TJCE - 0275109-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
11/08/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166273917
-
06/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0275109-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUCIMAR ALVES DA SILVA REU: CLAUDIA PAIVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por JUCIMAR ALVES DA SILVA em face de CLAUDIA PAIVA DO NASCIMENTO e JOÃO MARQUES DO NASCIMENTO, todos qualificados. No dia 24 de maio de 2023, o autor trafegava regularmente com sua motocicleta pela Rua Barra Vermelha, quando foi surpreendido por uma colisão lateral causada por outra motocicleta, que, por sua vez, havia sido atingida por um veículo Ford/Ecosport, conduzido pelos réus.
Consta que o condutor do Ford avançou a preferencial na Rua Teodoro de Castro, provocando o acidente em cadeia.
Embora o impacto direto tenha ocorrido entre o autor e a motocicleta Fan/125, esta apenas foi lançada contra o autor em decorrência da conduta culposa do condutor do Ford, isentando-se de responsabilidade o piloto da referida motocicleta por culpa exclusiva de terceiros.
Ressalta-se que o veículo causador pertence à filha do condutor, Cláudia Paiva do Nascimento, a qual se comprometeu informalmente a arcar com os prejuízos, o que não ocorreu.
Em razão do acidente, o autor sofreu danos materiais no valor aproximado de R$ 3.000,00, lesão grave com fratura na perna, sendo submetido a duas cirurgias, além de permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado, estimando-se perda de rendimentos na ordem de R$ 20.000,00.
Também foi necessário contratar cuidadora durante sua internação, ao custo total de R$ 700,00, além de prosseguir com tratamento fisioterápico e uso de medicamentos controlados, em virtude de quadro de depressão e ansiedade desencadeado pelo trauma.
Diante disso, o autor requer judicialmente o ressarcimento dos danos materiais (R$ 3.825,00), lucros cessantes (R$ 20.000,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Acompanhou a inicial com os documentos. A requerida Claudia Paiva Nascimento apresentou contestação em id 119584332, alegando ilegitimidade passiva. Decretada a revelia do promovido João Marques do Nascimento. (id 119584339) Réplica em id 119584345. Intimadas para informar se possuem novas provas a produzir, as partes mantiveram-se inertes. (id 134226062) Eis o breve relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente passo a análise da ilegitimidade passiva arguida em contestação pela ré. Alega a ré ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora seja a proprietária do veículo envolvido no acidente, não era a condutora no momento do fato.
No entanto, tal preliminar não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, quando, por sua vontade, coloca o bem sob a posse de outrem, ainda que não tenha sido o causador direto do dano.
Nesse contexto, a responsabilidade do proprietário decorre da teoria da guarda do veículo e da culpa in eligendo, quando confere a direção do automotor a terceiro.
A jurisprudência entende que a posse voluntária do veículo implica responsabilidade pelos riscos de sua utilização, ainda que a condução tenha se dado por outra pessoa.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, cuja reparação alcança todos os envolvidos na cadeia de causação do dano, inclusive o proprietário que, ao emprestar o veículo, assume os riscos decorrentes do uso do bem que está sob sua guarda e domínio.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando, por sua vontade, coloca o veículo sob posse de terceiro que o conduz no momento do acidente." (STJ - AgRg no AREsp 514.861/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/06/2015) Portanto, a existência de relação jurídica entre a proprietária do veículo e o fato danoso está demonstrada, sendo indiscutível sua legitimidade passiva para compor a presente ação indenizatória.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes que o promovente teria suportado em decorrência de ação atribuída ao motorista do veículo de propriedade da promovida, que teria avançado a preferencial e colidido com uma motocicleta que colidiu com a motocicleta guiada pelo demandante. Versando o caso sobre pedido de reparação de danos, a doutrina destaca ser necessária a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos para configuração da responsabilidade civil da parte demandada: i) dano; ii) ação; iii) nexo causal; iv) culpa. No caso dos autos, procura-se a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico em que imputa a culpa ao réu João Marques do Nascimento. A pretensão do requerente se sustenta no artigo 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Entende-se por ato ilícito "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" art. 186, CC.
A responsabilidade civil surge, portanto, da necessidade de reparar alguém pelo dano causado.
