TJCE - 3060028-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171918446
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171918446
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171918446
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171918446
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04/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3060028-61.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ALINE FERREIRA DE PAIVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada purgou a mora (guia de depósito judicial nos autos).
Sobreveio petição informando que a parte autora, através de "Termo de Devolução e Retirada e Veículo" (ID. nº 171031980), entregou o veículo ao requerido. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que a autora requer a busca e apreensão de veículo gravado em alienação fiduciária. Assim, ao efetuar a purgação da mora o suplicado admitiu os fatos constitutivos do direito do autor, reconhecendo, por consequência, a procedência do pedido inicial (art. 487, inc.
III, alínea "a", do CPC). É caso, portanto, de extinção do processo com julgamento do mérito (reconhecimento da procedência do pedido), até porque a purgação da mora configura "a confissão máxima da existência da dívida e de seu inadimplemento" (JTACSP165/352) . Por fim, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alínea"a", do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira. Por fim, após o levantamento dos valores depositados, e em consequência da quitação integral das obrigações oriundas do contrato de financiamento objeto do presente feito, deverá o autor proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, nos termos do art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, bem como proceder a retirada de eventual restrição existente no nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce, 2 de setembro de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171918446
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03/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171918446
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03/09/2025 14:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE PAIVA CAVALCANTE em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169971729
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169971729
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25/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3060028-61.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ALINE FERREIRA DE PAIVA CAVALCANTE DECISÃO Diante do depósito efetuado pelo requerido (ID nº 168102013), DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Ademais, entendeu o C.
STJ que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014).
Frisa-se, por oportuno que, nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911 /69, a purga da mora deve ser reconhecida quando há o pagamento do valor apontado na inicial no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual desnecessária manifestação prévia do credor. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Para fins de levantamento do valor judicialmente depositado, deverá a instituição financeira informar número de conta bancária, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 21 de agosto de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
22/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971729
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21/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:07
Deferido o pedido de ALINE FERREIRA DE PAIVA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*90-30 (REU)
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21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 18:38
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167435612
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167435612
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05/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3060028-61.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: ALINE FERREIRA DE PAIVA CAVALCANTEEndereço: RUA 3, 78, (Cj Arvoredo), MONDUBIM, FORTALEZA - CE - CEP: 60752-330 Valor da causa: R$ 30.012,90 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 VVT Placa SBA6I26 Renavam 1332266573 Cor CINZA Chassi 9BRB33BE1P2137515 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2023 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167435612
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04/08/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167435612
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04/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:32
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166764091
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30/07/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166764091
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29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166764091
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29/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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