TJCE - 0114838-81.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972175
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972175
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0129267-87.2017.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Indenização por Dano Material (10439) / Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Apelante: Napoleão Cabral Pessoa Apelados: José Antônio Jimenez Vicente e Manuela Navas Lorite Apelação cível nº 0129267-87.2017.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Atraso na entrega de imóvel.
Danos morais.
Termo inicial dos juros moratórios.
Responsabilidade contratual.
Incidência a partir da citação válida.
Reforma parcial da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Bruno Marco do Amaral Torres contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de indenização por danos morais e cobrança de multa por descumprimento contratual ajuizada contra Four Seasons Club Incorporações SPE Ltda., Magis Incorporações e Participações Ltda. e MRV Engenharia e Participações S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios fixados a partir da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O autor apelou exclusivamente para que os juros moratórios incidam desde a citação válida das rés.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada em razão de inadimplemento contratual.
O cerne da controvérsia está em estabelecer se os juros devem incidir a partir da data da citação válida, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, ou somente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 05 de agosto de 2010 previa a entrega do imóvel até setembro de 2010.
Contudo, o imóvel foi entregue apenas em fevereiro de 2012, extrapolando o prazo contratual e o período de tolerância.
O atraso na entrega e a ausência do habite-se inviabilizaram o início da amortização do financiamento pelo autor, impondo-lhe encargos financeiros indevidos.
Tal inadimplemento contratual gerou condenação das rés ao pagamento de danos morais. 4.
A responsabilidade civil reconhecida na sentença é de natureza contratual, pois decorre do descumprimento de obrigação assumida no contrato de compra e venda.
Diante disso, aplica-se a regra prevista no art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros moratórios, nas obrigações contratuais, fluem a partir da citação válida. 5.
A Súmula nº 362 do STJ, que prevê a incidência dos juros moratórios a partir da sentença nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, não se aplica ao caso em exame.
Aqui, a obrigação decorre de vínculo negocial, e a mora decorre da citação, nos termos do art. 240 do CPC. 6.
Fixar os juros moratórios apenas a partir da sentença, em caso de inadimplemento contratual, implicaria em desconsiderar a mora constituída judicialmente com a citação e afrontaria os princípios da boa-fé contratual e da reparação integral, beneficiando indevidamente o devedor inadimplente. 7.
A alteração do termo inicial dos juros moratórios não configura reformatio in pejus, nem extrapola os limites do recurso, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.
A incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, com dedução do IPCA nos períodos em que não haja cumulação, está em consonância com o disposto na Lei nº 14.905/2024, promovendo segurança jurídica e evitando dupla contagem de encargos. 9.
Considerando o parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ, que veda tal majoração quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405; CPC, arts. 240, 85, § 11; CDC, arts. 2º, 4º, 6º, 17; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 1.370.139, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.020.811, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0129267-87.2017.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: Indenização por Dano Material (10439) / Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Apelante: Napoleão Cabral Pessoa Apelados: José Antônio Jimenez Vicente e Manuela Navas Lorite Relatório Apelação cível interposta por Bruno Marco do Amaral Torres contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e cobrança de multa por descumprimento contratual ajuizada em desfavor de Four Seasons Club Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Participações Ltda e MRV Engenharia e Participações S.A.: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora, e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação à requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo".
Bruno Marco do Amaral Torres interpôs apelação cível contra a sentença, buscando exclusivamente a reforma parcial do decisum quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
As empresas rés apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
Alegam que o juízo de origem corretamente aplicou a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, nas ações de indenização por danos morais, incidem a partir do arbitramento, sendo de origem contratual ou extracontratual. É o relatório.
Voto I.
Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Do contexto fático-jurídico e da delimitação do objeto Segundo o quadro probatório, o autor firmou, em 05 de agosto de 2010, contrato de promessa de compra e venda com as rés, cujo objeto era um apartamento de número 502, bloco 03, do empreendimento Residencial Four Seasons Club e Condomínio, situado à Rua Aldir Mentor, bairro Dunas, Fortaleza/CE, no valor total de R$ 164.235,00.
