TJCE - 0200418-27.2022.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173969984
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173969984
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200418-27.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERISVALDO AURELIO SOARES Polo passivo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Intime-se a parte adversa, para contrarrazoar o recurso interposto (id. 173966991), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e, igualmente, remeta-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173969984
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15/09/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173969984
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15/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO MARCELO THOMAZ em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SALES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 21:30
Conclusos para despacho
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10/09/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168508263
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200418-27.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERISVALDO AURELIO SOARES Polo passivo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ERISVALDO AURÉLIO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e UNIMED SEGUROS S.A., também já qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 110789568), que é genitor e único herdeiro do falecido Clécio de Oliveira Aurélio, cujo óbito ocorreu em 10 de fevereiro de 2019, conforme certidão e escritura de inventário extrajudicial anexadas.
Sustenta que seu filho, em vida, celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a primeira ré, SICREDI, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 22 de agosto de 2018.
Alega que, juntamente com o mútuo, foi contratado um seguro prestamista, destinado a quitar o saldo devedor em caso de falecimento do mutuário. Relata que, após o falecimento de seu filho, procurou a agência do SICREDI para informar-se sobre o saldo devedor e a existência do referido seguro.
Afirma que, em um primeiro momento, o gerente da instituição negou a existência da apólice de seguro.
Contudo, após insistência e posterior análise do contrato, foi confirmada a cláusula que previa o seguro prestamista, sendo então orientado a contatar a segunda ré, UNIMED SEGUROS S.A., para dar seguimento ao aviso de sinistro. Aduz, ainda, que o de cujus possuía um saldo de R$ 2.849,26 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) em uma conta capital junto ao SICREDI.
Ao tentar realizar o levantamento de tal valor, na qualidade de inventariante, foi informado pela instituição financeira que a quantia havia sido unilateralmente transferida para a conta corrente do falecido, com o fito de amortizar débitos em atraso, sem qualquer autorização para tanto. Argumenta que, apesar de ter encaminhado toda a documentação necessária para o aviso de sinistro à seguradora, jamais obteve retorno sobre o pagamento da indenização e continua a receber cobranças referentes ao empréstimo. Diante do exposto, o autor pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação para idoso; a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00; a condenação da ré SICREDI à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 2.849,26 indevidamente movimentado, totalizando R$ 5.698,52; a declaração de inexistência do débito remanescente; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.698,52.
Juntou documentos (Ids. 110789569 a 110790238). Em decisão interlocutória (Id. 110787711, fls. 44), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, bem como inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação das rés e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 14 de junho de 2022, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (Termo de Audiência, Id. 110789548). A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação (Id. 110789532), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a parte autora ajuizou a ação contra pessoa jurídica diversa daquela que supostamente teria firmado o contrato de seguro. Esclarece que sua atividade é de seguro saúde, sendo que a empresa que comercializa seguros de vida e, portanto, o seguro prestamista em questão, é a UNIMED SEGURADORA S/A (CNPJ nº 92.***.***/0001-06).
Requer a retificação do polo passivo e sua consequente exclusão da lide.
No mérito, reforça a inexistência de qualquer vínculo contratual com o falecido ou com o autor, o que afasta qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização ou pela reparação de danos. Ato contínuo, a UNIMED SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contestação (Id. 110789527).
Argumenta que jamais foi celebrado qualquer contrato de seguro prestamista com o Sr.
Clécio de Oliveira Aurélio no ano de 2018. Afirma que a proposta de seguro, que seria de responsabilidade da estipulante SICREDI, nunca foi encaminhada para sua análise e aceitação, não havendo, portanto, a emissão de apólice ou certificado de seguro.
Salienta que os documentos apresentados pelo autor demonstram uma relação contratual exclusiva entre o falecido e o SICREDI.
Informa que o de cujus já teve um seguro prestamista consigo, mas que a vigência deste encerrou-se em 2016.
Conclui pela total improcedência dos pedidos, por ausência de relação contratual válida à época do sinistro. Por sua vez, o réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. apresentou contestação com pedido contraposto (Id. 110789552).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o beneficiário principal do seguro prestamista é a própria instituição financeira credora, e não os herdeiros do segurado.
Arguiu também sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento do seguro, uma vez que atuou meramente como estipulante, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora. No mérito, nega veementemente a contratação do seguro, afirmando que, embora houvesse a previsão no contrato de mútuo, o falecido optou por não aderir à apólice.
