora, conforme se vê do recibo de pagamento TED acostado à fl. 71, em que consta o montante disponibilizado, no caso, de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais). 5.
Ademais, oportuno destacar que o log da assinatura eletrônica, de fls. 68/69, nos indica que a selfie do contratante foi capturada após a aceitação de várias etapas da contratação, como do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento, da Autorização para Saque, da Declaração de Residência e do próprio contrato, não havendo qualquer irregularidade em ter apenas uma assinatura eletrônica para validar todas as etapas necessárias à formalização do ajuste, que, na verdade, consiste na adesão a um só serviço, que é do cartão de crédito consignado.
Logo, não prospera a impugnação do autor/recorrente quanto à biometria facial. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Logo, ao vislumbrar a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial de origem que julgou improcedente a pretensão inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000492420248060115 Limoeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) [Grifei]. Em suma, o recorrido, portanto, apresentou nos autos, documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação entre as partes, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de reparação, por inexistir dano suportado pelo autor/apelante DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte demandada, para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda Ante a reforma do julgado, fixo os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte demaandada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com observação das disposições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25304157
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304157
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26/07/2025 19:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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26/07/2025 19:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:18
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2025 15:41
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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11/03/2025 15:41
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 14:50
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 14:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01258867-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/03/2025 14:42
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11/03/2025 14:50
Mov. [13] - Expedida Certidão
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31/01/2025 14:05
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/01/2025 14:05
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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31/01/2025 14:05
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/01/2025 14:05
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/01/2025 13:46
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/01/2025 11:23
Mov. [7] - Mero expediente
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30/01/2025 11:23
Mov. [6] - Mero expediente
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21/10/2024 13:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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21/10/2024 13:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/10/2024 13:07
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0626227-33.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0626227-33.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIR
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21/10/2024 12:52
Mov. [2] - Processo Autuado
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21/10/2024 12:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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