Neste sentido, Fernando Noronha elenca quatro pressupostos necessários para gerar o dever de indenizar: I que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; II que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; III que tenham sido produzidos danos; IV que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta (NORONHA, 2010, p. 468/469).
Pois bem. É incontroverso que, em 24 de maio de 2023, o veículo conduzido pelo réu João Marques do Nascimento colidiu com a motocicleta do autor, resultando em danos significativos ao veículo e provocando lesões no autor, incluindo fratura na perna direita, além de múltiplas escoriações pelo corpo.
Encerrada a instrução, com a colheita das provas requeridas pelas partes, tenho que o conjunto probatório se mostra apto a gerar efeitos e comprova a culpa do réu.
Analiso as circunstâncias fáticas narradas.
Consta no Laudo Pericial nº 2023.0352928, elaborado por perito criminal, o qual afirma em sua conclusão:" Diante do estudo e interpretação dos vestígios constatados no local, este perito conclui que a causa determinante da colisão foi a entrada do veículo V1/Ecosport na pista do cruzamento, proveniente da Rua Teodoro de Castro, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do veículo V2/Fan - que detinha preferência de passagem - e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas de descritas neste laudo." Ainda afirmou: "Tratava-se de uma pista em estado regular de conservação, trecho retilíneo, caracterizada por um declive no sentido Oeste - leste, estando no momento dos exames seca, bem iluminada naturalmente, onde se encontrava um automóvel Ford/Ecosport de placas OlJ2609, uma motocicleta Honda/CG 125 FAN ES placa NRD3444 e uma motocicleta Honda/Bros 160 de placa POC1E63; de modo que os condutores das motocicletas sofreram lesões." Pois bem, esclarecido o como ocorrido o acidente, suas consequências e o nexo de causalidade, ou seja, resta verificar a quem é imputável a culpa.
Com efeito, a prova produzida demonstra que o autor foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, enquanto trafegava na pista, momento em que o réu, avançou a preferencial e interceptou a rota do autor, ocasionando o acidente.
O incidente resultou, inicialmente, em lesões na perna direita, que exigiram duas cirurgias distintas.
Como consequência, necessitou de acompanhamento de cuidadora no hospital e tratamento de fisioterapia, sem previsão de alta. Cediço que o condutor do veículo deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28, do CTB), sendo que respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (art.29, §2º, do CTB), não se podendo esquecer que o motorista que, ao ingressar em uma via preferencial, se aproximar de outra com tráfego contínuo, deverá ceder passagem aos veículos que estão circulando nessa via.
Conforme dispõem ainda os artigos 34, 36 e 44 do CTB, aplicáveis ao caso: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade....
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando… Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Ou seja, o motorista deve estar atento às condições de trânsito, à sinalização da via, respeitar a preferência do veículo que já encontrava na pista e proceder com cautela e respeito em relação ao seu redor.
Da análise da legislação aplicável e, consideradas as circunstâncias fáticas do ocorrido, que o motorista réu deveria tomar os cuidados necessários ao ingressar na pista de trânsito fluente.
De tal sorte, configurada a culpa pelo motorista que conduziu o veículo sem a observância das prescrições do Código de Trânsito Brasileiro.
Note-se julgamento em casos semelhantes RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃODE REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA EAUTOMÓVEL QUE INVADIU VIA PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DARÉ.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITOBRASILEIRO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PERÍCIA MÉDICA QUE APUROU AOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADELABORATIVA DA AUTORA.
FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.ADEQUAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE TAMBÉM DEADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.O acidente de trânsito foi causado em virtude de manobra imprudente da ré, queproveio de via secundária e ingressou na via principal em momento inoportuno,sem respeitar a sinalização e a preferência de passagem da motocicleta da autora,acabando por interceptar a sua trajetória.
Tal conduta identifica a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. 2.
A culpa deve serefetivamente demonstrada, não apenas inferida.
No caso, não se depara comqualquer evidência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3.
Comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora em de corrênciado acidente, é devida a pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, correspondente à depreciação sofrida que, no caso, foi fixada adequadamente em valor correspondente a 30%do salário-mínimo. 4.
Os danos de ordem moraltambém restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, poisa autora, como decorrência das lesões, acabou por viver a angústia de sesubmeter a penoso tratamento médico, afora o sofrimento relacionado ao próprioacidente que lhe resultou sequela permanente, incluindo déficit funcional etranstornos psicológicos. 5.
