TJCE - 0051034-50.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0233897-87.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor ALLIANZ SEGUROS S/A Réu Enel Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva proposta por Allianz Seguros S/A contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL Distribuição Ceará), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 30 de abril de 2022, ocorreu um distúrbio na rede de energia elétrica no Condomínio Guardinha Milano, causando oscilações que danificaram os elevadores do condomínio.
Afirma que, após devidamente constatar e quantificar os danos, realizou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 14.706,40, tendo em vista a dedução da franquia a ser paga pelo segurado.
Sustenta, que em razão do pagamento dessa indenização, restou sub-rogada nos direitos do segurado contra a ré, consoante prevê o art. 786 do Código Civil.
Por tais razões, pede que a ação seja julgada procedente para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.706,40, atualizado e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de IDs 117282164/117282157.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 117280457), alegando que não houve nenhuma perturbação na rede elétrica que justificasse os danos mencionados pela autora.
Sustenta que não foi feita solicitação administrativa prévia de ressarcimento e que seus sistemas não registraram anormalidades.
Alega ainda que não há nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos, que poderiam, segundo a ré, ser resultado de problemas internos nas instalações do condomínio ou mesmo de uso contínuo dos equipamentos.
Argumenta que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e não comprovam a responsabilidade da concessionária.
Réplica (ID 117280469), em resposta à contestação.
Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência sob o ID 117282132.
As partes foram intimadas sobre a dilação probatória (ID 117282135).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 117282140), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117282139).
Designada audiência de instrução, o ato restou prejudicado devido à ausência das testemunhas da parte autora.
Foi redesignada para 08/07/2025, com deferimento da intimação das testemunhas por oficial de justiça (ID 151204739).
Na audiência redesignada, não sendo localizadas as testemunhas (certidões IDs 163923473 e 163925503), e considerando que a matéria não demanda prova testemunhal, foi dispensada a oitiva das testemunhas e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 164133290). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que a segurada pode entrar com ação regressiva contra o causador do dano, nos termos da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Fica demonstrada, portanto, a legitimidade ativa da autora, uma vez comprovado o vínculo segurado/seguradora, como se observa no documento de ID 117282159.
Assim, convém esclarecer que as empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, como as distribuidoras de energia elétrica, são obrigadas a fornecê-los de maneira adequada, eficiente, segura e contínua.
Caso isso não ocorra, respondem objetivamente pelos danos apurados em decorrência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, mesmo na hipótese de responsabilidade civil objetiva, só restará configurado o dever de indenizar se comprovado o nexo causal entre o dano e eventual vício nos serviços prestados pela distribuidora.
No caso concreto, a seguradora autora busca o ressarcimento do valor total de R$ 14.706,40 (quatorze mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos) pago ao segurado Condomínio Giadini Milano a título de indenização, em decorrência de danos elétricos causados no elevador por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela ré.
Com efeito, o relatório de regulação de sinistro (ID 117282155) e o parecer técnico (ID 117282163) comprovam que, após a inspeção realizada em todos os componentes dos elevadores, foi constatado que os equipamentos foram danificados por variação de tensão elétrica do fornecimento.
Ressalta-se que o referido laudo técnico foi elaborado por terceiro não vinculado à relação processual e demonstra a existência de nexo causal entre o prejuízo suportado e a conduta imputada à requerida.
No que se refere especificamente ao pagamento da indenização, o comprovante de transferência bancária de ID 117282145, confirma tal fato ao registrar o crédito realizado na conta corrente da segurada, incluindo a identificação da agência destinatária, o valor pago (R$ 14.706,40) e a data da transação financeira (27/06/2022).
Por sua vez, a concessionária não logrou apresentar elementos probatórios que demonstrassem que os danos aos eletrodomésticos foram ocasionados por conduta ou omissão da segurada, em detrimento de problemas na infraestrutura.
Competia-lhe instruir sua defesa com elementos que corroborassem o regular fornecimento de energia elétrica na localidade mencionada, na data e horário indicados nos autos.
A ré limitou-se a alegar a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou qualquer perturbação na rede elétrica no local e data indicados pela autora, bem como a ausência de solicitação administrativa de ressarcimento e a possibilidade de falhas internas nas instalações do condomínio, sem, no entanto, juntar qualquer prova documental ou técnica que pudesse corroborar suas afirmações.
