TJCE - 0630043-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0630043-86.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: D.
C.
M.
M.
AGRAVADO: A.
L.
R. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ENTRE TIA MATERNA E SOBRINHA.
FALECIMENTO DA GENITORA.
FAMÍLIA EXTENSA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO.
RECURSO DA TIA PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, por D.
C.
M.
M. (tia materna) e A.
L.
R. (pai da menor), contra decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara de Família de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de regulamentação de convivência cumulada com pedido de tutela de urgência (proc. nº 0241878-36.2024.8.06.0001), deferiu parcialmente o pleito da tia, fixando convivência virtual semanal e presencial em fins de semana alternados com a menor Y.
M.
M.
R., de 8 anos.
A genitora da criança faleceu em 2021, e a menor viveu com a família materna até maio de 2024, quando passou a residir com o pai.
A tia requereu a ampliação da convivência; o pai, sua limitação.
A Relatoria, em sede de decisão interlocutória nos autos de nº 0630043-86.2024.8.06.0000, deu parcial provimento à liminar pleiteada pela tia materna e ampliou a regulamentação dada pelo juízo singular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a regulamentação judicial de convivência entre a menor e sua tia materna, à luz da situação concreta e do melhor interesse da criança; (ii) estabelecer se a convivência já fixada deveria ser reduzida, como pretendido pelo genitor, ou ampliada, como requerido pela tia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de convivência não se limita aos genitores, sendo legítima sua extensão a membros da família extensa, como avós e tios, conforme interpretação conjunta do art. 1.589 do Código Civil e do art. 25, parágrafo único, do ECA, desde que em benefício da criança. 4.
O princípio do melhor interesse da criança exige a preservação de vínculos afetivos estáveis, sobretudo diante da perda de um dos genitores, como no caso concreto, em que a genitora faleceu e a tia materna participou ativamente da criação da menor. 5.
A convivência familiar com a tia materna deve ser assegurada por representar fonte de afeto e estabilidade emocional, inexistindo indícios, neste momento, de que tal contato prejudique o exercício da autoridade parental do genitor. 6.
A convivência fixada em 1º grau, composta por encontros virtuais e presenciais quinzenais, e as especificidades da regulamentação, fixadas em decisão interlocutória desta Relatoria, atendem ao equilíbrio dos interesses familiares, sendo prudente sua manutenção e ampliação parcial, conforme decidido pela Relatoria, até que se realizem estudos psicossociais mais aprofundados. 7.
A ausência de elementos concretos que indiquem risco à integridade física, emocional ou moral da criança impede o acolhimento do pedido de limitação da convivência formulado pelo pai.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do genitor desprovido.
Recurso da tia materna parcialmente provido.
Agravo interno constante no recurso da tia materna prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em 1) NEGAR PROVIMENTO ao da parte promovida / genitor (proc. nº 0631250-23.2024.8.06.0000); e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora / tia materna (proc. nº 0630043-86.2024.8.06.0000), nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.
C.
M.
M., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida às fls. 330 e 331, pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Regulamentação de Convivência c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0241878-36.2024.8.06.0001), movida em face de A.
L.
R..
Consta dos autos principais que a autora ajuizou a Ação de Regulamentação de Convivência, alegando ser tia materna da menor Y.
M.
M.
R., atualmente com 8 anos, e irmã da falecida mãe da criança, Sra. Ívina Castelo Martins Maciel, que faleceu em 15/04/2021, devido a complicações da Covid-19.
A autora afirma que, antes do falecimento de sua irmã, os genitores da criança haviam se separado, e a mãe da menor passou a residir com a família da autora até sua morte, momento em que a menor tinha apenas 5 anos, estreitando-se, assim, os laços afetivos com a família materna.
Após o falecimento de sua genitora, a autora e o pai da criança, promovido na referida ação, acordaram verbalmente que a menor permaneceria morando com a família materna, o que ocorreu até 22/05/2024, quando, devido a desentendimentos, a criança foi transferida para a residência paterna.
Nos autos principais, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para regulamentar a convivência com sua sobrinha, conforme os termos apresentados na inicial, e anexou documentos e fotografias para comprovação do alegado.
Em decisão às fls. 330/331 (SAJ1G), a magistrada singular deferiu parcialmente a tutela pleiteada, estabelecendo que a autora poderia manter contato com a menor por videoconferência toda quarta-feira, às 19h, a partir de 10/07/2024, e que a convivência presencial ocorreria em finais de semana alternados, a partir de 02/08/2024, quando a autora buscaria a criança na sexta-feira e a entregaria na escola na segunda-feira.
Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0630043-86.2024.8.06.0000, alegando, em síntese: a) que a decisão restringe indevidamente a convivência da criança com a família materna, uma vez que a residência principal da menor, desde o seu nascimento, sempre foi o lar da tia, até maio de 2024; b) que, ao passar a residir com o pai, este tem dificultado o contato da criança com a família materna, impedindo que ela passe os finais de semana com a autora.
Desse modo, requer a ampliação da convivência, nos seguintes termos: 1.
Finais de semana alternados, com a autora buscando a criança na escola na sexta-feira e devolvendo-a na segunda-feira. 2.
No Dia das Mães e aniversário da autora, a criança passará com a autora, com as adaptações mencionadas, conforme especificado. 3.
No aniversário da menor, ela ficará com a autora nos anos pares e com o pai nos anos ímpares, conforme descrito. 4.
O Natal e o Ano Novo serão alternados entre a autora e o pai, conforme o ano. 5.
Feriados prolongados, como Carnaval e Semana Santa, serão alternados conforme a proposta. 6.
Nos demais feriados, a convivência será alternada, com a autora buscando a criança na escola no dia anterior e entregando-a na escola no dia seguinte. 7.
Nas férias escolares de janeiro e julho, a convivência será alternada, com o critério proposto. 8.
Em caso de viagem, a autora deverá ser avisada com antecedência mínima de 24 horas. 9.
Em caráter liminar, pede que seja deferida a convivência nos últimos 15 dias das férias de julho de 2024, ou, alternativamente, um período de 1/3 das férias.
Em decisão interlocutória de id. 23835831, o efeito suspensivo ativo ao agravo foi parcialmente deferido, mantendo as condições fixadas pela decisão de primeiro grau e ampliando a convivência da tia com a menor, conforme os seguintes termos: 1.
No Dia das Mães e no aniversário da autora, a criança passará com a autora, com as condições descritas. 2.
No aniversário da menor, ela ficará com a autora nos anos pares e com o pai nos anos ímpares, conforme o descrito. 3.
O Natal e o Ano Novo serão alternados entre a autora e o pai, conforme os anos. 4.
Feriados prolongados serão alternados, com a autora e o pai seguindo os critérios mencionados. 5.
Nos demais feriados, a autora buscará a criança na escola e a devolverá no dia seguinte. 6.
Nas férias escolares de janeiro e julho, a criança passará os primeiros 20 dias com o pai e os últimos 10 dias com a autora. 7.
Relativamente às férias de julho de 2024, a convivência será com a autora nos últimos 10 dias das férias (22/07/2024 a 31/07/2024). 8.
Em caso de viagem, a autora deverá ser avisada com antecedência mínima de 72 horas.
Em face da decisão interlocutória supra, o pai da infante interpôs agravo interno de id. 23836172, com contrarrazões acostadas em id. 23836109.
Ademais, referido genitor apresentou contrarrazões ao recurso principal em id. 23835994, alegando que: a) a autora não teve guarda de fato da criança por 8 anos, mas apenas por 3, e não se responsabilizou pela educação, saúde e lazer da menor; b) que o pai da criança sempre foi responsável e acordou com os parentes da mãe para realizar uma transição tranquila da residência da criança para o seu lar; c) refutando as alegações de que está dificultando o convívio entre a criança e a família materna; d) que a autora não é ascendente da criança, não podendo, portanto, exigir convivência em igualdade com o pai.
Ao final, requer a revogação da tutela concedida em sede de recurso.
Em id. 23836068, houve retificação da parte dispositiva da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, revogando parcialmente o item 8, autorizando o pai a buscar sua filha às 13h do dia 25 de julho de 2024, com a finalidade de realizar as visitas às escolas, a fim de efetuar a matrícula da infante o mais breve possível.
Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e pelo desprovimento do recurso (id. 23836073).
Ressalto, por oportuno, que, por conta de interposição de agravo de instrumento pelo genitor contra a mesma decisão interlocutória (proc. nº 0631250-23.2024.8.06.0000), com pedido antagônico ao deste recurso, tornou-se necessária a sua retirada de pauta para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido. VOTO De início, importante salientar que, em face da mesma decisão interlocutória de fls. 330/331 (SAJ1G) as partes interpuseram, cada qual, um agravo de instrumento, onde o de nº 0630043-86.2024.8.06.0000 diz respeito ao recurso de D.
C.
M.
M., e o de nº 0631250-23.2024.8.06.0000 tem como agravante A.
L.
R..
Desse modo, destaco, na oportunidade, que o julgamento ora realizado será parte integrante dos dois processos, o que passo a assim proceder.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo ao mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar eventual desacerto da decisão do juízo singular, ampliada por esta Relatoria em id. 23835831 do recurso de nº 0630043-86.2024.8.06.0000, quanto à regulamentação de visitas da infante Y.
M.
M.