Como prova, aponta os extratos financeiros do contrato, os quais indicam valor zerado para o prêmio do seguro, demonstrando que não houve qualquer pagamento a este título.
Quanto à movimentação do saldo da conta capital, defende a legitimidade do ato, sustentando que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que a medida visou apenas amortizar o débito existente. Em sede de pedido contraposto, requer a condenação do espólio do de cujus ao pagamento do saldo devedor remanescente do empréstimo, que totaliza, na data da contestação, o valor de R$ 12.151,72 (doze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme planilha anexa. Intimada para apresentar réplica às contestações (Ato Ordinatório, Id. 110789553), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Certidão, Id. 110789558). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho, Id. 110789560), todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Petições de Ids. 110789562, 110789563 e 110789564). Os autos vieram conclusos para sentença (Certidão, Id. 127266601). É o relatório. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme, aliás, requerido por todas as partes. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade arguidas pelas partes rés. 2.1 PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A A ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ nº 04.***.***/0001-81) alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois sua atividade se restringe a seguros de saúde, sendo a UNIMED SEGURADORA S/A (CNPJ nº 92.***.***/0001-06) a pessoa jurídica responsável pela comercialização de seguros de vida e prestamista. A preliminar merece acolhimento.
A análise da documentação, aliada à própria manifestação espontânea da UNIMED SEGURADORA S/A, torna evidente o equívoco da parte autora ao direcionar a ação contra a pessoa jurídica errada.
A relação jurídica discutida nos autos, referente a um suposto seguro prestamista, é estranha à atividade-fim da ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
A pertinência subjetiva da lide, condição para o regular exercício do direito de ação, não se verifica em relação a esta demandada. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, por manifesta ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Procede-se, por conseguinte, à regularização do polo passivo para que conste apenas a UNIMED SEGURADORA S/A, que já compareceu aos autos e exerceu seu direito de defesa de forma plena. - Da Ilegitimidade Ativa e Passiva Arguida pelo SICREDI O réu SICREDI sustenta, por sua vez, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização securitária e a sua própria ilegitimidade passiva, por ser mero estipulante do contrato de seguro. Ambas as preliminares se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
A teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência, postula que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso, o autor imputa ao SICREDI condutas que, em tese, configuram falha na prestação do serviço, a informação inicial equivocada sobre a existência do seguro e a utilização não autorizada de valores em conta, além de ser a instituição com a qual o contrato principal foi firmado.
A análise sobre a real responsabilidade do SICREDI, seja como estipulante, seja pela sua conduta própria, é matéria de fundo e não pode obstar o exame do mérito. Da mesma forma, a legitimidade ativa do autor, que atua na condição de representante do espólio, para buscar o cumprimento de um contrato que, se existente, beneficiaria o próprio espólio ao extinguir uma de suas dívidas, é questão intrinsecamente ligada à prova da existência e dos termos do referido contrato. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e passiva do SICREDI, passando à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar: (i) a efetiva contratação de seguro prestamista vinculado ao empréstimo tomado pelo de cujus; (ii) a legalidade da utilização dos valores da conta capital do falecido pelo SICREDI para amortização da dívida; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Por fim, analisa-se o pedido contraposto formulado pelo SICREDI. - 2.2.1.
Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor e seu falecido filho se enquadram no conceito de destinatário final dos serviços prestados pelas rés, instituições financeira e seguradora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme já decidido nos autos (Id. 110787711), a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é cediço que tal inversão não é um cheque em branco que isenta o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC. - 2.2.2.
Da Inexistência do Contrato de Seguro Prestamista O ponto fulcral da demanda é a existência ou não de um contrato de seguro prestamista válido e vigente na data do óbito do mutuário.
O autor baseia sua pretensão na existência de uma cláusula no contrato de empréstimo (Id. 110789573) que prevê a possibilidade de contratação do seguro. Entretanto, a mera previsão contratual de uma faculdade não se confunde com a sua efetiva contratação.
O contrato de seguro, por sua natureza, é um negócio jurídico que se perfaz com a manifestação de vontade das partes e o pagamento do prêmio, provando-se, nos termos do artigo 758 do Código Civil, "com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio". No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer um desses documentos.
