TJCE - 3000797-48.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165766683
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000797-48.2025.8.06.0181.
IMPETRANTE: CAROLINE ALVES CAETANO.
IMPETRADO: FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO e outros. SENTENÇA Vistos em conclusão. 01.
Relatório: O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE ALVES CAETANO com o fim de objurgar suposto ato ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Várzea Alegre, Flávio Salviano Lima Filho.
Narra a impetrante que participou do concurso público promovido pelo Município de Várzea Alegre/CE, regido pelo Edital nº 01/2024 e realizada pela banca da Universidade Regional do Cariri-URCA, concorrendo ao cargo de Profissional de Apoio Escolar e que Após meses de intenso estudo e preparação, logrou aprovação, alcançando a 63ª (sexagésima terceira) colocação na lista geral, conforme resultado devidamente homologado (doc. anexo).
Contudo, segundo a impetrante, ao se considerar a ordem de convocação que engloba as listas de ampla concorrência e as cotas para negros e pessoas com deficiência, sua posição efetiva para fins de chamamento era a de 84º (octogésimo quarto) lugar, figurando na posição de "classificável", encontrando-se 5 (cinco) posições aquém da última vaga do cadastro de reserva, sendo necessárias 33 convocações além das vagas imediatas para que fosse chamada.
Diz a impetrante que, diante deste cenário, considerou remota, quiçá inexistente, a possibilidade de sua convocação e que, no entanto, para sua total surpresa, a Administração Pública Municipal publicou o Edital de Convocação nº 07/2025 no dia 28 de março de 2025, chamando novos candidatos, incluindo a Impetrante na última posição da lista.
Arregimenta que a dita convocação foi realizada de forma absolutamente ineficaz, pois se deu única e exclusivamente por meio de publicação no site oficial do município, meio de comunicação que, segundo a impetrante, possui baixíssima visibilidade, contando o referido edital com irrisórias 594 (quinhentas e noventa e quatro) visualizações.
Alega que não houve nenhum tipo de comunicação pessoal, seja por e-mail, correspondência com aviso de recebimento ou contato telefônico, meios de comunicação cujos dados a Administração Pública possuía e que, no contexto, seriam os únicos capazes de garantir a efetiva ciência do ato, a levando a permanecer totalmente alheia à sua convocação, vindo a perder o prazo para apresentação e sendo, sumariamente, considerada eliminada do certame.
Requereu, portanto, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda imediatamente os efeitos do ato que a eliminou do certame e, consequentemente, proceda à sua imediata convocação para apresentar a documentação e realizar os exames admissionais, nos mesmos moldes dos demais candidatos, assegurando-lhe a reserva da vaga até a decisão de mérito deste mandamus.
No mérito, pede que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em definitivo, para anular o ato administrativo que eliminou a Impetrante do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, confirmando-se a liminar e determinando-se a sua efetiva nomeação e posse no cargo de Profissional de Apoio Escolar. É o relatório, no essencial.
Decido. 02.
Fundamentação: O Mandado de Segurança é uma garantia fundamental e pela sua natureza visa a proteger de forma preventiva ou repressiva os danos causados aos direitos fundamentais. É uma ação constitucional de viés civil, independente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista e possui por escopo a proteção de direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas.
O caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança.
In verbis: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo pode ser compreendido como aquele que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
Assim, trata-se de direito perfeitamente determinado, podendo ser exercido prontamente, uma vez que é incontestável.
O direito líquido e certo é, portanto, um direito induvidoso, advindo de fatos que podem ser demonstrado através da apresentação de documentos inequívocos, sem necessidade de comprovação ulterior.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 que o mandado de segurança é instrumento destinado exclusivamente aos casos em que evidente o direito perseguido pelo impetrante, não sendo cabível dilação probatória.
Ensina Hely Lopes Meirelles que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 642).
Na definição de Pontes de Miranda, direito líquido e certo é: Aquele direito que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilação, que é em si mesmo, concludente e inconcusso (apud ROCHA, José de Moura.
Mandado de Segurança - A defesa dos direitos individuais.
Rio de Janeiro: Aide Editora de Livros e Comércio de Livros Ltda., 1982, p. 110).
No caso destes autos, entendo presente a hipótese de indeferimento de plano da petição inicial, conforme autoriza o art. 10 da Lei nº. 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. É que na hipótese, resta claro e evidente que inexiste direito líquido e certo a autorizar o presente remédio constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo - que traduz requisito viabilizador da utilização do "writ" mandamental - veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez "que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos" (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min.
CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RMS 23.720/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.): O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (…). (RTJ 133/1314, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE) grifei A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (…) noção de conteúdo eminentemente processual. (RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO) grifei Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (Do Mandado de Segurança, p. 15, 1978, Saraiva), para quem: (...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar.
Conseqüentemente (sic), direito líquido e certo é 'conditio sine qua non' do conhecimento do mandado de segurança, mas não é 'conditio per quam' para a concessão da providência judicial.
No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial, em ementas que destacam diversos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. [...].
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1.
Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. 2.
Na hipótese, [...] Trata-se de discussão baseada em fatos controvertidos, para cuja elucidação seria imprescindível extensa dilação probatória, inviável em mandado de segurança.
Precedentes da 1ª Seção [...]. 3.
Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. (STJ.
MS 13445 / DF, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2008).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. [...].
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] III - No entanto, na via mandamental, notadamente de cognição sumária, se não houver prova pré-constituída, não há como acatar alegação de preterição de vaga, ante a impossibilidade de promover dilação probatória em mandado de segurança. [...] Recurso desprovido. (STJ.
RMS 25854 / RJ, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2008).
Outrossim, é crucial para a concessão do mandamus que o ato impugnado seja, de fato, ilegal ou abusivo.
A ilegalidade, no contexto do mandado de segurança, refere-se à conduta da autoridade coatora que desrespeita a lei, seja por ação ou omissão, ou que excede os limites de suas atribuições legais.
O abuso de poder, por sua vez, ocorre quando a autoridade age dentro de sua competência legal, mas desvia-se da finalidade pública que deveria nortear sua conduta, ou utiliza meios desproporcionais e desarrazoados para atingir seus objetivos.
No caso que ora se cuida, a própria impetrante reconhece que por ter ficado bem aquém das vagas diretas, considerou remota a possibilidade de convocação e por certo não acompanhou devidamente as publicações e atos referentes ao concurso público.
Conforme dispõe o edital 01/2024, acostado ao ID 165649203, consignou a Lei do Concurso que as convocações seriam levadas efeito mediante publicação na imprensa local, conforme item 20.3, que assim dispõe: 20.3.
As convocações para provimento das vagas serão feitas por meio de publicação na Imprensa Local do Município, Diário Oficial do Município de VARZEA ALEGRE-CE, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
Por conseguinte, dispõe o item 21.1. do mesmo edital 01/2024, que é "de inteira responsabilidade do candidato acompanhar, pelos meios de divulgação, os Editais, ordens de serviços, convocatórias e todos os comunicados referentes a este concurso." No caso em análise, após detida análise dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o ato impugnado, praticado pela autoridade impetrada, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, pois se deu em estrita observância à legislação pertinente ao concurso e dentro dos limites de suas atribuições.
Desse modo, ante a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo, dada a ausência de ato ilegal, torna-se inviável o manejo do mandado de segurança, impondo-se a rejeição da inicial. 03.
Dispositivo: Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009 e no art. 330,I, do Código de Processo Civil, e por consequência EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custa por isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se, inclusive o MP.
Demais providências legais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Várzea Alegre/CE, 18 de julho de 2025.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165766683
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165766683
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23/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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