TJCE - 0200251-42.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172472394
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172472394
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades devidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposição elencada no art. 1010, § 3º do CPC.
Expediente Necessário.
Coreaú-CE, 4 de setembro de 2025 Juiz de Direito -
09/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172472394
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09/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166273784
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166273784
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200251-42.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ERIONEIDE DIAS DE LIMA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 0010/2025- publicada no DJE em 24/06/2025). 1.
Relatório ERIONEIDE DIAS DE LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL.
Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela promovida, sob nº de cliente 4137523, e que foi surpreendida com uma cobrança intitulada "RC (11) 93329-5244".
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
A inicial foi recebida, em ID 125219642.
Em contestação, a promovida arguiu que as cobranças são válidas, sendo descabida a concessão de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na ocasião, tanto o autor como o réu requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A parte autora replicou.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentos O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
Das preliminares De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto é ela quem efetua a cobrança na fatura de energia elétrica da requerente, de modo que se extrai a pertinência da relação jurídica material entre as partes.
Do mérito Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo.
Diante disso, será aplicado ao contrato a interpretação que melhor favoreça ao consumidor, conforme art. 47 da lei consumerista.
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da cobrança do valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) referente ao serviço "RC (11) 93329-5244" supostamente contratado pela autora.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega a validade da cobrança, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a concessionária promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor, visto que não comprovou a legitimidade das cobranças.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme fatura de energia que acompanha a inicial.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, o desconto ocorreu em maio de 2024, conforme fatura apresentada pelo autor em ID 125220292, de modo que é cabível a restituição em dobro.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por cobranças indevidas de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não comprovou, por meio da juntada de protocolos, que buscou a solução do impasse diretamente com a ENEL antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores cobrados representam menos de 1% do salário mínimo vigente, sem que se demonstre qualquer comprometimento de subsistência ou impacto relevante na esfera patrimonial da autora.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo com resolução de mérito o presente processo para: a) declarar a inexistência do débito "RC (11) 93329-5244"; b) determinar que a promovida restitua ao autor em dobro o valor cobrado indevidamente e pagos pela requerente, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), conforme comprovante de ID 125220292; c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Coreaú-CE, 23 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166273784
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166273784
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24/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166273784
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24/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166273784
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24/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:20
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 20:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 08:21
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 12:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 09:29
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803276-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 15:29
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26/09/2024 20:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Marden de Albuquerque Fontenele (O
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22/09/2024 10:05
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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16/09/2024 12:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 09:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802727-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 08:40
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16/08/2024 10:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802709-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:23
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06/08/2024 23:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 16:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/08/2024 02:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:02
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:30
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:43
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802470-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:34
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18/06/2024 17:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/06/2024 17:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2024 22:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:04
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/06/2024 16:27
Mov. [3] - Mero expediente | Visto, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios Coreau/CE, data da assinatura eletronica.
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28/05/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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