TJCE - 3055226-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171979728 
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                                            12/09/2025 01:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171979728 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3055226-20.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: VANDEMBERG OLIVEIRA VIANAREU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. S E N T E N ÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais movida por Wandemberg Oliveira Viana em face de Banco Itau Consignado S.A. e autuada em 15 de julho de 2025.
 
 A parte autora insurge-se contra o contrato n.º 624152597.
 
 Decisão em ID nº166204690, foi determinada a emenda à inicial.
 
 Em decisão ID nº 171160454 foi ordenada a suspensão da tramitação processual e determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual.
 
 Petição de habilitação apresentada no ID nº 171205358 acompanhada de substabelecimento sem reserva de poderes.Vieram-me os autos conclusos. 2.
 
 Fundamentação O Conselho Nacional de Justiça - CNJ recentemente editou a Recomendação n.º 159/2024 por meio da qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
 
 Reproduzo, a seguir, o conteúdo de seus arts. 1º a 3º: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
 
 Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
 
 Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." - grifei - Destaco, por oportuno, excerto do apontado Anexo B, que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
 
 Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" - grifei - Em atenção a este ato normativo, no ID nº 166204690 foi proferida a seguinte decisão: "Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
 
 Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 dias nos seguintes termos: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
 
 Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
 
 O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Intimações de estilo." - grifei - A parte autora restou silente, não apresentando quaisquer dos documentos solicitados.
 
 A intimação em nome do advogado originário é válida porque foi publicada em 07/08/2025 - portanto, em data anterior à da petição de habilitação, que foi apresentada em 29/08/2025. (id 171205358).
 
 Ademais, após consulta na base de dados de PJE, verifiquei que a parte autora promoveu entre os dias 15/07/2025 e 16/07/2025, outras 8 (oito) ações, totalizando 9 (nove) ações em trâmite para o fim discutir empréstimos bancários supostamente não realizados.
 
 De se ressaltar, ainda, a investigação policial encetada em relação à atuação profissional do advogado subscritor, como amplamente divulgado na imprensa.
 
 Não sendo a emenda à inicial cumprida, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Ritos, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Por fim, nada obsta a que a parte promovente retorne a ingressar em Juízo após reunir a documentação necessária e adequada para perseguir sua pretensão. 3.
 
 Dispositivo Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve formação da relação processual triangular.
 
 Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 Publique.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Revogo a suspensão processual.
 
 Não apresentada apelação, intimar promovido acerca do trânsito em julgado - art. 331, § 3º, do CPC/15.
 
 Empós, arquive-se.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            11/09/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171979728 
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                                            10/09/2025 11:58 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/09/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2025 05:56 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 14:55 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            26/08/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166204690 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Empréstimo consignado]Número do processo: 3055226-20.2025.8.06.0001Parte autora: VANDEMBERG OLIVEIRA VIANAParte ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
 
 Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 dias nos seguintes termos: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
 
 Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
 
 O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Intimações de estilo.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166204690 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166204690 
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                                            05/08/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166204690 
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                                            01/08/2025 17:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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