TJCE - 0200134-05.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARESSA IRENE DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988103
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200134-05.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARESSA IRENE DOS SANTOSAPELADO: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em face de instituições financeiras, em razão de fraude praticada por terceiro via aplicativo "WhatsApp", que resultou em transferências bancárias realizadas pela autora por meio do sistema PIX.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras demandadas respondem objetivamente pelos prejuízos sofridos pela consumidora em golpe de estelionato eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor, das normas do Banco Central e da jurisprudência relativa ao fortuito interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. 4. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas exige a demonstração de nexo causal entre a atividade prestada e o dano. 5. A Súmula 479 do STJ dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno decorrente de fraudes no âmbito de operações bancárias. 6. O nexo causal é afastado quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e art. 393 do CC. 7. Na hipótese, restou comprovado que a autora, sem adotar cautelas mínimas, transferiu valores a estelionatário, configurando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal. 8. Ausente falha na prestação de serviço ou irregularidade imputável às instituições financeiras, não há responsabilidade civil a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima, que efetua transferência bancária a terceiro fraudador sem adoção de cautelas mínimas, afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 2. O fortuito interno não se caracteriza quando a fraude decorre de conduta exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 393 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Resolução BACEN nº 4.753/2019, arts. 2º e 4º; Regulamento do PIX, arts. 39, 88 e 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, REsp nº 2046026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/06/2023, DJe 27/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0287648-23.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050374-25.2021.8.06.0104, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE, AC nº 0050728-75.2021.8.06.0128, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/03/2023; TJSP, AC nº 1000375-95.2020.8.26.0094, Rel.
Des.
Carlos Goldman, 38ª Câmara Direito Privado, j. 03/11/2020; TJSC, AC nº 0302988-80.2018.8.24.0054, Rel.
Des.
Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 06/08/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por Maressa Irene dos Santos, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, em sede de Ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pela ora apelante, em desfavor do Banco Itaucard S.A e Picpay Instituição de Pagamento S.A.
Consta do dispositivo da sentença (ID 21460792) que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço comresolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da causa, verba cuja exigibilidade fica desde logo suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Irresignado com a sentença, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente apelo ID 21460432 (fls. 672), sustentando que a sentença merece ser reformada, eis que o caso se trata de fortuito interno e que os apelados, considerando o risco do negócio e, sobretudo, a sua inércia em reverter o prejuízo ocasionado à requerente, respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros durante a execução dos serviços prestados, com conformidade com o que dita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz ainda o claro descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, de forma que há uma violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO, no intuito de modificar a sentença do Juízo a quo, no sentido de condenar a parte recorrida na indenização por danos materiais, no valor de R$6.019,47 (seis mil, dezanove reais e quarenta e sete centavos) e morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões das instituições financeiras ID 21460424 (fls.688) e 21459528 (fls. 699) Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte.
Parecer do Órgão Ministerial ID 21459507 (fls. 718) É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade das instituições financeiras demandadas pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que foi vítima de crime de estelionato, praticado por um golpista, que através do aplicativo "Whatsapp", entrou em contato e ludibriou a requerente para que esta lhe fizesse transferências, via PIX, culminando com um elevado prejuízo financeiro.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula nº 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC.
Contudo, é necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor.
Por consectário, o nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de: (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor ou prestador do serviço. "O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade" (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
Dito isto, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que em 27/01/2023, realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 3.005,00 e R$ 3.000,00, para a conta de Luiz Paulo Alves de Oliveira, a pedido de sua tia, Maria do Socorro Raulino.
Informa que sua tia solicitou ajuda porque recebeu uma mensagem, aparentemente de seu filho Hebert Higor, pedindo essa quantia, embora não tivesse o valor total.
Narra que após realizar a transferência via pix percebeu-se que a mensagem era um golpe, com um terceiro usando o nome e foto de Hebert Higor.
Explica que ao perceber a fraude, contatou os Bancos Requeridos, e sua tia registrou boletim de ocorrência.