Do total, R$ 3.821,00 foram pagos como entrada com recursos próprios, R$ 8.496,00 foram parcelados em quatro vezes, e o montante restante, R$ 141.300,00, foi financiado por meio do contrato nº 155550997480, junto à Caixa Econômica Federal. Alegou o autor que, embora tenha quitado integralmente o valor do imóvel, houve significativo atraso na entrega das chaves, que deveria ter ocorrido até setembro de 2010, mas só se concretizou em fevereiro de 2012. Aponta, ainda, que a unidade foi entregue sem a devida averbação do habite-se, impossibilitando o início da amortização do financiamento e obrigando-o a arcar com encargos financeiros (juros) que não lhe caberiam.
Sustentou o promovente que o descumprimento contratual gerou-lhe não apenas danos patrimoniais, mas também significativos transtornos emocionais, postulando, assim, a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu, ademais, a aplicação de cláusula penal, em valor correspondente a 8% do contrato - montante de R$ 13.138,80 (treze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta centavos -, além da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
Fundamentou seus pedidos na abusividade de diversas cláusulas contratuais, como aquelas que impunham penalidades exclusivamente ao promitente comprador, isentando as vendedoras de quaisquer responsabilidades, inclusive pela entrega do imóvel sem condições legais de habitação.
As rés, por sua vez, apresentaram contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de MRV Engenharia e Magis Incorporações, por não terem participado diretamente do contrato.
Alegaram ainda prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, já que a entrega do imóvel ocorreu em 28 de julho de 2011 e a ação foi ajuizada apenas em março de 2018. No mérito, negaram qualquer inadimplemento, sustentando que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias, além de prorrogação por tempo indeterminado em caso de força maior, conforme cláusula 5ª do instrumento.
Defenderam que a entrega das chaves, realizada em 28 de setembro de 2011, ocorreu dentro desse período tolerado, afastando qualquer mora.
Afirmaram ainda que o atraso se deu por fatores alheios à sua vontade, como o aquecimento do setor da construção civil, escassez de mão de obra qualificada e atraso na entrega de materiais.
Negaram a existência de dano moral indenizável, argumentando que meros aborrecimentos não ensejam compensação pecuniária.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, além da exclusão de MRV Engenharia e Magis Incorporações do polo passivo.
O Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição ao considerar aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconheceu que a citação válida da ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal teria interrompido o prazo prescricional. No tocante à ilegitimidade passiva, entendeu-se configurada a solidariedade entre as empresas rés, integrantes de um mesmo grupo econômico e participantes da cadeia produtiva e comercial da incorporação imobiliária. Reconheceu-se, também, que o imóvel foi entregue em atraso, extrapolando inclusive o prazo de tolerância contratual, e que a ausência do habite-se inviabilizou o início da fase de amortização do financiamento, impondo ao autor o ônus de encargos financeiros indevidamente.
No que tange ao pedido de multa contratual, a sentença rejeitou sua aplicação, ao considerar que a cláusula penal prevista no contrato era exclusiva em desfavor do comprador, sendo inaplicável como compensação de perdas e danos em favor deste, dada sua abusividade. Ainda que reconhecido o descumprimento contratual pelas rés, entendeu o juízo que os danos morais deveriam ser arbitrados com moderação, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, embora não tenham causado prejuízo de elevada magnitude.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante inicialmente requerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o quantum arbitrado não reflete a extensão do sofrimento causado, tampouco tem caráter pedagógico. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação da cláusula penal de 8% sobre o valor total do contrato, sob o fundamento de que a simetria contratual exige reciprocidade no tratamento das partes. Mencionou, por fim, que a sentença foi omissa ao deixar de reconhecer a abusividade de diversas cláusulas contratuais e de condenar as rés à restituição de encargos pagos à instituição financeira em decorrência do atraso na averbação do habite-se.
As apeladas apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Sustentaram, novamente, que não houve mora significativa a justificar reparação superior, que a cláusula penal não é aplicável às rés e que o montante fixado a título de danos morais foi proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Defenderam a inexistência de prova do abalo moral sofrido pelo autor e, ainda, a inaplicabilidade de cláusulas do CDC ao caso concreto, por se tratar de relação entre particulares com contrato firmado em moldes padronizados do mercado imobiliário.
