TJCE - 3060477-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172125266
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3060477-19.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: CICERO AILTON DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Cicero Ailton dos Santos em face de ato atribuído ao Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para a realização do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Ceará.
A impetração também foi direcionada contra o próprio Estado do Ceará. Por ele, persegue o impetrante, em suma, reanálise/reavaliação da resposta que ofertou aos quesitos 2.1 e 2.4 da Questão 01 e aos Quesitos 2.2 e 2.3 da Questão 02, juntamente dos quesitos 2.1 e 2.4 da Peça Prático-Profissional do certame deflagrado pelo Edital n. 1 - PC/CE.
Como decorrência, pugna por ordem para que seja convocado e mantido nas fases subsequentes do certame. Documentação (procuração, documentos pessoais, edital, caderno de prova discursiva, espelho de correção e recurso administrativo) juntada em id 166919934/166919944. Decisão interlocutória rejeitando o pleito de liminar (id. 166972793) Manifestação do Estado do Ceará alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. No mérito, alega a impossibilidade de substituição da banca examinadora; da constitucionalidade da cláusula de barreira, da finalidade do concurso público e da preservação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. (id 167767280) Manifestação da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), apontando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, pois a parte impetrante não teria demonstrado qual seria o suposto ato ilícito cometido pela banca examinadora e que o fato de discordar dos critérios de avaliação da prova discursiva não caracterizaria qualquer ilegalidade. Argumenta acerca da improcedência liminar do pedido, tendo em vista que os argumentos utilizados pelo impetrante estariam em desconformidade com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e que o Judiciário não deveria intervir na correção da banca examinadora.
Alega, ainda, preliminarmente, a necessidade do litisconsórcio passivo necessário para incluir os candidatos que seriam prejudicados pela majoração da prova discursiva do impetrante, caso a segurança fosse concedida.
No mérito, alega o princípio da vinculação do edital; da legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova discursiva e da manutenção do gabarito oficial; da autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e pugna para que a segurança seja denegada. Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (id. 171956228) É o breve relato. Passo, inicialmente, a analisar as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará e pela Diretora-Geral do CEBRASPE. No tocante à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). REJEITO, portanto, a preliminar em questão. Quanto às preliminares referentes à inadequação da via eleita, a ausência de direito líquido e certo e da improcedência liminar do pedido, observo que tais pontos trazidos em sede preliminar confundem-se com o próprio mérito a ser enfrentado a seguir, razão pela qual REJEITO-OS. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. Destaco, desde logo, que a a pretensão posta em Juízo viola o precedente fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral, vazada nos seguintes termos: STF - Tema n. 485 da RG: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Note-se que a pretensão não se insere nas ressalvas feitas na parte final de referida tese. Não se cogita de anulação de questão que porventura tivesse cobrado conteúdo diverso do fixado no edital, por exemplo.
Tampouco se aponta qualquer conduta que possa ser interpretada como ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. O que o impetrante pretende, em verdade, é que o Judiciário substitua a Banca Examinadora, retificando o padrão de correção que foi adotado, anulando os quesitos referidos da prova discursiva. A pretensão, a toda evidência, viola o precedente aludido. Em hipótese análoga, decidiu o TJCE: TJCE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06 .2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05.
Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 07.
Segurança Denegada. (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Por assim entender, forte na argumentação ofertada, DENEGO a segurança, ratificando a negativa liminar (id 166972793), extinguindo o processo com julgamento de mérito. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/09/2025 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172125266
-
15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de Apelação
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/09/2025 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/09/2025 17:29
Denegada a Segurança a CICERO AILTON DOS SANTOS - CPF: *45.***.*05-07 (IMPETRANTE)
-
03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 05:47
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO PINTO MACIEL em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão judicial
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166972793
-
31/07/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3060477-19.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] CICERO AILTON DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Cicero Ailton dos Santos em face de ato atribuído ao Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para a realização do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Ceará e ao Estado do Ceará. Por ele, persegue o impetrante, em suma, reanálise/reavaliação da resposta que ofertou aos quesitos 2.1 e 2.4 da Questão 01 e quesito 2.2 da Questão 02 e à anulação do padrão de resposta do quesito 2.3 da Questão 02 e quesitos 2.1 e 2.4 da peça prático-profissional do certame em alusão, com retificação da nota, garantindo a possibilidade de participar das fases subsequentes do certame. É o relatório. (1) Demanda isenta de recolhimento de custas judiciárias, nos termos de lei estadual específica. (2) Rejeito, sumariamente, o pleito de liminar. A pretensão posta em Juízo viola o precedente fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral, vazada nos seguintes termos: STF - Tema n. 485 da RG: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Note-se que a pretensão não se insere nas ressalvas feitas na parte final de referida tese. Não se cogita de anulação de questão que porventura tivesse cobrado conteúdo diverso do fixado no edital, por exemplo.
Tampouco se aponta qualquer conduta que possa ser interpretada como ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. O que o impetrante pretende, em verdade, é que o Judiciário substitua a Banca Examinadora, recorrigindo os quesitos 2.1 e 2.4 da Questão 01 e quesito 2.2 da Questão 02 e à anulação do padrão de resposta do quesito 2.3 da Questão 02 e quesitos 2.1 e 2.4 da peça prático-profissional do certame em alusão.
A pretensão, a toda evidência, viola o precedente aludido. Em hipótese análoga, decidiu o TJCE: TJCE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA. 01.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Assim, constata-se, no caso concreto, que a via eleita é adequada para o pleito, diante do acervo fático probatório. 02. O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à anulação de 3 (três) questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, com a consequente atribuição integral da pontuação respectiva em seu favor. 03. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06 .2015). 04.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 05. Denota-se que o impetrante, ao sustentar anulação de questões, não está pleiteando um controle do conteúdo da prova ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Na espécie, requer a apreciação dos critérios de avaliação utilizados pela Comissão do Concurso e a própria correção técnica do gabarito oficial, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 06.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese autoral de ilegalidade na elaboração e na resposta da pergunta aplicada no certame em confronto com o disposto no edital, porquanto se verifica que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção, utilizados pela banca examinadora, admissível apenas, repita-se, nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade . 07.
Segurança Denegada. (TJ-CE - MSCIV: 06279075320238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 10/11/2023) Sendo assim, forte no precedente do STF e na manifestação do TJCE, repita-se, REJEITO o pleito de liminar. (3) Ciência ao impetrante. (4) Notifique-se a autoridade impetrada, para informações, no prazo de lei. (5) Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). (6) Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. (7) No final, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166972793
-
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166972793
-
30/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201472-49.2024.8.06.0299
Em Segredo de Justica
Urbino Facundo Barros Neto
Advogado: Marcelo Gleidson Cavalcante Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 10:17
Processo nº 0016699-50.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Vanderson Queiroz Cavalcante
Advogado: Maria Erinalda Martins de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 12:00
Processo nº 3056505-41.2025.8.06.0001
Maria Lidice Silva de Lima
Inss
Advogado: Eyder Nunes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:15
Processo nº 0200206-19.2023.8.06.0119
Associacao das Irmas Missionarias Capuch...
Ilberto Maia Cordeiro
Advogado: Dejarino Costa dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2023 16:52
Processo nº 3003883-66.2025.8.06.0071
Laura Cristina Caragnatto
Pro Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 16:40