R. pela tia.
Inicialmente, é importante destacar que o direito de visitas está disciplinado no artigo 1.589 do Código Civil, que assegura ao pai ou à mãe que não detenha a guarda dos filhos o direito de visitá-los e de mantê-los sob sua companhia, conforme acordo entre as partes ou determinação judicial.
Além disso, prevê-se que o genitor pode acompanhar a manutenção e a educação da prole: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, que não possua a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los consigo, de acordo com o que for ajustado com o outro genitor ou fixado pelo juiz, bem como acompanhar sua criação e formação educacional.
Parágrafo único - O direito de visitas também poderá ser estendido aos avós, conforme avaliação judicial, considerando sempre os interesses da criança ou do adolescente.
Ainda que, em sua origem, o direito de convivência estivesse voltado exclusivamente aos pais, o ordenamento jurídico evoluiu para reconhecer que outros integrantes da chamada família extensa (em que se inclui, a exemplo, avós e tios), também exerçam esse direito, desde que em situações específicas e no melhor interesse da criança.
Nessa mesma direção, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz definição expressa da família natural e da família extensa, conforme o artigo 25: Art. 25 - Considera-se família natural aquela formada pelos pais, ou um deles, e seus descendentes.
Parágrafo único - Entende-se por família extensa ou ampliada os parentes próximos, além da unidade pai-mãe-filhos ou do núcleo conjugal, com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos afetivos e de convivência.
O ECA também destaca a família como pilar essencial para o desenvolvimento pessoal da criança e do adolescente.
Nesse sentido, estabelece ser obrigação da família, da sociedade e do Estado garantir, com prioridade absoluta, a concretização dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Dentro desse contexto, a família extensa desempenha papel relevante, podendo oferecer suporte afetivo e social à criança ou adolescente, especialmente nos casos em que os pais se veem impossibilitados de cumprir suas funções parentais, seja por separação, falecimento, enfermidade ou outros fatores impeditivos.
Assim, quando a convivência entre a criança ou o adolescente e os demais familiares é comprometida por motivos alheios à sua vontade é legítimo que parentes próximos busquem judicialmente a regulamentação do direito de visitas.
Ressalta-se, contudo, que esse direito não é absoluto e deve ser avaliado conforme as circunstâncias concretas, sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, levando-se em conta sua idade, maturidade e condições emocionais.
O objetivo primordial da visitação por membros da família extensa é proporcionar um ambiente familiar seguro, afetivo e equilibrado, jamais acirrando disputas ou agravando tensões.
Ultrapassados os preceitos acima e volvendo-se ao caso em comento, tem-se que a infante sofreu com a perda precoce de sua genitora, sendo a autora da ação, tia da criança, figura importante na manutenção do convívio desta com seus parentes maternos desde o seu nascimento.
Nesse passo, o interesse superior da menor demanda a preservação de sua convivência com a tia e com os demais membros da família materna, uma vez que representa um vínculo afetivo fundamental para sua saúde emocional e para a manutenção de uma rede de proteção.
Ao mesmo tempo, é necessário garantir que o pai da criança também tenha o direito de estabelecer e fortalecer sua convivência com a filha, pois, como genitor, possui direitos e deveres, conforme preconizado pelo Código Civil de mais legislações, acima mencionados.
Não se olvida, aqui, a patente desavença entre a parte autora (tia materna) e a parte promovida (genitor).
Todavia, inexiste, por ora, elementos que apontem que a relação da menor com a família materna cause impactos negativos no exercício da paternidade, como pelo genitor defendido em seu agravo de instrumento de nº 0631250-23.2024.8.06.0000.
Portanto, o ideal é o equilíbrio de um regime de convivência que respeite tanto os direitos do pai quanto da tia, sem prejuízo ao interesse superior da criança, conforme disposto em decisão interlocutória de 1º grau, a qual foi ampliada por esta Relatoria nesta 2ª Instância no bojo do recurso da tia materna (proc. nº 0630043-86.2024.8.06.0000), que, após modificações, passou a assim prevalecer: 1) Manutenção do que já havia sido estabelecido pelo juízo singular, no sentido de possibilitar a parte autora, tia materna, a manter contato com a menor por videoconferência toda quarta-feira, às 19h, a partir de 10/07/2024, e que a convivência presencial ocorreria em finais de semana alternados, a partir de 02/08/2024, quando a autora buscaria a criança na sexta-feira e a entregaria na escola na segunda-feira; 2) Ampliação da regulamentação supra por esta Relatoria, contendo suas especificidades em decisão interlocutória de id. 23835831, do recurso de nº 0630043-86.2024.8.06.0000, e com o seu item 8 alterado por decisão de id. 23836068 do citado agravo de instrumento.
Ressalto, nesta oportunidade, que, diante da ausência de uma investigação prévia sobre as condições das partes com a menor por meio de um estudo psicossocial, entendo que, neste momento processual, deve-se mantê-la conforme acima exposto, ressaltando-se que tal decisão pode ser revista futuramente, com base em novos elementos, especialmente a realização de um estudo social do caso.