Não há nos autos apólice, certificado de seguro ou qualquer comprovante de pagamento de prêmio referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de 2018.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos, inclusive pela própria parte autora, militam em seu desfavor. Os extratos financeiros do contrato (Ids. 110790231 e 110790230) são categóricos ao indicar que o campo destinado ao "Valor do Seguro" está zerado, o que constitui prova robusta de que, de fato, não houve a contratação e, consequentemente, o pagamento dos prêmios correspondentes. As "Condições Gerais da Apólice do Seguro Coletivo UNIMED PRESTAMISTA" (Id. 110787724), apresentadas pela própria UNIMED SEGURADORA S/A, estabelecem em seu item 2 que o "Certificado Individual do Segurado é o documento emitido pela Seguradora que confirma a aceitação do interessado no Seguro subscrito", devendo conter, entre outras informações, o "Capital Segurado de cada garantia do seguro" e o "Valor total do prêmio". A ausência de tal certificado, somada à falta de qualquer comprovante de pagamento de prêmio, corrobora a inexistência da contratação.
Ademais, o item 7.2.1 das referidas Condições Gerais prevê que a inclusão dos segurados se dá mediante "preenchimento da Proposta de Adesão", a qual deve ser analisada e aceita pela seguradora (item 7.2.3).
A UNIMED SEGURADORA S/A, em sua contestação, afirmou categoricamente que a proposta de seguro jamais foi encaminhada para sua análise e aceitação, o que é plenamente compatível com a ausência de qualquer documento comprobatório da contratação. A defesa da UNIMED SEGURADORA S/A, no sentido de que jamais recebeu a proposta de adesão para análise, é verossímil e coerente com a ausência de provas em contrário.
A defesa do SICREDI, por sua vez, é corroborada pelos documentos que demonstram a não cobrança de qualquer valor a título de prêmio. O fato de o de cujus ter tido um seguro prestamista com a UNIMED SEGURADORA S/A cuja vigência se encerrou em 2016 (conforme alegado na contestação de Id. 110789527) reforça que a contratação de 2018 não foi uma mera continuidade, mas sim um novo negócio jurídico que não se concretizou. Portanto, diante da ausência de prova mínima da contratação do seguro prestamista, ônus que incumbia à parte autora mesmo com a inversão do ônus probatório, a conclusão inafastável é a de que não havia cobertura securitária para o evento morte do mutuário.
A expectativa de direito do autor, embora compreensível, não encontra respaldo fático e contratual.
Por conseguinte, o pedido de condenação das rés ao pagamento da indenização securitária deve ser julgado improcedente. - 2.2.3.
Da Legalidade da Utilização dos Valores da Conta Capital e da Repetição do Indébito O autor pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.849,26 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), que alega ter sido indevidamente retirado da conta capital do seu falecido filho pelo SICREDI para quitar débitos. Uma vez afastada a existência do seguro prestamista, a dívida oriunda do contrato de empréstimo permaneceu hígida e exigível.
Com o falecimento do devedor, a responsabilidade pelo pagamento de suas dívidas é transmitida ao seu espólio, nos limites das forças da herança, conforme dispõe o artigo 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." O montante existente na conta capital do de cujus integra o acervo hereditário e, como tal, responde pelas obrigações deixadas pelo falecido.
A atuação do SICREDI, ao utilizar tais valores para amortizar o saldo devedor, constitui exercício regular de um direito do credor, que busca a satisfação de seu crédito junto ao patrimônio do devedor. Não há que se falar em apropriação ou movimentação indevida, mas sim em compensação de créditos e débitos entre credor e espólio do devedor, ou, ainda, em retenção legítima de valores que compõem o patrimônio do de cujus para adimplemento de dívida por ele contraída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de penhora direta de bens do espólio para satisfação de dívidas contraídas pelo próprio autor da herança, não sendo necessária a penhora no rosto dos autos, que se aplica apenas quando o devedor é um dos herdeiros.
A retenção dos valores da conta capital pelo SICREDI, portanto, encontra amparo no direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio do devedor falecido, antes mesmo da partilha.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA .
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA .
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3 .
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1591288 RS 2015/0311366-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) Dessa forma, não havendo ato ilícito ou cobrança indevida, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, carece de fundamento legal e deve ser julgado improcedente. - 2.2.4.
Da Inexistência de Dano Moral O pleito de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés.