O montante indenizatório arbitrado na sentença, noentanto, revela-se excessivo, de onde advém a redução para R$ 60.000,00, demodo a garantir a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa,considerando a moderação do "quantum doloris" e a ausência de dano estéticorelevante. 6.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziunova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão seradotados os critérios de cálculo respectivos.(TJ/SP Apelação Cível nº1030750-44.2019.8.26.0602, Sorocaba, Relator: Antonio Rigolin, Data do Julgamento 18/03/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data da Públicação 18/03/2025).
Estabelecida a responsabilidade pelo evento danoso, bem como o nexo de causalidade, passo à análise dos danos sofridos.
Destaco que não basta a alegação do dano, sendo necessária a prova de sua existência.
Sobre o tema: Reparação de danos - Improcedência - Necessidade de prova dos danos materiais, não demonstrados nos autos - Fato constitutivo do direito do autor, a quem incumbe o ônus da prova - Dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil - Danos morais inexistentes - Suposto prejuízo psicológico sofrido pelo sócio-gerente da empresa, que não é parte no feito - Sentença mantida -Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 1176378520088260100 SP0117637-85.2008.8.26.0100, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento:31/07/2012, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2012). - Lucros cessantes Afirma o demandante que as lesões e sequelas relacionadas ao acidente o impediram de exercer a sua atividade laboral habitual durante a recuperação, avaliando tal prejuízo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido autoral, nesse aspecto, possui amparo no Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
In casu, verifica-se que o autor não apresentou elementos comprobatórios mínimos a respeito de sua atividade profissional e da renda mensal que auferia à época dos fatos, tais como recibos, extratos bancários, declaração de imposto de renda, contrato de trabalho ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência de vínculo laboral e a extensão da perda financeira alegada.
Embora não se exija prova documental rígida, especialmente quando se trata de trabalhador informal ou autônomo, é necessário ao menos algum indício idôneo que permita ao Juízo formar convicção acerca da efetiva perda de rendimentos, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação mínima do exercício da atividade econômica e do prejuízo efetivo alegado. - Danos materiais O autor pleiteia o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais), alegando ter arcado com despesas decorrentes do acidente, entre elas o conserto da motocicleta e a contratação de cuidadora durante o período de internação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.
E quanto à extensão da reparação, assim dispõe o art. 402 do Código Civil: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No caso em análise, embora o autor tenha estimado o valor total dos danos materiais em R$ 3.825,00, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios da integralidade do valor postulado.
Contudo, consta nos autos comprovante de pagamento de conserto da motocicleta no valor de R$ 573,00, bem como recibos referentes à contratação de cuidadora, no período de internação hospitalar, no valor total de R$ 700,00, o que totaliza R$ 1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais).
Considerando que a reparação por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo suportado (art. 373, I, CPC), é de rigor o acolhimento parcial do pedido, limitando-se a condenação aos valores devidamente comprovados nos autos. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando a condenação no valor de R$ 1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais), a ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso. - Danos morais A responsabilidade civil por danos morais encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura na perna direita, necessidade de duas cirurgias, internação hospitalar e tratamento fisioterápico prolongado, o que gerou não apenas limitações físicas, mas também sofrimento emocional relevante, a ponto de desencadear quadro de ansiedade e depressão, conforme relatado.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o dano moral como violação aos direitos da personalidade, tais como integridade física, psíquica e dignidade, não exigindo prova específica do sofrimento, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), especialmente em casos de acidente com lesões graves.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento de que: "O dano moral decorrente de acidente de trânsito é presumido, sendo suficiente a demonstração do evento danoso e do nexo causal entre a conduta do réu e o abalo suportado pela vítima." (TJCE - Apelação Cível n.º 0001353-56.2017.8.06.0059, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJe 21/09/2020) Em outro julgado semelhante: "É cabível a indenização por danos morais quando comprovada a ocorrência de acidente de trânsito que acarreta à vítima lesões físicas, internação e necessidade de acompanhamento médico, por configurar evidente abalo à integridade psíquica e física." (TJCE - Apelação Cível n.º 0017469-79.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, DJe 12/05/2021) Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação que claramente extrapola os limites da normalidade e atinge direitos fundamentais da vítima, como sua saúde, mobilidade, dignidade e bem-estar emocional, sendo passível de reparação.
