TJCE - 0024101-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:24
Transitado em Julgado
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04/08/2025 04:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI FRANCISCO SAMPAIO ANDRADE (OAB 37698/CE) - Processo 0024101-85.2025.8.06.0001 (processo principal 0208890-25.2025.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Felipe Ferreira de SouzaB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva de Felipe Ferreira de Souza, sob o argumento de que a decretação da sua custódia foi ilegal, uma vez que teria desrespeitado o disposto no §2º, do art. 396-A do CPP.
Aduziu, ainda, que houve perda superveniente do objeto da prisão preventiva, posto que Felipe Ferreira de Souza foi preso com base no disposto no art. 366, do CPP, já tendo sido citado e apresentado resposta à acusação, não permanecendo, portanto, razões para a sua manutenção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva do acusado, salientando que o acusado havia desrespeitado as medidas cautelares impostas anteriormente pelo Juízo da Custódia, o que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoriza a decretação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressaltou que a fase inicial do procedimento já foi encerrada, com ratificação do recebimento da peça acusatória e designada audiência de instrução e julgamento, podendo a medida de segregação cautelar ser revista após contato pessoal na audiência. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, urge ressaltar que a medida de decretação da prisão preventiva foi promulgada em acordo com a legislação vigente e, diversamente do afirmado pela Defesa, o §2º, do art. 396-A, dispõe que, caso o acusado seja citado e não constitua advogado, o Juiz nomeará defensor para oferecer a resposta à acusação.
No presente caso, contudo, tem-se que Felipe Ferreira de Souza não havia sido encontrado para ser citado e, consequentemente, não se adequando à previsão do art. 396-A, do CPP.
Ressalte-se, ainda, que, antes da prisão preventiva do acusado, foram realizadas tentativas de localização do réu, mas que restaram infrutíferas.
Nesse sentido, tem-se que o acusado não foi foi encontrado no endereço informado, conforme certidão de fl. 78, dos autos principais (processo nº 0208890-25.2025.8.06.0001).
Posteriormente, visando localizá-lo, solicitou-se à COMEP o endereço atualizado do acusado, mas, em resposta, notou-se que o endereço indicado era o mesmo endereço em que já se havia realizado tentativa.
Em face disso, requereu o Ministério Público a notificação editalícia do acusado e, após o decurso do prazo do edital, pugnou pela prisão preventiva, com base no disposto no art. 366, do CPP.
Observa-se, inclusive, que, durante o período que o réu estava submetido à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, Felipe Ferreira de Souza foi novamente preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido, na ocasião, sua prisão em flagrante convertida em preventiva, originando-se o processo nº 0216841-70.2025.8.06.0001 (comunicado de prisão às fls. 127/131, dos autos principais).
Portanto, não há que se falar em nulidade da prisão ou dos demais atos posteriores.
Quanto à alegação de perda superveniente do objeto da prisão preventiva, aduz razão ao requerente.
Outrossim, a legislação processual penal dispõe que o magistrado pode revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como retornar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, nos termos do que preconiza o art. 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim, a ausência dos requisitos da prisão preventiva autorizam o magistrado a conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do art. 321 do CPP.
In casu, o réu não havia sido encontrado para a sua citação pessoal, nem compareceu aos autos após sua cientificação por edital, suscitando, assim, indícios de fuga, razão pela qual, para assegurar a aplicação da lei penal, decretou-se a sua segregação cautelar.
No entanto, após sua prisão preventiva, o acusado foi regularmente citado (fl. 138 dos autos principais) e teve resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (fl. 142/143), retornando o processo ao seu curso normal.
Posteriormente, após ratificação do recebimento da denúncia, acusado constituiu advogado e informou o endereço atualizado conforme procuração (fls. 154/155).
Assim, tendo desaparecido o motivo justificador da decretação da medida extrema, REVOGO a prisão preventiva de Felipe Ferreira de Souza.
Expeça-se o Alvará de Soltura, e, em razão do cumprimento, intime-se o réu de sua audiência designada para o dia 11/8/2025, às 13h15min, conforme decisão presente à fl. 148, dos autos principais.
Intimem-se as partes.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz de Direito -
01/08/2025 23:09
Juntada de Ofício
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01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:35
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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31/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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