TJCE - 3000898-16.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 163872386
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24/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000898-16.2025.8.06.0107Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)REQUERENTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.REQUERIDO: A & L INFO SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) recolher as custas da carta precatória, observando a Tabela I, item VII, de Custas Processuais do TJCE de 2025 (disponível em: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/); b) recolher as custas das diligências do oficial de justiça, observando a Tabela III, item IX, de Custas Processuais do TJCE de 2025 (disponível em: https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/). A carta precatória protocolada pelo advogado não dispensa o atendimento dos requisitos enumerados no art. 260 do Código de Processo Civil, nem dispensa o recolhimento das custas devidas, ficando advertido que o não cumprimento de qualquer um dos itens supramencionados ensejará na devolução/arquivamento sem cumprimento, e sem nova análise. Providenciada a diligência anterior em sua integralidade, cumpra-se o ato deprecado, devendo a Secretaria observar o seguinte: (I) se a diligência for cumprida, devolver a carta ao juízo deprecante; (II) se a pessoa citada/intimada/notificada não for encontrada e não for conhecido o seu atual endereço, devolver a carta ao juízo de origem; (III) se a pessoa citada/intimada/notificada não residir neste Município e o oficial de justiça obtiver o atual endereço dela, encaminhar a carta ao juízo respectivo, dado o caráter itinerante da deprecata, e informar ao juízo deprecante sobre o ocorrido; e (IV) se a diligência não for cumprida, por outra razão, fazer conclusão dos autos. Expedientes necessários.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163872386
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23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163872386
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23/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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