O objeto recursal devolvido à instância superior restringe-se, portanto, à análise da extensão do dano moral e à eventual aplicação de cláusula penal compensatória a favor do consumidor, aspectos que exigem reexame da valoração dos fatos e da interpretação contratual à luz do princípio da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, nos termos dos arts. 421, 422 e 187 do Código Civil e arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Das questões em discussão Assim, há apenas uma questão central em discussão: determinar se, em casos de inadimplemento contratual com consequente indenização por danos morais, os juros moratórios devem incidir desde a citação (CC, art. 405) ou apenas a partir da sentença que arbitra o valor indenizatório (Súmula nº 362 do STJ), o que delimita com precisão o objeto estrito da devolução ao Tribunal.
A formulação anteriormente apresentada - "O objeto recursal devolvido à instância superior restringe-se, portanto, à análise da extensão do dano moral e à eventual aplicação de cláusula penal compensatória a favor do consumidor [...]" - não reflete com exatidão os contornos do recurso de apelação interposto nos autos. Deveras, a apelação cível apresentada por Bruno Marco do Amaral Torres não impugna a rejeição da cláusula penal nem postula a reanálise da extensão do dano moral arbitrado. O inconformismo recursal dirige-se, de maneira objetiva e exclusiva, à definição do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais fixada na sentença. Em nenhum trecho do recurso o apelante renova o pedido de majoração do valor da indenização ou de aplicação da cláusula penal compensatória prevista no contrato, tampouco menciona inconformismo quanto à exclusão dessa penalidade da condenação.
Desse modo, afirmar que a instância ad quem deverá se debruçar sobre a "extensão do dano moral" ou sobre a "eventual aplicação de cláusula penal compensatória" configura uma imprecisão, pois amplia indevidamente os limites objetivos da devolutividade recursal, contrariando o princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, arts. 1.002 e 1013).
A devolução ao Tribunal de Justiça está restrita, nos termos do que foi deduzido no recurso, à verificação da correção técnica do marco temporal adotado pelo juízo de origem para a incidência dos juros moratórios, que fixou como dies a quo a data da sentença com base na Súmula nº 362 do STJ, ao passo que o apelante sustenta, com amparo nos art.s 405 do Código Civil e 219 do CPC, que o termo inicial deve ser a citação válida das rés, por se tratar de responsabilidade contratual.
Portanto, reafirma-se com precisão que a única questão devolvida à instância superior reside na fixação do marco inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais fixada na sentença, o que configura o núcleo da controvérsia.
IV.1 Da aplicação do código de defesa do consumidor as pessoas físicas e jurídicas.
Da teoria finalista mitigada ou aprofundada O debate acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual firmada entre as partes demanda, inicialmente, a análise da natureza jurídica da relação. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das normas consumeristas às pessoas jurídicas é admitida quando estas se encontram em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor, conforme preceitua a teoria finalista mitigada.
Durante o julgamento do REsp 1.162.649 do STJ, Salomão explicou que a expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo (CDC, art., 4º, I), e complementou: "Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização".
Por exemplo, caso a relação jurídica originária tenha tido como escopo a obtenção de capital de giro, natureza que sugere, à primeira vista, um vínculo eminentemente empresarial (CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I), é necessário perquirir se, na hipótese concreta, uma das partes é vulnerável na relação pode ser considerada consumidor por equiparação (CDC, art. 17), dada a eventual e suposta posição de desvantagem frente à instituição financeira (STJ, REsp 1.370.139).
No ponto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, destacou que o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Esta matéria, inclusive, apresenta precedentes julgados do STJ que consolidam os entendimentos existentes na corte sobre a definição do consumidor por equiparação e, por consequência, sobre a aplicabilidade das normas do CDC. Ademais, houve entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.574.784, que, por unanimidade, considerou correta a equiparação de uma vítima de acidente a consumidor, nos termos do art.17 do CDC.
O dispositivo legal prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; Significa dizer quer, sem entrar em pormenores, que o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Nesse sentido, na hipótese em que se vislumbra a demonstração satisfatória da alegada vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse o reconhecimento dessa condição. Por exemplo, a simples qualificação como microempresa ou a alegação genérica de dificuldades financeiras não são, por si, suficientes para caracterizar a vulnerabilidade exigida para a mitigação do conceito de consumidor.
