TJCE - 0019770-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167296651
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04/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0019770-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ANTONIO ANTENOR DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL S.A.
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Cls. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186- 1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de agosto e 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167296651
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02/08/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167296651
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01/08/2025 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:43
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2024 22:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 15:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124718-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:27
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03/06/2024 11:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094875-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:25
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15/05/2024 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 17:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/05/2024 17:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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