TJCE - 0050241-08.2020.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165897844
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165897844
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Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165897844
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165897844
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25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Processo: 0050241-08.2020.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: MATEUS GOMES DA SILVA Parte Ré: BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Mateus Gomes da Silva propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes contra a Braserv Serviço de Locação e Terceirização Eireli, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, ao tentar requerer benefício previdenciário de auxílio-doença, descobriu que seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) continha registro de emprego inexistente com a Braserv, o que acarretou prejuízos ao impedir novos vínculos empregatícios e o acesso a benefícios.
A autoria de falsificação de documentos de natureza pública e omissão de dados verdadeiros também foi levantada, com menção ao artigo 297 do Código Penal.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação de seu direito ao trabalho e à seguridade social, provocando danos morais e materiais.
Alega ainda que os registros no CNIS foram fraudulentamente utilizados pela Braserv para compor falsamente seu quadro de funcionários, sem ciência ou autorização do autor.
Baseia suas alegações nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que garante indenização por dano moral, e também nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação por ato ilícito, além de citar o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu que a Braserv fosse condenada a pagar R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por lucros cessantes, além de requerer a exclusão dos registros falsos constantes do CNIS do autor.
Devido ainda foi solicitada a realização de audiência de conciliação e a intimação do Ministério Público.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que jamais empregou o autor e que qualquer registro indevido no CNIS pode ter sido devido a erro de seu antigo escritório de contabilidade.
A Braserv sustenta que não há dolo ou má-fé de sua parte e que a comunicação inadvertida de vínculo pode ter sido gerada por equívoco da empresa que prestava serviços contábeis.
Para isso, sustenta que a inserção de dados incorretos deve ser atribuída ao escritório contábil e não à Braserv, citando que a falha foi corrigida imediatamente ao ser descoberta.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a responsabilidade pela veracidade dos dados repassados ao contador é da própria empresa.
Argumentou ainda que a falha em documentos oficiais gerou prejuízo significativo ao autor, reforçando o pedido de indenização por danos.
Em audiência realizada, foi constatada a ausência da parte requerida inicialmente, mas posteriormente ambas as partes compareceram a sessões virtuais, onde buscaram soluções conciliatórias sem sucesso imediato.
A audiência demonstrou boa-fé nas tentativas de conciliação, mas o autor reiterou a dificuldade em obter novo emprego dada a permanência dos registros no CNIS.
O resumo inclui ainda documentos de nomeação de advogados, bem como atos ordinatórios designando audiências futuras.
Não consta interposição de recurso pelas partes após atos judiciais descritos.
A decisão interlocutória de ID n.108411590 instou as partes a especificarem as provas pretendidas, em prazo que está transcorrendo, ressaltando a possibilidade de julgamento antecipado de lide caso não haja manifestação. É o essencial a relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é o fato de o autor jamais ter laborado para a acionada e encontrar-se vinculado a ela o impossibilitando de ser assistido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social quando fazia jus a tal direito.
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Consoante se infere dos autos, o ora requerido indevidamente incluiu no CNIS a informação de que o autor era seu funcionário, conforme se verifica no CNIS constante em ID n. 108411604.
Entretanto, tal informação restou comprovada, por não se coadunar com a realidade, na medida em que, conforme a CTPS do requerente juntada aos autos às folhas de ID n. 108411608, não há qualquer vínculo comprovado do autor com a empresa.
Além disso, merece relevo o fato de que o requerido, embora citado e intimado, não se comprometeu em se desincumbir de seu ônus probatório, à luz do art.373, II, do CPC, tampouco se empenhou em trazer aos autos qualquer prova capaz de desnaturar os fatos e parte do direito deduzido pelo promovente.
Assim, tem-se como inequívoco que o escritório de contabilidade contratado pelo requerido foi o responsável pela indevida informação prestada junto ao CNIS, no sentido de que o autor integrava o quadro de funcionários empresa ré, devendo ser esta, portanto, também a responsável pela correção da informação erroneamente prestada.
No presente caso, visualizo a decisiva atuação da parte ré ao alimentar com dados equivocados o sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecendo de modo incontroverso o nexo de causalidade entre o fato em tela e o retardo no pagamento da verba ao obreiro.
Para a fixação da responsabilidade de indenizar é necessário verificar a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS - CNIS é alimentado por informações prestadas pelos empregadores, consoante Decreto nº 76.900/75 e Lei nº 4.923/65.
No caso, em decorrência da situação vivenciada, busca a parte autora a condenação do promovido em danos morais e materiais.
As provas do dano moral tornam-se desnecessárias, pois a lesão e sua consequência psíquica em si já demonstra sua existência, com a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego da admissão autoral, quando inexistia relação de emprego entre as partes.
Assim, em relação aos danos morais é suficiente a comprovação do fato, como cabalmente nos autos está demonstrado.
Exigir a prova daquilo que é subjetivo é figura análoga ao que acontece nas cláusulas fisicamente impossíveis.
O dano moral é instituto que se caracteriza por dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não mais volte a praticar o ato lesivo.