Assim, requereu a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 6.019,47, com juros e atualização monetária, como danos materiais, bem como pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, pois só recebeu R$ 0,17 a título de devolução.
Em Contestação (fls. 38/62), a Instituição Financeira PicPay arguiu: i) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não restaram constatados os requisitos mínimos para aplicação do aludido mecanismo processual; ii) a ilegitimidade passiva ad causam, visto que somente fez a intermediação da transação realizada; iii) inépcia da inicial, pois, ao postular a condenação desta Operadora por indenização por danos morais, a parte autora o faz de forma genérica, sem demonstrar especificamente os danos sofridos.
No mérito sustenta a inexistência de qualquer tipo de irregularidade por sua parte, uma vez que a ação foi de estrita responsabilidade da Autora.
Contestação apresentada pelo Banco Itaúcard às fls. 369/383.
Réplica às contestações às fls. 600/615 e 618/623.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.
Feito essas considerações, vale ressaltar que o caso narrado nos autos vem sendo constantemente divulgado nos canais de comunicação a fim de que usuários de redes sociais e aplicativos de mensagens não acreditem em tudo que leiam e tomem a máxima cautela, notadamente no envio de dados pessoais e numerários por meio de tais vias.
Defende o autor, em suma, que houve falha na prestação de serviços bancários, uma vez que é dever da requerida garantir segurança às transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes criminosos, dever este que supostamente não foi cumprido na espécie.
Todavia, tal argumentação não merece ser acolhida.
Com efeito, em análise detida da inicial e da documentação trazida pela promovente, não há como não se reconhecer a culpa exclusiva da vítima que, a meu sentir, faltou com o dever de atenção e cuidado em relação a ação fraudulenta do estelionatário, ao passo que a própria requerente/apelante efetuou a transferência do montante da conta bancária.
Neste passo, observa-se claramente a falha no dever de cautela da própria parte autora, que agiu com desídia.
Dessa forma, não visualizo nexo de causalidade entre a conduta das instituições financeiras e a ação perpetrada pelos fraudadores que enseje às promovidas a condenação em restituir o valor transferido da conta bancária da autora.
Portanto, a análise dos autos conduz à conclusão de que as empresas rés não concorreram para os eventos danosos descritos na peça de ingresso, já que houve culpa exclusiva do consumidor, capaz de desnaturar o caso fortuito interno e afastar a responsabilidade objetiva.
Nessa ordem de ideias, forçoso concluir que a sentença não merece reparos, eis que as empresas recorridas não praticaram nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a conduta e os dissabores sofridos pelo autor, o que afasta a pretensão reparatória, referente as empresas demandadas.
Neste sentido, o Superior Tribuna de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira .3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas .
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art . 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano .
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Diferente, não é o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E SEGUIU INSTRUÇÕES DO ESTELIONATÁRIO.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSENTE FALHA NO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição e repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, mediante falsa informação de que havia transferência bancária suspeita em sua conta bancária e de seu esposo, obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram operações via PIX, além de empréstimo, totalizando o valor de R$ 23.322,00.
II.
Questão em discussão 2.
Verificação da possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira por danos decorrentes de golpe telefônico praticado por terceiros e da configuração de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, à luz das normas consumeristas.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Todavia, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento, não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e fortuito externo (art. 14, § 3º, CDC). 4.
No caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à conta bancária.
Tal conduta demonstra negligência no cumprimento de deveres mínimos de cautela. 5.
O golpe ocorreu fora do âmbito da atividade bancária e sem relação com falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do banco. 6.
Precedentes deste e.
Tribunal e do STJ reconhecem que, em casos semelhantes, inexiste responsabilidade do banco diante da contribuição exclusiva do consumidor para a ocorrência do dano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0113641-57.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0110920-35.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/06/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Direito do consumidor. recurso de apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais e danos materiais.
Golpe do boleto falso.
Ausência de falha na prestação do serviço. falta de cautela do consumidor. fato exclusivo da vítima ou de terceiro. responsabilidade civil objetiva afastada.
Excludente de responsabilidade configurada. recurso conhecido e provido. sentença reformada integralmente.