Com efeito, ausentes elementos concretos que atestem a vulnerabilidade (instituto de direito material) ou a hipossuficiência (figura jurídica de direito processual) do consumidor ("destinatário final") perante o fornecedor, não se revela possível o enquadramento da relação contratual sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
IV.1.1 Da aplicação do código de defesa do consumidor e da "teoria finalista" ("open legis"), conquanto, para o superior tribunal de justiça, "mitigada" ou "aprofundada" ("open juris") A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual exige análise meticulosa da posição jurídica e da função socioeconômica da contratação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor deve ser interpretado consoante o critério da teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
Entretanto, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa teoria - fenômeno doutrinariamente conhecido como teoria finalista aprofundada ou mitigada - quando a pessoa jurídica, embora figure como contratante de um serviço ou produto, revele-se objetivamente vulnerável na relação, seja do ponto de vista técnico, econômico ou informacional. Esta excepcionalidade, todavia, não se presume, diferente da situação padrão ou regra geral da teoria finalista, uma vez que exige prova robusta e inequívoca da hipossuficiência, conceito do direito processual, apta a evidenciar o desequilíbrio concreto na relação, qualidade ou estado do que é, ou se encontra, em posição de desvantagem técnica, jurídica, informacional, econômica, etc.
Ou, em adendo, seria tecnicamente mais adequado empregar aqui o conceito jurídico de vulnerabilidade, instituto de direito material que, embora guarde semelhanças com a hipossuficiência - esta de natureza processual -, possui distinções relevantes.
A vulnerabilidade, conforme o art. 4º, § 1º, do CDC, é presumida relativamente em favor da pessoa física na condição de destinatária final.
Essa presunção, contudo, torna-se nebulosa quando aplicada a determinadas pessoas jurídicas, uma vez que se afasta a presunção legal ("ope legis") de vulnerabilidade, porém ainda possível de modo "ope judicis" (teoria finalista mitigada).
Nesses casos, exige-se a comprovação da condição de vulnerabilidade ("ope judicis"), nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Tanto a vulnerabilidade quanto à hipossuficiência - aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas - demandam demonstração pela parte interessada, de forma a justificar a adequação das normas e princípios de ambos os institutos ao caso concreto.
Nesse ponto, porém, em outras palavras, cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas - assim como acontece com as pessoas físicas - sejam consideradas consumidoras. É o que diz o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao prever - adotando a chamada teoria finalista - que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor.
Significa dizer, em ilação ou parafraseando-a, que o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.
Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC - avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, não há dúvida da caracterização da relação de consumo pela teoria finalista - "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" -, a contratação de serviços bancários é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º e 17, bem como pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC às instituições financeiras impõe-lhes o dever de oferecer serviços de qualidade no mercado de consumo, garantindo segurança e proteção à integridade psicofísica e patrimonial dos consumidores.
A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, abrangendo danos decorrentes de fraudes ou delitos cometidos por terceiros (STJ, Súmula nº 479). Caso a instituição financeira não consiga demonstrar a regularidade de transações bancárias contestadas, será responsável pelos danos, conforme disposto no art. 14 do CDC.
Assim, ao proteger o consumidor contra práticas abusivas, também se preserva o equilíbrio nas relações de consumo, fortalecendo a segurança jurídica no mercado imobiliário, bem como a confiança do público no sistema legal que rege a matéria.
V.2.
Ponto a ponto das questões em discussão respondidos A apelação interposta devolve ao Tribunal um único ponto para reexame: o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O juízo de origem fixou os juros a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. O autor, inconformado, sustenta que se trata de responsabilidade contratual e, por isso, os juros devem fluir desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC.
O cerne da controvérsia recursal, portanto, não reside na extensão do dano moral, tampouco na legitimidade das rés, nem mesmo no valor da reparação arbitrada.
A questão é eminentemente técnica e jurídica: determinar o momento exato em que se inicia a contagem dos juros moratórios, à luz da natureza da obrigação inadimplida e da qualificação da responsabilidade civil em questão.
Nesse ponto, cabe distinguir, de forma clara, as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.
A primeira decorre do descumprimento de obrigação assumida validamente em contrato; a segunda, do ilícito civil lato sensu, cuja origem não está vinculada a ajuste prévio entre as partes.
Essa distinção é essencial porque repercute diretamente no termo inicial da mora.
Nas obrigações de natureza contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação válida, que constitui o devedor em mora, conforme previsto nos arts. 405 do CCC e 240 do CPC.
