TJCE - 3000240-77.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168102885
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - 31081789 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Auxilio por incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por incapacidade permanente por Luiz Fernandes Neto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Consta proposta de acordo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS no Id 153267690.
Em petição de Id 160954654, a parte autora através de seu patrono judicial, informou que concorda com a proposta. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a minuta de acordo, verifica-se que não há lastro de fraude ou vícios de consentimento, além de o termo de transação apresentado fazer menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito.
Observa-se que o direito em discussão admite autocomposição, estando o requerimento devidamente assinado pelas partes.
Em razão do exposto, homologo o acordo de Id's 153267690 e 160954654, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem Custas e sem honorários..
Publique-se.
Registre-se.
Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 08 de agosto de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168102885
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11/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168102885
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11/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 68718604
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 68718604
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28/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68718604
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28/02/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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