I .
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, condenando a requerida a indenizar o autor por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo prejuízo sofrido pelo autor, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando parcelas atrasadas relativas ao contrato de financiamento firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Em análise detida do boleto fraudado e do comprovante de transferência, entendo que existia total possibilidade de o autor constatar a fraude em questão .
Caso tivesse sido mais diligente na verificação dos dados do pagamento, teria notado que constava como beneficiária final (sacador avalista) ¿Emilly Layssa Alves de Lima¿, CPF nº *34.***.*35-27, pessoa totalmente estranha ao contrato de financiamento, e em total descompasso com o próprio boleto que lhe fora encaminhado e que era fraudulento, o qual informava que o beneficiário era o Banco Santander Aymoré Financiamento (Brasil) S.A . 4.
Essa divergência entre os dados do boleto e o comprovante de pagamento passaram despercebidos pelo consumidor, que confirmou a transação e somente percebeu que havia caído num golpe quando voltou a entrar em contato pelo Whatsapp da empresa M.A.C.
Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, que lhe informou que o banco credor não teria reconhecido o ¿pagamento dos meses atrasados¿ (maio, junho e julho de 2022) (vide fls. 45 e 48). 5.
Ressalte-se que a empresa de advogados, representando o banco credor, ofertou proposta de acordo para que o autor quitasse as três parcelas de atraso por R$ 4 .052,00 (quatro mil e cinquenta e dois reais) (fl. 38), no entanto, a proposta fraudulenta, bem mais vantajosa, ofertada por ¿Catarina Santander¿, de R$ 1.645,30 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), levou o autor a cair no ¿golpe do boleto falso¿. 6 .
No caso em liça, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo através do vazamento de dados do autor.
Na verdade, as provas coligidas ao processo apontam em sentido contrário, indicando que o próprio requerente informou aos fraudadores não somente seus dados pessoais, como também a casa bancária com que havia firmado a contratação, além das informações referentes ao contrato de financiamento. 7.
Dessa forma, o promovente não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da demandada.
Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados à promovida decorre de culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquela, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a decisão guerreada deve ser reformada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada na íntegra. (TJ-CE - Apelação Cível: 02876482320228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO FALSO" INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O DANO ALEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Vitória Régia Santos de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais em ação ajuizada contra Lojas Americanas S.A. e Nu Pagamentos S .A., em razão de fraude no pagamento de boleto bancário para compra de televisor através de plataforma online.
A apelante alega falha na prestação de serviços das rés e requer a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as empresas recorridas são responsáveis pelos danos sofridos pela apelante em decorrência de fraude na emissão e pagamento de boleto falso; (ii) avaliar se houve falha na prestação de serviço pelas recorridas que justifique a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As partes envolvidas configuram-se como consumidor e fornecedores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4.
A fraude foi perpetrada por terceiros, fora do ambiente controlado pelas empresas recorridas, caracterizando fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano sofrido pela apelante. 5.
A apelante, ao realizar o pagamento de boleto falso, não adotou os cuidados mínimos necessários, como verificar a autenticidade do beneficiário do pagamento.
Foi constatado que o beneficiário do boleto era uma pessoa distinta das rés, evidenciando a culpa exclusiva da consumidora. 6 .
No caso da Nu Pagamentos S.A., não é possível responsabilizá-la pela fraude, uma vez que o boleto não foi emitido por essa instituição e o cancelamento do pagamento, ainda que realizado, não poderia ser revertido em tempo real, conforme alegou a apelante. 7 .
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) corroboram o entendimento de que, em situações de golpes de boleto falso, a responsabilidade das empresas é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal, conforme o presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A fraude perpetrada por terceiro ("golpe do boleto falso") constitui fato de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva das empresas recorridas. 2.