Sobre o tema, vide jurisprudência dos tribunais pátrios em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA POR AVÓ E TIA PATERNAS.
DECISÃO QUE DEFERIU VISITAÇÃO PROVISÓRIA DAS AUTORAS NOS TERMOS PROPOSTOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRESCINDE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DIREITO DE VISITAÇÃO EXTENSIVA AOS AVÓS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC.
IMPORTÂNCIA DA PROMOÇÃO DO CONVÍVIO DA MENOR COM A SUA FAMÍLIA PATERNA, SOBRETUDO DIANTE DA PERDA PRECOCE DO PAI.
DECISÃO QUE OBSERVOU ESTUDO SOCIAL PRÉVIO REALIZADO COM AMBAS AS FAMILIAS NÃO TENDO A GENITORA DEMONSTRADO OPOSIÇÃO À CONVIVÊNCIA DA MENOR COM SUA FAMÍLIA PATERNA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E IMPACTOS NA EDUCAÇÃO DA MENOR NÃO VERIFICADOS.
INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DAS AGRAVADAS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA .
ESTUDO SOCIAL PENDENTE DE CONCLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É IMUTÁVEL, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO HAVENDO ELEMENTOS QUE APONTEM RISCO À INTEGRIDADE DA MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00591275820238190000 202300282206, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - TIAS MATERNAS - GENITORA FALECIDA - MENOR COM SETE ANOS DE IDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A fim de resguardar o vínculo do menor com a família de sua falecida genitora, é garantido o direito de visitas às tias maternas. 2 .
Contudo, considerando a idade do infante e as peculiaridades do caso em comento, prudente que as visitas ocorram em finais de semana alternados, sem pernoite e na mesma cidade em que o menor reside, até que o mesmo adquira maior autonomia e segurança na companhia da família materna. 3.
Em progressão, poderão as tias apanhar o infante conforme cronograma e condições estabelecidas, inclusive com pernoite (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13944280720248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) Ação de regulamentação de visitas ajuizada pela tia materna em face do genitor - Direito de convivência do menor com a família estendida materna - Medida desejável ao pleno desenvolvimento da criança - Estudos técnicos conclusivos quanto à vontade do infante de estar na companhia da tia - Descabimento da pretensão de fixação de longos períodos de convivência - Necessidade de fortalecimento do vínculo afetivo existente entre os envolvidos - Princípio do melhor interesse da criança - Manutenção do regramento de visitas estipulado na origem - Dispensada a necessidade de realização de encontros supervisionados pelo genitor ou por pessoa de sua confiança - Ausência de indícios da existência de contexto de risco ou desprotetivo para o petiz - Inexistência de prova apta a afastar a regra geral da presunção de hipossuficiência na acepção técnica da expressão, art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil - Benesse mantida - Litigância de má-fé não caracterizada - Inclusão de honorários recursais em favor dos patronos da autora diante do desprovimento integral do inconformismo do réu - Recurso principal provido, em parte, e desprovido o adesivo. (TJ-SP - AC: 10461281520168260224 SP 1046128-15 .2016.8.26.0224, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Assim sendo, CONHEÇO dos presentes recursos para: 1) NEGAR PROVIMENTO ao da parte promovida / genitor (proc. nº 0631250-23.2024.8.06.0000); e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora / tia materna (proc. nº 0630043-86.2024.8.06.0000), no sentido de manter o que já havia sido estabelecido pelo juízo singular e ampliar a regulamentação, conforme especificidades dispostas nas decisões de id. 23835831 e de id. 23836068 desta Relatoria.
Em face do julgamento do recurso principal, torno prejudicado o agravo interno interposto em id. 23836172.
Comunique-se ao juízo singular o teor desta decisão, para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0630043-86.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 23:01
Remessa Automática Migração
-
18/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:10
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
18/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:56
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição
-
09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:01
Inclusão em Pauta
-
22/11/2024 10:57
Para Julgamento
-
14/11/2024 10:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 21:31
Juntada de Petição
-
26/07/2024 01:27
Decorrendo Prazo
-
26/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição
-
25/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/07/2024 12:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/07/2024 12:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/07/2024 11:39
Tutela Provisória
-
24/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:12
Juntada de Petição
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Petição
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Petição
-
17/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/07/2024 15:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 15:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:44
Mandado devolvido
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10/07/2024 16:44
Juntada de Mandado
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10/07/2024 16:44
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 14:42
Distribuição de Mandado
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 01:35
Decorrendo Prazo
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10/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 16:46
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/07/2024 16:06
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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05/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/07/2024 11:01
Tutela Provisória
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28/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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28/06/2024 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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