TJCE - 0243119-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166723053
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0243119-79.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE IDERLAN GOMES PESSOA FILHO
Vistos. De início, importa pontuar que os feitos apensos, por conexos, devem ser julgados em decisão conjunta na forma determinada pelo art. 55, 1º do CPC, o que ora se dá, nos termos abaixo consignados. Processo nº 0243119-79.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação Monitória aforada por Banco Bradesco S/A em desfavor de José Iderlan Gomes Pessoa Filho, nos termos da inicial (ID 121202100) e documentos que a acompanham. Sustenta o autor que o réu contratou uma operação de crédito pessoal (nº 471880400) no valor de R$ 96.694,66, a ser quitado em 71 parcelas mensais, com juros de 2,84% ao mês.
Alega que o requerido se tornou inadimplente, gerando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 107.407,02 (considerando as parcelas vencidas e vincendas). Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição de título executivo judicial. Deferido o mandado monitório (ID 121196963), o réu opôs embargos (ID 121200680). Em sua defesa, argumenta, em síntese: a) A nulidade do contrato, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, uma vez que o embargante foi interditado por sentença proferida em 23/09/2009; b) A ocorrência de fraude praticada por terceiro, que, abusando da confiança do pai do embargante, utilizou o aplicativo bancário para contratar o empréstimo e se apropriar dos valores, sem qualquer proveito para o curatelado; c) A necessidade de intervenção judicial e do Ministério Público para qualquer ato que comprometesse as finanças do curatelado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação monitória e pela concessão da justiça gratuita. Em impugnação aos embargos (ID 121200692), o banco autor refutou os argumentos da defesa, sustentando que: a) O embargante omitiu sua condição de curatelado, não havendo como a instituição financeira ter ciência da incapacidade civil, especialmente em contratações via aplicativo; b) A responsabilidade pela guarda das senhas e do acesso ao aplicativo é do cliente e de sua curadora, que teria agido com negligência; c) O contrato foi celebrado de forma regular, devendo o embargante ser condenado por litigância de má-fé. Intimadas a especificarem provas (ID 121200694), as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Parecer do Ministério Público (ID 166049152). Processo nº 0211570-17.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Pedido de Reparação de Danos aforada por José Iderlan Gomes Pessôa Filho, neste ato representado por sua curadora Priscilla de Lima Gomes em desfavor de Banco Bradesco S/A., nos termos da inicial (ID 124372407) e documentos que a acompanham. Informa que, em 23/09/2009, o suplicante foi declarado incapaz pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em razão de transtorno esquizofrênico não especificado, tendo sido nomeada como curadora sua irmã, Priscilla de Lima Gomes. O autor, ressaltando sua condição de incapacidade, narra que após sua curadora se mudar para outro estado, os cuidados foram tacitamente transferidos a seu pai. Relata que, este, por sua vez, confiou o acesso ao aplicativo bancário a uma terceira pessoa, que de forma fraudulenta contratou múltiplos empréstimos em nome do autor, sem que este obtivesse qualquer benefício. Aponta que o banco réu tinha ciência da condição de interditado do autor, pois sua pensão, paga pelo Governo do Estado do Ceará, decorre justamente de sua incapacidade.
Requer, portanto: a) A declaração de nulidade de todos os contratos; b) A restituição em dobro dos valores descontados; c) A condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em contestação (ID 124372381), o banco réu arguiu preliminares de prescrição, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu: a) A regularidade da contratação, realizada com as credenciais válidas do correntista; b) A culpa exclusiva do autor e de seus representantes, que foram negligentes na guarda dos dados bancários; c) Sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide aos terceiros que teriam recebido os valores. Em réplica (ID 124372387), a parte autora rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Decisão de ID 124372388, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, não havendo as partes manifestado interesse na produção de novas provas. Parecer do Ministério Público (ID 165835707). Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a parte autora apta a comprovar materialmente suas alegações, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DA PRESCRIÇÃO - Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição.
O marco inicial para a contagem do prazo é a data do evento danoso, ocorrido em 2022.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 2024, não há que se falar em decurso do prazo trienal conforme alegado pelo Banco Bradesco. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência.