O consumidor tem o dever de verificar a autenticidade das transações financeiras realizadas, sendo responsável pelos danos decorrentes da inobservância desse dever.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0201275-60 .2023.8.06.0160, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0200406-17 .2023.8.06.0122, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0221545-68 .2021.8.06.0001, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024. (TJ-CE - Apelação Cível: 00503742520218060104 Itarema, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE BOLETO ADULTERADO GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A, Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A e PagSeguro Internet S/A. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento do boleto.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé . 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00507287520218060128 Morada Nova, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). De igual modo, o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FRAUDE NO BOLETO BANCÁRIO - GOLPE DO WHATSAPP - ALEGADO PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO POR TERCEIRO - ILEGITIMIDADE ATIVA BEM RECONHECIDA - RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - Ainda que a autora tenha sido vítima do golpe do boleto bancário fraudado, não se vislumbra elemento fundamental à efetiva responsabilização civil do réu, porque os fatos narrados configuram fortuito externo, a implicar ausência de nexo causal.
Ademais, concorre culpa exclusiva dela ou de terceiro, que não verificaram o beneficiário no momento do pagamento do boleto.
Dano moral tampouco configurado. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003759520208260094 SP 1000375-95.2020.8.26.0094, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 03/11/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELA INTERNET.
PEDIDO INEXISTENTE NO SITE OFICIAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PAGAMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO.
SITE FALSO.
FALTA DE CAUTELA DA COMPRADORA.
ATO ILÍCITO DA RÉ NÃO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Impossível para a ré se responsabilizar por atos praticados em toda rede mundial de computadores, mesmo que em seu nome, não havendo aqui que se falar em falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento da compra.
Tal falha se daria se a ação tivesse ocorrido dentro do sitio da empresa, onde deve sim responder por eventuais falhas ou ação de terceiros, devendo investir na segurança da atividade que lhe garante lucro [...] Tem-se que alargar a concepção de risco pela atividade soa demasiado.
Descabido imaginar-se que toda fraude em que o nome de alguma empresa fosse usado sem ciência desta e de forma fraudulenta determinaria a responsabilidade objetiva para casos de estelionato [...] Portanto, tenho que se trata de caso fortuito externo, alheio a vontade da recorrida, vez que também foi vítima na relação negocial em análise, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil" (TJPR, Recurso Inominado n. 1. 0007906-08.2016.8.16.0148, rel.
Des.
Michela Vechi Saviato, j. em 11-12-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0302988-80.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Nesse panorama, solução outra não há a não ser a manutenção da sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988103
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/08/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988103
-
14/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de MARESSA IRENE DOS SANTOS - CPF: *71.***.*33-95 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994973
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994973
-
31/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994973
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/04/2025 17:05
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 12:09
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
10/04/2025 07:59
Mov. [29] - Documento | Sem complemento
-
09/04/2025 17:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074467-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2025 17:49
-
09/04/2025 17:50
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
05/04/2025 13:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073481-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2025 13:31
-
05/04/2025 13:40
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
02/04/2025 17:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00072774-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2025 16:53
-
02/04/2025 17:01
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
25/03/2025 16:33
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
24/03/2025 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3508
-
18/03/2025 19:40
Mov. [20] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 18:57
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
21/02/2025 15:54
Mov. [18] - Mero expediente
-
21/02/2025 15:54
Mov. [17] - Mero expediente
-
19/11/2024 14:53
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
19/11/2024 14:53
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/11/2024 14:51
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2024 14:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01300862-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/11/2024 14:50
-
19/11/2024 14:50
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
06/11/2024 17:14
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
06/11/2024 17:13
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/11/2024 17:13
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
06/11/2024 15:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/11/2024 12:20
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/11/2024 12:20
Mov. [6] - Mero expediente
-
20/09/2024 12:18
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/09/2024 12:18
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/09/2024 11:57
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
20/09/2024 08:55
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/09/2024 08:55
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0550061-40.2012.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
David Joca Farias
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2012 11:46
Processo nº 0235258-76.2022.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:24
Processo nº 3001349-82.2025.8.06.0158
Jose Edilson da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Xeila Maiane da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:25
Processo nº 0200134-05.2023.8.06.0128
Maressa Irene dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 08:34
Processo nº 3006868-29.2025.8.06.0064
Raimundo Nonato Juliao de Holanda
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marco Aurelio Mendes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 14:59