A negativa da seguradora em pagar a indenização foi legítima, dada a inexistência do contrato de seguro.
A conduta do SICREDI, ao cobrar a dívida e utilizar os valores da conta capital para amortizá-la, também se deu no exercício regular de seu direito de credor. Os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, embora lamentáveis, especialmente no contexto de luto pela perda de um filho, decorreram de uma premissa fática equivocada, a de que existia um seguro vigente.
A frustração de sua expectativa não pode ser imputada como conduta ilícita das rés. Não houve ofensa a direito da personalidade, humilhação ou constrangimento que extrapole o mero dissabor decorrente de uma controvérsia contratual cuja solução se mostrou desfavorável ao consumidor.
A parte autora, mesmo com a inversão do ônus da prova, não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrassem a ocorrência de um dano moral que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais e às vicissitudes da vida.
Ausente o ato ilícito e a prova de dano que justifique a reparação extrapatrimonial, não há dever de indenizar. - 2.2.5.
Do Pedido Contraposto O réu SICREDI formulou, em sua contestação, pedido contraposto visando à condenação do Espólio de Clécio de Oliveira Aurélio ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo, no valor de R$ 12.151,72 (doze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos). Embora a via processual adequada para a formulação de pretensão própria do réu em face do autor, no procedimento comum, seja a reconvenção (art. 343 do CPC), e não o pedido contraposto, típico dos Juizados Especiais, é possível, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, conhecer do pedido como se reconvenção fosse, mormente porque foi devidamente explicitado na peça de defesa, garantindo o contraditório à parte autora, que, embora intimada, quedou-se inerte (Certidão, Id. 110789558), não impugnando o pedido ou o valor. No mérito, o pedido é procedente.
A existência do contrato de empréstimo é incontroversa.
A inadimplência parcial também o é, e o saldo devedor foi demonstrado por meio da planilha de cálculo (Id. 110789551), não impugnada especificamente pelo autor.
Como já estabelecido, a dívida não foi extinta pelo falecimento, nem por cobertura securitária inexistente, devendo ser suportada pelo espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Assim, o acolhimento do pedido reconvencional é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil aqui mencionados, JULGO O PROCESSO nos seguintes termos: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ nº 04.***.***/0001-81), por sua manifesta ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial por ERISVALDO AURÉLIO SOARES em face de UNIMED SEGURADORA S/A (CNPJ nº 92.***.***/0001-06) e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (CNPJ nº 01.***.***/0001-55), resolvendo o mérito da ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para CONDENAR o ESPÓLIO DE CLÉCIO DE OLIVEIRA AURÉLIO, representado por seu inventariante ERISVALDO AURÉLIO SOARES, a pagar ao reconvinte a quantia de R$ 12.151,72 (doze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. Em razão da sucumbência total na ação principal e na reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualitariamente entre os patronos das três rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168508263
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18/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168508263
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12/08/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:11
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2023 16:21
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 16:21
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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23/11/2022 22:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 22:22
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23/11/2022 20:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809918-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 20:47
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11/11/2022 16:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01809592-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 15:40
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27/10/2022 21:34
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na producao de outras provas. Advogados(s): Francisco Vieira Sales Neto (OAB 21906/CE), Ad
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24/10/2022 20:43
Mov. [30] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar interesse na producao de outras provas.
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13/10/2022 16:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 16:31
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 21:36
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 11:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:44
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 22:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804997-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2022 21:59
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14/06/2022 12:43
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2022 12:33
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | As partes nao firmaram acordo.
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14/06/2022 10:27
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 10:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804452-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2022 09:51
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13/06/2022 21:07
Mov. [19] - Mero expediente | Defiro a habilitacao do advogado constituido na procuracao de pag. 126. Proceda a Secretaria as intimacoes do exequente exclusivamente em nome do advogado constituido.
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13/06/2022 19:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804437-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2022 19:20
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13/06/2022 14:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804411-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 14:54
-
13/06/2022 13:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 13:38
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10/06/2022 15:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01804354-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2022 14:54
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30/05/2022 12:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/05/2022 12:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2022 12:10
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2022 22:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0146/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
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16/05/2022 13:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2022 02:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 15:04
Mov. [8] - Expedição de Carta
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12/05/2022 15:04
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/05/2022 13:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/05/2022 16:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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