Com efeito, a exigência de comprovação de recusa prévia e injustificada da ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - Referida tese preliminar, ao abordar a ausência de produção de prova do alegado, à toda evidência, se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será apreciada no âmbito da análise do mérito. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Neste tocante, tem-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas processuais, ônus que lhe competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia, em ambas as ações, em analisar a validade dos contratos de empréstimo celebrados em nome do autor, pessoa civilmente incapaz, por meio de aplicativo bancário, sem a intervenção de sua curadora. A análise, portanto, deve partir da premissa da capacidade civil como requisito essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104, I, do Código Civil. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que o autor foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por sentença proferida em 23 de setembro de 2009, anterior, portanto, a todas as contratações questionadas (ID 124372409). Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
A nulidade, neste caso, é de ordem pública e opera de pleno direito, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Conforme se verifica do documento de ID 124372402, foram realizados 10 contratos de empréstimo em nome do autor, sendo esses: N° do Contrato Data de Celebração Valor 461501726 03/06/2022 R$ 1.114,07 461501744 03/06/2022 R$ 10.026,44 461527577 06/06/2022 R$ 5.558,40 462405849 20/06/2022 R$ 19.579,74 464323579 19/07/2022 R$ 17.869,67 465224089 04/08/2022 R$ 13.651,16 465904058 16/08/2022 R$ 28.748,04 466647012 30/08/2022 R$ 13.888,01 467607826 16/09/2022 R$ 60.566,18 471880400 12/12/2022 R$ 113.764,36 Contudo, os empréstimos que alega não ter realizado, conforme transcrito da petição inicial, são especificamente os contratos de número 461501726, 461501744, 461527577, 465224089, 465904058 e 466647012. "(...) Restando de fácil observação que na data do dia 03\06\2022 foram celebrados 02(Dois) contratos simultaneamente e, um terceiro contrato poucos dias depois, ou seja, no dia 06\06\2022.
Ainda como se não bastasse, no mês de agosto do mesmo ano repetiu-se a mesma façanha sendo o primeiro contrato celebrado na data de 04\08\2022, um segundo celebrado na data de 16\08\2022 e, um terceiro celebrado no dia 30\08\2022, tudo conforme fotografia da Relação de Contratos com as datas das celebrações extraídos do próprio computador do banco em anexo. " (G.N) (ID 124372407, fl. 4) A alegação da instituição financeira de que desconhecia a condição de interditado do correntista não pode prosperar.
A sentença de interdição, uma vez registrada, produz efeitos erga omnes, ou seja, é oponível a todos.
Caberia ao banco, como fornecedor de serviços e produtos no mercado de consumo, agir com a diligência necessária para verificar a capacidade civil de seus clientes, especialmente na concessão de crédito de valores expressivos. A contratação por meio eletrônico, embora facilite as transações, não isenta a instituição financeira de seu dever de segurança.
Pelo contrário, impõe-lhe o ônus de criar mecanismos que coíbam a celebração de negócios jurídicos nulos, sob pena de assumir o risco de sua atividade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, CDC) e o ônus da prova, por força do art. 373, II, do CPC, e da própria natureza da relação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), recaía sobre a instituição financeira.
Caberia a ela demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contudo, o banco réu, na ação declaratória, limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem anexar um único documento que comprovasse suas alegações.
Não trouxe aos autos cópia dos contratos, dos comprovantes de transferência, dos registros de acesso ao sistema (como endereço de IP ou identificação do dispositivo), ou qualquer outro elemento que pudesse corroborar a tese de que a contratação foi legítima e de que o autor ou seus representantes agiram com culpa exclusiva. A ausência total de provas por parte do réu torna suas alegações meras conjecturas e confere ainda mais verossimilhança à narrativa do autor, que, por sua vez, comprovou o fato constitutivo de seu direito: a incapacidade civil preexistente. A fraude praticada por terceiro, que teria utilizado as credenciais do autor, não rompe o nexo de causalidade.
Tal evento é considerado fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha do banco é dupla: primeiro, por não possuir um sistema de segurança robusto o suficiente para detectar e barrar uma sucessão de contratações atípicas em nome de um cliente com perfil vulnerável; segundo, e mais grave, por permitir a celebração de um negócio jurídico nulo de pleno direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS POSTERIORMENTE - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual.
