TJCE - 0261119-98.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261119-98.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: L & A PROMOTORA DE VENDAS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, em quinze dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166919334
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166919334
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
L&A PROMOTORA DE VENDAS LTDA moveu Ação de Cobrança, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 53.783,02 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), decorrente de um "Contrato de Sinergia" firmado entre as partes no ano de 2008.
Afirmou que o próprio banco promovido, por meio de comunicado datado de 21/08/2017, informou a existência do referido saldo credor em nome da autora, decorrente da prestação de serviços de correspondente no país.
Alegou, contudo, que a instituição financeira vem, desde então, criando empecilhos para o pagamento do crédito e se negando a fornecer cópia do instrumento contratual.
Em aditamento à inicial, no ID 119417361, a promovente retificou o valor da causa para R$ 88.133,04 (oitenta e oito mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), com base em comunicações por e-mail trocadas com representantes do banco réu, que informaram o referido valor como sendo o montante atualizado do débito, em julho de 2020.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para condenar o réu no ressarcimento do valor de R$ 53.783,02 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), devidamente atualizado, acrescido de honorários e custas na forma da lei, incluindo a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, condenando o demandado no pagamento do valor atualizado.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo notificação enviada pelo réu, reconhecendo o crédito, no ID 119420241; e comunicações eletrônicas que fundamentaram o aditamento, no ID 119420247.
Na decisão interlocutória de ID 119419193, foi indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, naquele momento processual.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 119419222.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 119420225, defendendo, em suma, não ter praticado qualquer ato ilícito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como que a parte demandante não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID 119420229, rebatendo os argumentos da contestação, apontando a natureza genérica da peça de defesa, o que tornaria os fatos narrados na inicial incontroversos, ratificando os termos da peça exordial.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, no ID 119420232, o promovido pugnou pela concessão de prazo para juntada de documentos no ID 119420234, enquanto a parte autora não se manifestou, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão consiste em verificar a existência e a exigibilidade do crédito reclamado pela parte autora.
Acerca da comprovação das alegações de fato, dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em tela, a promovente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente por meio do documento de ID 119420241, emitido pelo próprio banco réu, em 21/08/2017, no qual a instituição financeira informa expressamente à parte demandante a apuração de "saldos credores em nome dessa empresa, no valor de R$ 53.783,02 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e dois centavos), decorrentes da prestação dos serviços prevista no Instrumento".
O aludido documento configura um inequívoco reconhecimento da existência da dívida.
Ademais, a demandante demonstrou, por meio dos e-mails de ID 119420247, que o valor do débito, em julho de 2020, já havia sido atualizado para R$ 88.133,04 (oitenta e oito mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), pelos prepostos do próprio demandado, valor este que embasou o aditamento à inicial e que não foi especificamente impugnado pela defesa.
Por outro lado, depreende-se da peça contestatória que o promovido se limitou a apresentar uma defesa genérica, sem impugnar especificamente os documentos juntados ou os fatos narrados, especialmente o reconhecimento da dívida consubstanciado na comunicação que ele mesmo enviou à autora.
A contestação genérica equivale à ausência de defesa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC.
O réu não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, como um comprovante de pagamento ou a demonstração de que os valores foram utilizados para compensar outras pendências, ônus que lhe cabia.
Quando oportunizado para especificar provas, o demandado apenas solicitou prazo adicional para juntar documentos, mas deixou transcorrer o período sem qualquer manifestação probante, o que reforça a sua inércia em contrapor o direito da demandante, devidamente comprovado.
Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela autora, notadamente o reconhecimento do débito pelo próprio promovido, assim como da ausência de impugnação específica e de provas em contrário por parte do réu, conclui-se que os valores apresentados na exordial, conforme aditamento, são devidos.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 88.133,04 (oitenta e oito mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos), que deverá ser atualizada pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data da citação.
Condeno mais o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após devidamente atualizado.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166919334
-
04/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166919334
-
29/07/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 11:59
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/11/2023 09:00
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
20/10/2023 19:15
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401575-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 19:07
-
10/10/2023 21:17
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:57
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:15
Mov. [63] - Documento Analisado
-
29/09/2023 14:14
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito | Faculto as partes declinarem, de forma especificada, quais provas ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que, no silencio, sera o feito julgado no estado em que se encontra.
-
18/08/2023 14:13
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2023 16:23
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248767-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 16:15
-
20/07/2023 19:30
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:55
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 315/321, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de And
-
18/07/2023 18:37
Mov. [57] - Documento Analisado
-
18/07/2023 09:36
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 315/321, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
17/07/2023 14:46
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
05/07/2023 09:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167846-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2023 09:39
-
15/06/2023 10:27
Mov. [53] - Documento
-
14/06/2023 12:17
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 12:08
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120210-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 11:43
-
14/06/2023 11:26
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02120071-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 11:12
-
16/03/2023 14:14
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/03/2023 12:11
Mov. [48] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/03/2023 20:44
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 10:46
Mov. [45] - Documento Analisado
-
08/03/2023 19:13
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2023 07:15
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2023 18:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815835-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 18:01
-
16/01/2023 07:03
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2023 04:01
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811878-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2023 03:56
-
10/01/2023 18:45
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 13:56
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
10/01/2023 00:31
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 17:13
Mov. [35] - Documento Analisado
-
15/12/2022 17:10
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/12/2022 16:44
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/12/2022 16:44
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 15:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/11/2022 16:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521861-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2022 16:15
-
17/11/2022 16:04
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/11/2022 atraves da guia n 001.1410322-27 no valor de 4.643,68
-
09/11/2022 15:56
Mov. [28] - Conclusão
-
07/11/2022 14:07
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1410322-27 - Custas Iniciais
-
03/11/2022 19:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
01/11/2022 11:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 10:48
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/10/2022 10:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463332-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 09:50
-
24/10/2022 10:59
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 12:25
Mov. [21] - Conclusão
-
20/10/2022 12:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02390396-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 17:07
-
13/09/2022 17:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370310-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2022 16:59
-
12/09/2022 15:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366013-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2022 15:08
-
17/08/2022 19:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0611/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 02:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 19:50
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/07/2022 17:30
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 18:11
Mov. [12] - Conclusão
-
04/02/2022 13:41
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.01857891-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 04/02/2022 13:13
-
28/01/2022 19:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
28/01/2022 19:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 11:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 11:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 10:35
Mov. [6] - Documento Analisado
-
21/01/2022 09:35
Mov. [5] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena
-
15/09/2021 09:26
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2021 16:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02306491-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/09/2021 14:51
-
06/09/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050237-72.2021.8.06.0159
Bradesco Ag. Jose Walter
Luiza Venancio de Lima
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 11:31
Processo nº 0050237-72.2021.8.06.0159
Luiza Venancio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:06
Processo nº 0259097-96.2023.8.06.0001
Juliana Fernandes Tavares
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Italo Garcez Moreira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:54
Processo nº 0222564-70.2025.8.06.0001
Giulivan Pereira Gomes
Advogado: Lucas Barboza Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 10:30
Processo nº 0205664-09.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Francisco Leandro Magalhaes Dias
Advogado: Djanira Pereira Mororo de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 13:51