Isso decorre do fato de que, embora o inadimplemento possa já ter ocorrido, a mora jurídica - isto é, aquela que permite a fluência de encargos moratórios - apenas se configura a partir do momento em que o devedor é formalmente instado judicialmente a cumprir a obrigação.
Essa posição vem sendo reiteradamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A tese jurídica é firme no sentido de que, nos casos em que a responsabilidade é contratual, e não há mora ex re, a incidência dos juros moratórios deve ser contada da citação.
Essa lógica não se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual, em que o dever de indenizar apenas nasce com a condenação judicial, razão pela qual, nesses casos, a Súmula nº 362 do STJ é corretamente aplicada.
No caso em análise, a condenação por danos morais está diretamente vinculada ao inadimplemento de obrigação prevista em contrato de promessa de compra e venda celebrado em 05/08/2025.
A frustração do prazo contratual para entrega do imóvel e os transtornos decorrentes desse descumprimento caracterizam inadimplemento contratual típico, submetido ao regime do art. 389 do Código Civil.
Assim, não se trata de ilícito autônomo, mas de descumprimento negocial, o que atrai a regra do art. 405 do Código Civil e exclui, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 362 do STJ.
Sustentar o contrário implicaria tratamento homogêneo a situações de natureza jurídica diversa, violando o princípio da especialidade normativa e criando instabilidade na aplicação das regras de mora.
Além disso, permitir que os juros incidam apenas a partir da sentença, em caso de inadimplemento contratual, seria premiar o devedor que descumpre a obrigação, pois a mora estaria condicionada a um evento futuro e incerto, alheio à sua conduta inicial.
Importante destacar que a modificação do termo inicial dos juros moratórios não configura reformatio in pejus, nem julgamento ultra ou extra petita.
Trata-se de consectário legal da condenação - matéria de ordem pública - cuja análise pode ser feita a qualquer tempo na instância ordinária, inclusive de ofício pelo julgador, conforme a melhor doutrina e orientação prevalente no STJ. Nesse sentido, é irrelevante o silêncio da parte na fase postulatória, uma vez que a imposição dos encargos decorre ope legis.
Adicionalmente, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA nos períodos em que não haja cumulação, está em conformidade com a sistemática introduzida pela recente Lei nº 14.905/2024.
Tal metodologia impede a sobreposição indevida de encargos e confere previsibilidade, segurança jurídica e respeito ao princípio do equilíbrio contratual.
De resto, a solução adotada reafirma o papel do Judiciário na correta subsunção dos fatos à norma e honra a função pedagógica da decisão judicial, ao mesmo tempo em que preserva a coerência sistêmica da jurisprudência nacional (CPC, arts. 926 e 927).
Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Bruno Marco do Amaral Torres, exclusivamente para alterar o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais fixada na sentença.
Determina-se que tais juros fluam desde a citação válida das rés, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não se revelar desproporcional nem ter sido objeto de impugnação recursal.
V.
Honorários sucumbenciais Diante do parcial provimento do recurso, descabe a majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. A propósito, a tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (Tema 1.059/STJ). A ratio essendi da norma repousa na desmotivação de recursos meramente protelatórios, sintonizando-se com os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LIV e LXXVIII).
Com efeito, a majoração honorária em sede recursal opera como sanção ao recorrente que, sem plausibilidade jurídica, submete à jurisdição a novo exame, buscando apenas retardar os efeitos da decisão.
Segundo o Ministro Paulo Sérgio Domingues (STJ, Tema 1.059), se a sobredita regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, é possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito.
Significa dizer, segundo o Ministro, que seria evidente contrassenso: "Aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado ao capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo do que estabelece os consectários de uma condenação".
Portanto, considerando que o § 11º do art. 85 do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, é possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito, ainda que mínima a alteração da decisão, limitada a consectários ou a acessórios.
Assim, não havendo desprovimento integral, mantém-se a verba honorária tal como fixada na instância de origem (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1.059).
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para o fim de alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão incidir a partir da data da citação válida das rés, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, com a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA nos períodos em que não haja cumulação, conforme Lei nº 14.905/2024.
Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais, às custas e à distribuição proporcional dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não há majoração dos honorários recursais, considerando que o recurso foi apenas parcialmente provido. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
22/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972175
-
13/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de BRUNO MARCO DO AMARAL TORRES - CPF: *26.***.*39-22 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983084
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0114838-81.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983084
-
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983084
-
31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 07:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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