TJCE - 0201569-15.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171957964
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171957964
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0201569-15.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do recurso de apelação interposto, nos termos do Art. 130, XII, "a" do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 2 de setembro de 2025.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171957964
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02/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 05:29
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 158573577
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06/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201569-15.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos c/c Repetição do Indébito proposta por Antônio Ferreira da Silva, qualificado nos autos, em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado.
Na inicial, a parte requerente alega não ter contratado os serviços bancários de Seguro Residencial e Seguro Auto Re, mas, ainda assim, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária e, além da declaração de nulidade/inexistência dos referidos negócios, requer a cessação do desconto em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a condenação do banco réu em dano moral.
A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação (ID 110701959), na qual aduz que o contrato objeto dos descontos questionados não foi localizado, na oportunidade, requereu prazo para apresentação do contrato.
No mérito, requereu a improcedência da ação e em caso de procedência a restituição material, somente dos valores efetivamente comprovados.
Réplica em ID 112414657. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem analisadas.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Adentro, enfim, o mérito da demanda.
Do Mérito Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, empréstimo consignado, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira.
Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda.
Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si.
Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo.
A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119).
A tese aventada pela parte Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais.
Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico.
Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: "Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é." Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade.
Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexiste negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito.
A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas.
Quanto a isso, pesa em favor do Requerente, consumidor, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado.
Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade pode ser facilmente provada pela Instituição Financeira, ao contrário da consumidora.
Não obstante o ônus de provar a existência do contrato seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou o contrato ou qualquer documento hábil a comprovar o suposto acordo feito entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA PREVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 18, o qual evidencia inclusão dos descontos realizados pelo banco promovido diretamente de seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado n° 0123369871204, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhuma cópia do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação do empréstimo consignado pela autora, se limitando a juntar as cópias dos extratos bancários da conta da parte autora, segundo os quais, ao tempo em que é possível comprovar a existência dos descontos das prestações referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 0123369871204, no valor de R$ 225,85 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), constata-se que não houve nenhuma concessão de crédito referente ao valor do empréstimo, de R$ 8.287,83 (oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) na conta da autora. 6.
Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo consignado n° 0123369871204, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Estando, portanto, comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratos declarados nulos, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito, nos termos fixados pela sentença. 9.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 10.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 11.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se deu em consideração à peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória, a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 12.
Recurso conhecido e não provido. (...)(Apelação Cível - 0200536-69.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Friso que, a possibilidade de realização de ação fraudulenta e/ou criminosa por parte de terceiros, no âmbito das operações financeiras, em prejuízo do consumidor, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço e produtos ré, porquanto decorre do risco do empreendimento.
Dessa maneira, portanto, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento aos autos, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, tornando-se responsável pela reparação dos danos à medida que extrai maior lucro da atividade.
No caso em análise, constata-se que a situação vivenciada pela parte Requerente demonstra evidente falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora requerida.
Deveras, cabia à parte Requerida, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de serviços bancários.
Aliás, de acordo com a letra do art. 14 do CDC, o fornecedor do serviço responde, independentemente de culpa, quando o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar.
Nesse sentido, a inteligência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por isso, concluo que a empresa Requerida cometeu ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário da Requerente pelos serviços que não demonstrou terem sido contratados, de sorte que deve ser reputada nula a contratação e, por conseguinte, serem canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito.
Da Repetição do Indébito Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, em relação aos débitos cobrados na presente ação que são posteriores ao referido julgado, consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
Da Indenização por Danos Morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, constatada falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese entender ter havido o dano material, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta do Requerente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) Ademais, o valor da indenização deve ser determinado com observância ao princípio da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da parte requerida.
Para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos na inicial para: I) Declarar a ilegalidade e a inexistência da relação jurídica que originou os contratos relativas Seguro Residencial e Seguro Auto Re aqui impugnados; II) condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A. a devolver o valor cobrado e descontado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; III) condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158573577
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 158573577
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05/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158573577
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04/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130270647
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130270647
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130270647
-
14/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130270647
-
14/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 23:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 05:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0945/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 12:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/10/2024 10:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 21:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809675-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 14:25
-
12/09/2024 05:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809225-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 05:24
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09/09/2024 00:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/08/2024 08:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/08/2024 14:54
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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