TJCE - 0201612-43.2025.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE) - Processo 0201612-43.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADA: B1Beatriz Vasconcelos PereiraB0 - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 03/10/2025 às 09:00h Réu: Beatriz Vasconcelos Pereira, atualmente recolhida na Cadeia Pública Feminina de Crato-CE Advogado: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
OAB/CE 45.393-A Testemunhas: Francisco André Cordeiro Teles, Policial Civil, qualificado à fl. 13; Juliana de Souza Pitombeira, Policial Civil, qualificada à fl. 15; Ernani Alencar Rodrigues, Policial Rodoviário Federal, qualificado à fl 17.
Ciência ao MP Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/d90f67 -
11/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:36
de Instrução e Julgamento
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10/09/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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08/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 09:23
Conclusos
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:27
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:46
de Instrução e Julgamento
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05/08/2025 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2025 09:00:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
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04/08/2025 04:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 45393A/CE) - Processo 0201612-43.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MilagresB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Beatriz Vasconcelos PereiraB0 - Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor da Acusada, pela suposta prática do delito delineado na peça acusatória.
Citado(a)s (art. 396, do CPP), o(a)s acusado(a)s apresentou defesa no prazo legal, por intermédio de defensor constituído, aduzindo, de forma genérica, o que lhe interessava nessa fase processual (fls. 95/96).
Não foram alegadas preliminares.
Nesse contexto, entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, bem como não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida.
Determino à Secretaria que adote os procedimentos administrativos para depoimento especial se eventualmente houver vítima ou testemunha menor nos autos.
Determino a destruição da droga apreendida, com a reserva de pequena amostra para submissão à perícia e eventual contraprova, nos termos do art. 50, da Lei 11.343/03.
Oficie-se à autoridade depositária dos entorpecentes para cumprimento.
Evolua-se a classe processual para ação penal.
Cumpra-se com urgência, considerando que trata-se de acusada presa.
DA PRISÃO PREVENTIVA Verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 09/06/2025 (fls. 55/60).
Pois bem, os elementos ensejadores da prisão preventiva permanecem incólumes.
Em que pese a inexistência de antecedentes criminais para a acusada, os elementos dos autos indicam a gravidade em concreto da conduta, pois a ré foi presa transportando 6.8kg (seis quilos e oitocentos gramas) de COCAÍNA fracionada em porções cilíndrica, entorpecente com alto poder nocivo.
Ademais, segundo levantamento da polícia civil, a ré vinha realizando viagens frequentes de Fortaleza para a região do Cariri, do tipo "bate-volta", ou seja, viagens rápidas com a finalidade do transporte de drogas, sendo imprescindível que o Estado aja para desmantelar as engrenagens do tráfico de drogas.
Nesse sentido: "São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. [...] (AgRg no HC 720.358/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 21/02/2022).
Consequentemente, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes, uma vez que a acusada poderia facilmente continuar a contribuir para o tráfico.
Além disso, o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia máxima, senão vejamos: HABEASCORPUS.TRÁFICO INTERESTADUALDE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMADA PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDEQUANTIDADEDE DROGAS APREENDIDAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Impede salientar que, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP.
Da leitura dos excertos, pode-se concluir que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Em análise dos autos, verifico que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelas circunstâncias da prisão, pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo provisório de constatação de substância entorpecente.
No que se refere ao periculum libertatis, o magistrado de origem demonstrou tal requisito com base na gravidade concreta da infração, demonstrando periculosidade, evidenciada pelo seu modus operandi, tendo em vista que o paciente estaria trafegando em um automóvel proveniente do Estado do Mato Grosso, trazendo consigo excessiva quantidade de droga (27 kg de crack) encontrada no tanque de combustível do veículo, o que indica comercialização reiterada e organizada, dedicada para o fornecimento e distribuição de drogas ilícitas, somado ao fato que o crime estava sendo praticado em âmbito interestadual, sendo real o risco de reiteração delitiva, se colocado em liberdade.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal circunstância é, por si só, fundamento idôneo para imposição da custódia provisória, a fim de resguardar a ordem pública.
Em um caso análogo, já decidiu o STJ que são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta do delito em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, notadamente a considerável quantidade de droga apreendida 500 g de cocaína (HC 574.213/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020).
Desse modo, diversamente do alegado pelos Impetrantes, mister se faz reconhecer que o juízo de primeiro grau fundamentou idoneamente a decisão vergastada que decretou a prisão preventiva, uma vez que analisou perfunctoriamente o caso alhures, apontando as suas nuances com os requisitos estabelecidos pelos arts. 311 e seguintes do CPP, destacando as circunstâncias que servem de substrato fático para justificar tal medida.
De mais a mais, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2023 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator(Habeas Corpus Criminal- 0629151-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Assim, MANTENHO a prisão preventiva de BEATRIZ VASCONCELOS PEREIR já decretada nestes autos, como forma de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com fulcro no art. 312 do CPP.
Intime-se o defensor constituído pelo DJE.
Ciência ao órgão do Ministério Público pelo SAJ.
Expedientes Necessários. -
01/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:46
Recebida a denúncia
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31/07/2025 08:44
Conclusos
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31/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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31/07/2025 08:41
Reativado processo recebido de outro Foro
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30/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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30/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:59
Declarada incompetência
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:13
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 16:13
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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09/06/2025 14:36
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:11
Histórico de partes atualizado
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09/06/2025 12:11
Histórico de partes atualizado
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09/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/06/2025 11:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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