TJCE - 3037590-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167271383
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3037590-41.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Petição de Herança] AUTOR: CIPRIANO RODRIGUES DE LIMA REU: MARIA NIRVANDA DE LIMA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por CIPRIANO RODRIGUES DE LIMA, por meio do qual intenta o levantamento de valores deixados por sua mãe Maria Beatriz Rodrigues de Lima, falecida em 13 de janeiro de 2025.
Os demais herdeiros, filhos da extinta, concordam com o pedido inicial, IDs. 156734247 e 156734248.
Certidão de óbito em ID. 156734246.
Declaração de inexistência de outros bens/herdeiros em ID. 160798344.
Não constam dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, ID. 162455213.
Há valor a ser recebido, referente a saldo bancário junto à Caixa Econômica Federal, Valor atualizado: R$ 9.530,00, ID. 161721512. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelo(a) herdeiro(a) encontra-se, em tese, dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, sendo a unidade, neste ano de 2025, equivalente a R$ 6,02969.
A faixa de isenção, portanto, corresponde a R$ 42.207,83 (quarenta e dois mil e duzentos e sete reais e oitenta e três centavos), logo, desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando CIPRIANO RODRIGUES DE LIMA a receber os valores deixados por Maria Beatriz Rodrigues de Lima junto à Caixa Econômica Federal, ID. 161721512, salvo erro e/ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, juntada aos autos declaração de anuência do herdeiro FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, expeça-se o competente Alvará Judicial.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, ciência à Procuradoria Fiscal, para fins do art. 662, §2º, do CPC, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 31 de julho de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167271383
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01/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167271383
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01/08/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156878191
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156878191
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26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156878191
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26/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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