TJCE - 3062068-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170764834
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170764834
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3062068-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
09/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170764834
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05/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167504990
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06/08/2025 02:22
Confirmada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3062068-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONVERSÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 167405367) que é beneficiário do INSS, tendo como quantia o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) com renda liquida de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), decidindo por celebrar com a requerida um contrato de empréstimo consignado em abril de 2022, tendo por objeto o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Ocorre que na ocasião da assinatura do contrato, afirma o autor, que estava contratando empréstimo consignado tradicional, modalidade com a qual já estava familiarizado e que possui características claras, como a amortização da dívida em parcelas fixas e previsíveis, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
No entanto, ao verificar os descontos realizados em sua folha de pagamento, o autor percebeu que os valores descontados se referiam a um suposto saque realizado dentro do limite de crédito do cartão consignado.
Por fim afirma a parte autora que os referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte contratou empréstimo consignado e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo.
Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167504990
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167504990
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05/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167504990
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05/08/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 10:05
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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