TJCE - 3006849-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169777185
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169777185
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006849-05.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO Requerido: COORDENADORA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em face de ato atribuído ao(à) autoridade coatora COORDENADORA DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, vinculada à Secretaria de Finanças do Município de Sobral/CE, todos devidamente qualificadas. Alega o impetrante, em síntese, que adquiriu um terreno de Matrícula nº 12.261 do Cartório de Registro de Imóveis - 1ª Zona da Comarca de Sobral, inscrito na Prefeitura Municipal de Sobral sob o nº 08.05.0164.16.345.2059.0000 - Controle nº 002984, localizado na Rua Dom José Tupinambá da Frota, nº 2059, Centro, Sobral/CE. Prossegue discorrendo que, por sua conta e risco, iniciou a construção de uma edificação, obra essa autorizada pelo Alvará de Construção n. 8341.
Afirma que, ao concluir a obra e requerer a expedição do "Habite-se", protocolo SA178895/2025, o Município de Sobral/CE exigiu o pagamento de ISS no valor de R$ 24.019,11 (vinte e quatro mil e dezenove reais e onze centavos).
Defende a ilicitude da cobrança, pois não houve prestação de serviços para a construção da casa, não ocorrendo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária.
Em sede de tutela de urgência, requereu que o Município de Sobral/CE se abstenha de condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento de tributos municipais e de cobrar ISS sobre a construção do imóvel do impetrante.
No mérito, requereu que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária e a consequente nulidade da cobrança do ISS.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, alvará de construção e boletos de cobrança, IDs 167103868, 167103870, 167103873, 167103874, 167105377, 167105380, 167105381.
Despacho de ID 167211725 determinou emenda à inicial para a juntada da solicitação administrativa e do termo de vistoria da obra, o que foi cumprido em IDs 167349816, 167349819, 167349820, 167351236.
Decisão de ID 167470234 concedeu a tutela de urgência provisória, determinando a expedição do Habite-se.
Em ID 169035092 o Município de Sobral opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 167470234, alegando, em síntese, que houve julgamento extra petita.
Discorre que o autor requereu a desvinculação do pagamento de ISS para a expedição de Habite-se e que não houve questionamento sobre a taxa cobrada pelo Município.
Afirma que houve obscuridade e requer a reforma da decisão. É o relato.
Decido.
Ditam os art. 1.022 e art. 1.023 do CPC que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, devendo a oposição dos embargos de declaração ocorrer em 5 (cinco) dias.
Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da decisão embargada.
Atesto, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Passo à análise do mérito. Afirma o Município de Sobral que o requerente não questionou a legalidade ou a exigência dos encargos vinculados ao Habite-se, de modo que, ao determinar a não incidência de juros e multa sobre a taxa, o julgamento seria extra petita. Ocorre que tal determinação é decorrência lógica da própria expedição do Habite-se.
Explico.
O impetrante requereu o Habite-se (ID 167351236) e, para tanto, lhe foram cobrados o ISS e a taxa de emissão (IDs 167105377 e 167105380).
Entretanto, ao condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento do ISS, o Município incorreu em ato ilegal, conforme decisão de ID 167470234.
Obviamente, a emissão do Habite-se depende do pagamento da taxa, porém, essa foi cobrada ao mesmo tempo em que houve a cobrança ilegal do imposto.
Assim, ainda que o impetrante pagasse a taxa de emissão, o Habite-se não teria sido emitido pelo Município em razão do condicionamento desse ao pagamento do ISS. Não seria razoável por parte do Município de Sobral exigir juros e multa sobre o pagamento de uma taxa que NÃO iria garantir a emissão imediata do Habite-se em razão de uma cobrança nula de ISS.
A mora do impetrante no pagamento do boleto da taxa de emissão se deu em razão do ato ilegal de vinculação da cobrança de ISS para a concessão do Habite-se.
Logo, por decorrência lógica, não cabe a incidência de juros e multa na taxa de emissão. Em verdade, o embargante pretende uma cobrança de valores decorrentes de mora à qual o próprio Município de Sobral deu causa, em ofensa ao princípio geral de que "Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza." (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, a decisão de ID 167470234 foi expressa ao determinar que o Habite-se deveria ser expedido "desde que o único empecilho seja o recolhimento do ISSQN devido pela impetrante relativo à obra objeto deste feito".
Caso o impetrante não realize o pagamento da taxa, o Habite-se não será emitido.
Não houve julgamento extra petita, apenas impedimento ao enriquecimento ilícito do Município de Sobral.
Em que pese os substanciosos fundamentos, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram nítida e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, justamente pelo fato de terem sido abarcados todos os pontos nevrálgicos da contenda em análise prefacial. Os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência do TJCE: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão,haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para,efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 -Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido.Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) É inegável que a embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada. Sabe-se que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na decisão proferida, não merecendo correção.
Portanto, com esteio em todos esses argumentos, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169777185
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20/08/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:42
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006849-05.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos cópia da solicitação administrativa SA178895/2025 e do termo de vistoria da obra.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167211725
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167211725
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31/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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