TJCE - 3060625-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:29
Juntada de Ofício
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30/08/2025 05:56
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA BRITO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2025 14:41
Declarada incompetência
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28/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA BRITO em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167385981
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06/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3060625-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: AFONSO VIEIRA BRITO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado de benefício (RCC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Por meio da decisão interlocutória ID 167069742, a eminente colega ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDO, titular da 10ª Vara Cível de Fortaleza, em suma, declarou-se incompetente para processar e julgar a lide, sob o argumento de que seria dependente do processo 3013214-88.2025.8.06.0001, que possui as mesmas partes e é vinculado a esta 19ª Vara Cível.
Brevemente relatados, decido.
Embora reconheça o inegável saber jurídico da ilustre colega prolatora da decisão interlocutória ID 167069742, não posso com ela concordar, data maxima venia.
Vejamos, primeiramente, o que diz o artigo 286, III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. (…)" (grifo nosso) Por sua vez, eis o que preconiza o artigo 55 do CPC, in verbis: "Artigo 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…)" (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, não existe conexão e, por consequência, é inaplicável o instituto da distribuição por dependência, isto porque, na verdade, são diversas as causas de pedir.
No processo 3013214-88.2025.8.06.0001, o autor AFONSO VIEIRA BRITO questiona o fato de que um empréstimo consignado que celebrou com o réu BANCO PAN S/A teria sido transformado em reserva de margem consignável para cartão de crédito, tanto que, nos pedidos finais, além do pleito indenizatório, pugna, alternativamente, pela "readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos" (sic).
Já neste processo 3060625-30.2025.8.06.0001, a causa de pedir é uma outra operação de cartão de crédito consignado que o promovente não reconhece, tanto que, nos pedidos finais, pede simplesmente a declaração de nulidade desse contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por tal razão, com a devida vênia, o entendimento da nobre colega titular da 10ª Vara Cível está, a meu sentir, equivocado, pois, sendo diversos os contratos e as causas de pedir nos dois processos, cada um deve tramitar de forma independente, de modo que cabe a esta 19ª Vara Cível de Fortaleza apenas a análise do processo 3013214-88.2025.8.06.0001.
Quanto a este processo 3060625-30.2025.8.06.0001, tendo causa de pedir diversa daquele e sendo distribuído automaticamente para a 10ª Vara Cível de Fortaleza, é esse o juízo competente para seu processamento e julgamento.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência bastante recente da Corte Alencarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE. (…) O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo. (…)" (TJCE, AC 0200408-57.2024.8.06.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05/11/2024, grifo nosso.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES MONITÓRIA E DE COBRANÇA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
IDENTIDADE DE PARTES.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DIVERSOS.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS ACASO DECIDIDAS SEPARADAMENTE. (…) Embora ambas as lides possuam as mesmas partes, as ações não possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, referindo-se a negócios jurídicos diferentes, não ensejando a reunião dos processos para julgamento simultâneo (§ 3º do art. 55 do CPC).
Precedentes. (…)" (TJCE, CC 0000092-96.2024.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, grifo nosso.) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, ausentes os requisitos dos artigos 55, § 3º, e 286, III, do Código de Processo Civil, DECLARO esta 19ª Vara Cível de Fortaleza absolutamente incompetente para a análise da matéria objeto da lide, eis que a competência é, por prevenção, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, que proferiu a decisão interlocutória ID 167069742, nos temos do artigo 58 do CPC.
Por consequência, com arrimo nos artigos 951 e 953, I, do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo a SEJUD 1º Grau expedir ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deverá conter, em anexo, a presente decisão interlocutória e a proferida pelo juízo suscitado no evento 167069742, além da petição inicial ID 166967825 e da exordial que repousa no evento 137122180 do processo 3013214-88.2025.8.06.0001, documentos que reputo suficientes para instruir o conflito de competência, que será decidido pela Corte Alencarina.
Providencie, também, a SEJUD 1º Grau a expedição de ofício à 10ª Vara Cível de Fortaleza, informando-a da instauração do conflito de competência supramencionado, e a publicação da presente decisão no Diário da Justiça, para ciência do autor e seu advogado.
Expedientes necessários e urgentes, em face da prioridade processual de que goza o promovente e pela própria natureza de um conflito de competência. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167385981
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167385981
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05/08/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385981
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167069742
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167069742
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01/08/2025 18:07
Suscitado Conflito de Competência
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167069742
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01/08/2025 13:35
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
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