Ficou, assim, apenas no campo das alegações, sem fornecer elementos adicionais que pudessem elucidar a questão.
Nesse contexto, conforme jurisprudência consolidada, é patente o dever da concessionária de ressarcir os prejuízos causados em decorrência de oscilações na rede elétrica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo. 2.
A prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, atinentes ao pagamento de indenização à empresa segurada em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade. 3.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do condomínio, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela recorrida e acolhido pelo juízo na sentença. 4.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado a queima dos componentes do elevador social da segurada, em razão de afundamentos repentinos na linha adutora, provocados pela variação de tensão elétrica (pág. 64). 5.
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 6.
A parte autora/apelada tem o direito de ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento eletrônico ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante. 7.
No que tange à data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face dos causadores dos sinistros, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, considerado o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não da citação.
Esse aliás é o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, e amplamente replicado por esta Corte de Justiça Alencarina. 8.
Alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024)[g.n] EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PREJUÍZO POR SOBRETENSÃO DE ENERGIA, ACARRETANDO DANOS AOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO.
SEGURADORA APELADA REALIZOU PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RESTARAM CONSTATADOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL(ART. 373, II DO CPC).
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O caso em tela trata-se de Ação de Ressarcimento, onde a autora pleiteia a indenização de valores gastos com reparo de elevadores danificados por oscilação de energia, pois não obteve sucesso no pedido junto a concessionária. 2 - O cerne da questão está em definir se os prejuízos foram causados pela conduta comissiva ou omissiva da empresa concessionária demandada.
Importa relatar que a parte autora colacionou aos autos Relatório de Regulação de Sinistro (fls.159/166), Laudo Técnico (fls. 166) e Laudo Técnico da Empresa Atlas Schindler (fls. 158/170, que são considerados provas documentais para a constatação da falha de energia por parte da concessionaria. Às fls. 166, consta laudo técnico em que o profissional que analisou o bem avariado destaca que houve "danificação do transformador de alimentação do circuito de segurança, ocasionado por elevações e afundamentos repentinos na linha adutora que fornece tensão elétrica aos equipamentos durante o funcionamento".O parecer técnico, que repousa às fls. 160/165, também atribui à instabilidade da energia elétrica a inoperância do elevador do prédio da segurada. 3 - Ocorre que a concessionária alega em suas razões que não foi observado qualquer sobretensão na unidade consumidora do segurado, de forma que não se pode descartar a possibilidade de má utilização dos equipamentos ou mesmo problemas nas instalações internas, que são de responsabilidade do consumidor. 4 - No que se refere aos demais elementos da responsabilização civil, reitero que os danos e o enquadramento do nexo de causalidade encontram-se suficientemente demonstrados a partir da documentação acostada aos autos, em que se evidenciou a apuração do ocorrido por meio de processo de sinistro formalizado pela seguradora apelada, onde há identificação dos problemas observados nos aparelhos atingidos, com discriminação das peças danificadas, bem como valores envolvidos.Sendo assim, restou comprovado que o fato resultou de sobrecarga de energia elétrica, não havendo provas em contrário. 5 - Portanto, não restaram dúvidas quanto à responsabilização da apelante, devendo a mesma proceder com ressarcimento pelos danos ocasionados em razão da falha de serviço. 6 - O ressarcimento buscado na ação se configura como reparação de dano material extracontratual.
Portanto, o índice de correção monetária deve incidir a partir da concretização do prejuízo a ser ressarcido, ou seja, do desembolso da indenização, é assim que leciona o enunciado da súmula 54. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, ApCiv nº 02326244420218060001, 2ª Câmara Direito Privado, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, data de julgamento: 2023-03-29) Assim, comprovado o dano à unidade consumidora decorrente de avaria nos equipamentos causada por oscilações na rede elétrica, e estabelecido o nexo causal, evidencia-se a existência de fundamentos para responsabilizar a requerida pelo ressarcimento dos valores relativos aos equipamentos danificados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a ressarcir à autora, a título de indenização, na quantia de R$ 14.706,40 (quatorze mil, setecentos e seis reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (27/06/2022, ID 117282145) e de juros de mora, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar da referida data.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
16/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 06/06/2023 23:59.
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25/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL VIANA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 18:42
Conhecido o recurso de DANIEL VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*32-91 (JUIZO RECORRENTE), FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CPF: *48.***.*77-20 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e Procuradoria do Município de Mombaça (R
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20/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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