Em caso análogo, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INSERÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE NO PIS DO AUTOR - Existência de vínculo de emprego desconhecido no CNIS/PIS do autor, contrato de trabalho fictício indicando a parte ré como empregadora, sendo que a regularização deveria ser realizada pela empresa requerida, e, não o fez - O tempo despendido pelo autor para solução administrativa da questão, sendo necessárias diligências junto ao INSS sem que se tenha regularizado o problema - Ação de reparação de danos - Sentença de procedência - Inconformismo da empresa ré - Comprovado a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS do autor decorrente de conduta imputável à parte ré, exsurge o dever de indenizar - Dano moral configurado - Autor que despendeu seu tempo para solução administrativa da questão, sendo necessárias a judicialização - Indenização fixada em R$3.000,00 ante as particularidades do caso concreto - Razoabilidade - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1011730-37.2019.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Com efeito, na fixação do dano moral, o Magistrado não se encontra obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em lei.
Ao determinar o valor da indenização, observo as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto.
A indenização fixada a título de dano moral merece guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fatos.
Em verdade, a indenização a ser arbitrada não deve ser tão leve que incentive os réus a continuarem causando danos morais a outras vítimas ou que a sociedade se acostume a ver com naturalidade tais comportamentos.
Por outro lado, não pode ser passível de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
O valor da indenização por danos morais merece ser arbitrado por parâmetro de razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias e os elementos da causa, bem como as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de modo a representar efetiva sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa a vítima.
Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a compensação pelos danos sofridos.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) leva em consideração a existência de outras demandas judiciais envolvendo o mesmo objeto, nas quais o promovente figura como parte.
Tal medida visa coibir o enriquecimento sem causa, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano efetivamente sofrido e evitando a duplicidade de indenizações por um mesmo fato gerador, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao locupletamento ilícito.
Em relação aos danos materiais objetivados, não merece provimento o pedido autoral, na medida não há qualquer prova que demonstre o alegado, pois o autor limitou-se a afirmar que teve seu pedido de seu benefício previdenciário negado, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova no afã de demonstrar a veracidade de suas afirmativas. In casu, inadmissível pleitear valores hipotéticos ou aproximados.
Portanto, não há que se falar em condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, conforme caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) No caso dos autos, caberia a parte autora comprovar satisfatoriamente as os danos materiais sofridos, em razão do ônus que lhe incumbe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, da análise do conjunto probatório acostado ao caderno processual, observa-se que não restou comprovado que deixou de obter a beneficio previdenciário, eis que o único documento acostado à inicial trata-se de boletim de ocorrência elaborado de forma unilateral.
Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema preleciona: "ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 2ª ed., p. 71).
Dessa forma, inexistindo qualquer prova para amparar os fatos narrados em inicial, carece de validade os argumentos autorais.
Por tal razão, não se desincumbido de seus ônus probatório (art.373, I, do CPC), não havendo prova dos danos materiais suportados pelo autor, não há como prosperar o respectivo pedido de danos materiais formulado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e como corolário CONDENO o requerido ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Improcedente o pedido de danos materiais.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e a requerida, ao pagamento de 50% das custas processuais.
Condeno a requerida em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, §§2º e 10, e art. 86, caput, todos do CPC.
Em virtude da concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em Respondência -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165897844
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165897844
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165897844
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165897844
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24/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897844
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24/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897844
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24/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897844
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24/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165897844
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24/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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14/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:53
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 09:01
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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18/07/2024 14:13
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 03:52
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/03/2024 16:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 16:33
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08/01/2024 14:57
Mov. [45] - Conclusão
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08/01/2024 14:57
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria
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08/01/2024 14:57
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria
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01/12/2023 20:39
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 14:03
Mov. [40] - Certidão emitida
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16/11/2023 11:19
Mov. [39] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifica-se que o CNPJ n 16.***.***/0001-94 vinculado a BRASERV SERVICO DE LOCAAO E TERCERIZACAO EIRELI, descrito pelo autor na qualificacao inicial, e divergente do CNPJ de n CNPJ: 51.235.35393/76 dispo
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27/10/2023 13:59
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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27/10/2023 13:58
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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22/06/2023 21:18
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
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21/06/2023 02:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:29
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 12:03
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 15:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01802019-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/05/2022 15:14
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17/05/2022 22:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0171/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
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16/05/2022 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 07:15
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alinea "d", do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato o
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13/05/2022 20:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801721-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2022 19:46
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05/04/2022 15:49
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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05/04/2022 10:54
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 10:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801171-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 10:22
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17/03/2022 21:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 08:23
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 16:59
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/04/2022 Hora 10:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/10/2021 16:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00169727-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 15:53
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12/10/2021 07:14
Mov. [19] - Mero expediente | Designe-se nova data para audiencia de conciliacao.
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30/04/2021 08:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 17:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00167087-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2021 16:30
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29/04/2021 04:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2021 Data da Publicacao: 29/04/2021 Numero do Diario: 2598
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27/04/2021 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2021 Teor do ato: Sobre o pedido de fl. 68/69 diga a parte autora. Advogados(s): Francisco Jerry Lima (OAB 32694/CE)
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24/04/2021 15:50
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre o pedido de fl. 68/69 diga a parte autora.
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23/04/2021 10:07
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 10:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 10:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00166943-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 10:25
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22/04/2021 09:59
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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20/04/2021 09:21
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2021 14:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/02/2021 17:51
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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24/02/2021 12:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 22:40
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 21:48
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/05/2020 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2020 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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