TJCE - 3001239-88.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167570847
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167570847
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167570847
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05/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/09/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/08/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167570847
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04/08/2025 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 167000520
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31/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001239-88.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CYMARA TEIXEIRA BARBOSA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a Autora alegou que realizou em 10/01/2025 uma transferência internacional no valor de U$ 707,64 de sua conta no Banco Inter para a conta da empresa Fort Service LLC, no Bank of America, operação esta que foi debitada de sua conta, mas cujo valor não foi creditado na conta de destino.
Apesar de diversas tentativas administrativas de solução, com envio de e-mails e contatos via chat, a instituição financeira não apresentou resposta definitiva, tampouco forneceu a segunda via do comprovante da operação ou qualquer documento que comprove o recebimento do valor.
A autora sustenta que está sem acesso ao montante desde o início do ano, atualmente equivalente a R$ 3.941,48, e requer a documentação negada, o ressarcimento em dobro da quantia transferida e indenização por danos morais decorrentes do transtorno suportado, conforme exordial. A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se, conforme ID nº 166918637 e 166918639, que a Autora, de fato, realizou a transação bancária.
Além disso, por meio do documento de ID nº 166918641 é possível verificar que a Promovida não apresentou informação conclusiva, tampouco solução eficaz para o caso. Tais fatos configuram, primariamente, não apenas a verosimilhança das alegações autorais, mas também a probabilidade do direito já que, em análise sumária, os documentos demonstram que houve evidente prejuízo financeiro à autora.
Contudo, pelos documentos apresentados pela Autora, não foi possível identificar o beneficiário dos valores, de modo que a exibição dos documentos, pretendidos pela Autora, não apenas serve para comprovar e ratificar possível informação prestada na exordial; além de servir, para que este juízo, como meio de prova na instrução processual, já que serão identificadas as condições em que fora realizada a dita transação bancária. Isto posto, DEFIRO a medida liminar de urgência pretendida e, determino o competente mandado de intimação para que, até a juntada de sua contestação, apresente a este juízo o comprovante da operação wire internacional realizada pela autora no dia 10/01/2025, com ID da transação 50_FIAYBW2SUK3GHU_E1GLRX, referente à transferência da conta de origem de titularidade da Autora, nº 26547864-2, da Agência 0001, do BANCO INTER - 077, com valor de U$ 707,64 (setecentos e sete dólares e sessenta e quatro centavos), devendo o referido documento apresentar o pagador, beneficiário, valor e data, necessariamente, sob pena de preclusão de seu direito probatório.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167000520
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30/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167000520
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30/07/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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