Celebrado o acordo jurídico por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, e sem o interesse na convalidação do ato, mostra-se cabível a anulação do pacto.
Nos termos do artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 755, § 3º do CPC) e do art . 1.774 do Código Civil, a sentença de interdição produz efeitos de plano.
Em se tratando de procedimento que admite e determina a remessa, de ofício, para registro da sentença que reconhece a interdição (art. 93 da LRP), é certo que não pode a parte relativamente incapaz ser prejudicada pela conduta omissa do próprio judiciário, em expressa violação ao texto de lei.
Em ação que se discute a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Diante do reconhec imento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. É assegurado o direito à compensação de dívidas, a fim de que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTEESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002555-22.2019.8 .13.0382, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (G.N) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO - O pedido de restituição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
No caso, embora a conduta do banco seja reprovável pela falta de diligência, a fraude foi operacionalizada por meio do aplicativo com as credenciais do cliente, o que afasta a presunção de má-fé na cobrança, sendo cabível a devolução na forma simples. Neste tocante, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil. Desse modo, o Banco Bradesco S/A deverá cessar imediatamente os descontos e restituir ao autor todos os valores debitados de sua conta a título de pagamento das parcelas dos empréstimos nulos, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, não será cabível a compensação entre valores depositados e valores descontados, tendo em vista que a parte autora não permaneceu com qualquer vantagem indevida. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA A TÍTULO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENANDO O BANCO RÉU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, EM DOBRO E A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 12.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. "GOLPE DO FALSO BOLETO".
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
VALOR TRANSFERIDO INTEGRALMENTE AO FRAUDADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO ACIMA DO PEDIDO.
PEDIDO FORMULADO DE R$ 10.000,00.
SENTENÇA ULTRA PETITA (R$ 12.000,00).
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90); 2. "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art . 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)","(Tema 1061, STJ); 3."Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . "(Tema nº 466, STJ); 4." No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8 .078/90); 5.
In casu, autora, idosa, foi vítima do conhecido" golpe do falso boleto ", no qual terceiro fraudador se passou por funcionário bancário, alegou erro no depósito de valor em sua conta e a induziu a transferir quantia via boleto bancário; 6.
Verifica-se nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi realizada sem ciência ou autorização da autora, caracterizando-se como fraude; 7.
Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus probatório (art . 373, II do CPC), limitando-se a alegar contratação por meio de link eletrônico, impugnado de forma específica na réplica - inclusive com negativa da autora quanto ao uso de smartphone; 8.
Responsabilidade objetiva do banco configurada.
Fortuito interno.
Tema 466 do STJ; 9.
Desta forma, observa-se que a sentença está correta ao declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 10.
Tem-se que é indevida a compensação dos valores transferidos, uma vez que a autora não usufruiu da quantia depositada, tendo integralmente repassado ao fraudador; 11.
Danos morais configurados, mas valor arbitrado (R$ 12 .000,00) superior ao pedido inicial (R$ 10.000,00).
Sentença ultra petita.
Impõe redução de ofício para adequação ao pedido inicial, nos termos do art . 492 do CPC; 12.
