TJCE - 3000925-20.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:16
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166363815
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25/07/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000925-20.2025.8.06.0003 AUTOR: HERCILIA DE SOUZA OLIVEIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada por HERCILIA DE SOUZA OLIVEIRA em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, alegando aumento indevido atinente às mensalidades do plano de saúde.
Ocorre que a pretensão da parte autora em revisar o contrato firmado com a ré se mostra descabida em sede de Juizado Especial, porquanto na seara da jurisprudência unânime das Turmas Recursais, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas revisionais, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
Deste modo, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por força da incompetência do Juizado Especial Cível.
Ademais, ressalto que a extinção do feito permite o ajuizamento da nova ação no âmbito da justiça comum, com a possibilidade de dilação probatória e realização de perícia técnica e cálculos complexos.
Em razão do exposto, declaro EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade de causa, o que faço com base no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado consoante ID164066661 tão logo seus dados bancários sejam informados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166363815
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24/07/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166363815
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24/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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