No tocante ao quantum indenizatório, é entendimento pacífico que deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor. Portanto, diante da extensão das lesões físicas, do sofrimento experimentado pelo autor, da interrupção de suas atividades habituais e da continuidade de tratamento médico e psicológico, impõe-se o reconhecimento do dano moral e a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo, nos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
III) DISPOSITIVO Isso posto, com amparo nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, impor às partes promovidas as seguintes obrigações: i) Ressarcir ao autor as despesas devidamente comprovadas nos autos decorrentes do acidente, no valor total de R$ 1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais), conforme documentos juntados (id's 119584361/119584836), sendo tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; ii) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Declaro extinta a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes promovidas ao pagamento de 80% das custas processuais, ao passo que o autor arcará com 20% das despesas do processo (custas), sobre o valor da condenação. Saliento que o requerente goza do benefício previsto no artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166273917
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166273917
-
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166273917
-
05/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JUCIMAR ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:40
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 19:20
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
04/11/2024 19:19
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 14:22
Mov. [60] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
01/11/2024 13:53
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2024 10:59
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414186-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:48
-
01/11/2024 06:36
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 02:16
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 13:46
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/10/2024 13:46
Mov. [54] - Documento Analisado
-
16/10/2024 15:30
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 16:28
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2024 16:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379856-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 15:45
-
15/10/2024 15:57
Mov. [50] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
11/10/2024 19:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
11/10/2024 19:12
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 06:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 02:09
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 12:50
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2024 12:50
Mov. [44] - Documento Analisado
-
23/09/2024 08:40
Mov. [43] - deferimento | Decreto a revelia do promovido Joao Marques do Nascimento, uma vez que, devidamente citado, nao ofereceu defesa, em conformidade com o art. 344, do CPC. Ato continuo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifest
-
29/08/2024 15:23
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
29/08/2024 14:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287032-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 13:36
-
12/08/2024 10:58
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2024 10:57
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/08/2024 10:51
Mov. [38] - Documento
-
11/08/2024 16:09
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 18:28
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 18:27
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/08/2024 18:26
Mov. [34] - Documento
-
06/08/2024 18:25
Mov. [33] - Documento
-
25/07/2024 08:14
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146245-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
25/07/2024 08:14
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/146243-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
25/07/2024 08:11
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/07/2024 10:44
Mov. [29] - Mero expediente | Citem-se os promovidos Claudia Paiva do Nas cimento e Joao Marques do Nascimento atraves do contato telefonico (85) 99698-1237. Expedientes necessarios.
-
06/05/2024 13:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/05/2024 18:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034445-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/05/2024 18:43
-
22/04/2024 10:49
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o oficio de fls.71/72. Expedientes necessarios.
-
10/04/2024 03:22
Mov. [25] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/04/2024 16:44
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/04/2024 16:43
Mov. [23] - Documento Analisado
-
27/03/2024 13:26
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/03/2024 15:28
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01952184-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/03/2024 15:07
-
22/03/2024 14:38
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o oficio de fls. 68/69. Expedientes necessarios.
-
20/03/2024 10:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 11:26
Mov. [18] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.01940968-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/03/2024 11:16
-
07/03/2024 12:35
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 12:35
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/02/2024 09:37
Mov. [14] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
06/02/2024 18:17
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/01/2024 10:34
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/01/2024 10:53
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 22:50
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/01/2024 12:05
Mov. [9] - Conclusão
-
03/01/2024 18:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801853-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 18:08
-
12/12/2023 23:30
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/11/2023 01:11
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/11/2023 12:32
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/11/2023 12:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/11/2023 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2023 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002520-29.2025.8.06.0173
Antonia de Maria Feitoza Freire
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livia Feitoza de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 11:10
Processo nº 3012017-04.2025.8.06.0000
Mauricio Braga de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 08:22
Processo nº 3000604-40.2025.8.06.0017
Gabriela dos Santos Cruz
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:05
Processo nº 0200747-90.2024.8.06.0095
Sebastiao de Souza Ribeiro de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Audizio Emanuel Paiva Mororo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 16:28
Processo nº 0200881-30.2024.8.06.0124
Francisca Jakeline de Araujo Nobre
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Marlon Cesar Menezes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 17:40