Recurso da ré desprovido e recurso adesivo autoral provido e sentença parcialmente reformada, de ofício, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08348679520228190038 202500120755, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) (G.N) DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de pessoa vulnerável, curatelada, que teve sua subsistência comprometida por descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contratos nulos que a instituição financeira tinha o dever de impedir. Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) No Processo nº 0211570-17.2024.8.06.0001 (Ação Declaratória), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR a nulidade de todos os contratos de empréstimo questionados, celebrados entre as partes; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir, de forma simples, todos os valores descontados da conta do autor a título de pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, com incidência de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado a variação do IPCA, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme o teor do art. 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2) No Processo nº 0243119-79.2023.8.06.0001 (Ação Monitória), ACOLHO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face de José, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o banco autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166723053
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166723053
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28/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:49
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 11:37
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325392-8 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 18/09/2024 11:27
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15/08/2024 05:40
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259411-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 18:38
-
15/08/2024 05:10
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258355-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:25
-
14/08/2024 12:36
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258006-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:29
-
13/08/2024 14:21
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255418-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 13:59
-
19/06/2024 21:02
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 11:44
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e dos documentos anexados de fls. 172/176, conforme preceitu
-
18/06/2024 11:02
Mov. [92] - Documento Analisado
-
04/06/2024 13:27
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 12:10
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098516-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:49
-
31/05/2024 20:21
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e dos documentos anexados de fls. 172/176, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
-
28/05/2024 09:41
Mov. [88] - Apensado | Apenso o processo 0211570-17.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fato Atipico
-
08/05/2024 21:15
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 11:53
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 10:25
Mov. [85] - Documento Analisado
-
03/05/2024 16:20
Mov. [84] - Apensado | Apenso o processo 0221641-78.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
23/04/2024 15:48
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2024 15:27
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011546-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 14:52
-
22/04/2024 12:14
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007901-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 12:03
-
17/04/2024 14:23
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 12:10
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 12:01
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975532-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/04/2024 11:44
-
08/03/2024 21:31
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 02:05
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitorios juntados aos autos as fls. 117/131, no prazo legal de 15(quinze) dias, conforme art.702 5
-
06/03/2024 17:00
Mov. [75] - Documento Analisado
-
01/03/2024 11:00
Mov. [74] - Apensado | Apensado ao processo 0211548-56.2024.8.06.0001 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Fato Atipico
-
22/02/2024 23:25
Mov. [73] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitorios juntados aos autos as fls. 117/131, no prazo legal de 15(quinze) dias, conforme art.702 5 do CPC. Exp. Nec.
-
22/02/2024 21:45
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890350-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 21:20
-
22/02/2024 19:12
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890179-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 19:01
-
22/02/2024 18:38
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890103-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2024 18:27
-
22/02/2024 17:45
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889851-7 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 22/02/2024 17:21
-
08/01/2024 17:08
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2023 11:31
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 05:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515456-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 11:31
-
12/12/2023 22:06
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 10:47
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/12/2023 10:47
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/12/2023 10:25
Mov. [62] - Documento
-
07/12/2023 19:08
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:53
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 20:21
Mov. [59] - Documento Analisado
-
30/11/2023 17:49
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:38
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/11/2023 14:36
Mov. [56] - Petição
-
22/11/2023 09:08
Mov. [55] - Ofício
-
21/11/2023 13:12
Mov. [54] - Ofício
-
17/11/2023 15:40
Mov. [53] - Documento
-
14/11/2023 03:05
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 21:14
Mov. [51] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
10/11/2023 16:23
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/11/2023 17:06
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/11/2023 19:26
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 14:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 14:07
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
01/11/2023 14:05
Mov. [45] - Documento
-
28/10/2023 14:01
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/10/2023 14:01
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/10/2023 13:59
Mov. [42] - Documento
-
24/10/2023 00:47
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/10/2023 13:35
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/188457-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
27/09/2023 04:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347201-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 09:42
-
25/09/2023 10:42
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/183230-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
21/09/2023 11:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
21/09/2023 10:51
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 10:02
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1508012-97 no valor de 57,67
-
19/09/2023 13:15
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508012-97 - Custas Intermediarias
-
19/09/2023 01:43
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 20:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 11:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 09:07
Mov. [30] - Documento Analisado
-
05/09/2023 16:53
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 14:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2023 13:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02306100-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 13:21
-
01/09/2023 16:53
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2023 21:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 10:32
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/08/2023 15:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:17
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2023 10:17
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/08/2023 20:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:42
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/143361-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
31/07/2023 13:28
Mov. [16] - Documento Analisado
-
26/07/2023 11:43
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 09:48
Mov. [14] - Conclusão
-
20/07/2023 19:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205149-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 19:20
-
04/07/2023 19:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
04/07/2023 16:26
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2023 14:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1480875-74 no valor de 7.051,80
-
03/07/2023 14:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1480877-36 no valor de 57,67
-
03/07/2023 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 11:24
Mov. [7] - Documento Analisado
-
03/07/2023 08:26
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 09:09
Mov. [5] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 16:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480877-36 - Custas Intermediarias
-
29/06/2023 16:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480875-74 - Custas Iniciais
-
29/06/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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