TJCE - 3000064-96.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170811918
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170811918
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000064-96.2025.8.06.8001 Apenso n° [0147515-38.2016.8.06.0001, 0147515-38.2016.8.06.0001, 3000112-55.2025.8.06.8001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo LORENA PINTO BENEVIDES Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, não assiste razão à executada, pois em nenhum momento demonstrou a incapacidade econômica que justificasse a concessão da benesse.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a embargante não colacionou aos autos quaisquer outros documentos que demonstrem, de fato, a proporção de seus gastos mensais que indicasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários.
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento, o que não se denota na espécie.
Assim, consoante pacífica jurisprudência do TJCE, deve ser indeferido o benefício postulado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, haverá presunção relativa do estado de hipossuficiência, mediante a declaração da parte a respeito de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
O magistrado poderá requerer a produção de provas acerca da situação financeira do requerente da gratuidade judicial, a fim de formar seu convencimento acerca da alegada hipossuficiência do interessado. 3.
O pedido de assistência judiciária poderá ser indeferido pelo magistrado, quando os elementos trazidos aos autos atestem que o autor não encontra-se em situação de pobreza, ou quando este deixa de juntar a documentação requerida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0628588-04.2015.8.06.0000, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva. unânime, DJe 18.12.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRATIVOS DE IMPOSTO DE RENDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
ACRÉSCIMO DE REMUNERAÇÃO.
BENEFÍCIO À JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento versa sobre insurgência à decisão interlocutória, prolatada pela Magistrada da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, a qual julgou deserto o apelo ajuizado pelo agravante, fundamentando tal ato em decorrência do indeferimento do benefício da gratuidade pleiteado. 2.
Cabe ponderar que se trata de dever processual das partes prover as custas processuais, salvo quando atribuído o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte poderá "gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo". 3.
No entanto, ressalva-se tal declaração, a qual possui caráter relativo, quando em face das provas existentes nos autos, ou mesmo daquelas que através da iniciativa do próprio Julgador, forem coletadas no seguimento do trâmite processual, de modo a possibilitar o indeferimento do benefício. 4.
No caso em testilha, fundada nos postulados da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, os quais devem conduzir o agir de todos os envolvidos na lide, solicitei a juntada de demonstrativos de Imposto de Renda do postulante ao benefício da gratuidade judiciária. 5.
O agravante somente juntou declarações do Imposto de Renda referentes aos exercícios fiscais de 2013 e 2014, restando omissas as declarações solicitadas de 2010 a 2012. 6.
Em exame ao reduzido conjunto probatório adunado aos autos, pode-se observar que o recorrente se qualifica como empresário, detentor de capital social de sociedade limitada, qualificada como "supermercado", tendo seus rendimentos majorados em 9% (nove por cento) durante o interregno dos anos de 2012 a 2013.
Ressalte-se, ademais, que o agravante percebe o quantum mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física". 7. "A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes" (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.08.2014, DJe 05.09.2014). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0629298-58.2014.8.06.0000, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
DJe 27.03.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, haverá presunção relativa do estado de hipossuficiência, mediante a declaração da parte a respeito de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
O magistrado poderá requerer a produção de provas acerca da situação financeira do requerente da gratuidade judicial, a fim de formar seu convencimento acerca da alegada hipossuficiência do interessado. 3.
O pedido de assistência judiciária poderá ser indeferido pelo magistrado, quando os elementos trazidos aos autos atestem que o autor não encontra-se em situação de pobreza, ou quando este deixa de juntar a documentação requerida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0622913-60.2015.8.06.0000, 8ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva. unânime, DJe 16.06.2015).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela embargante.
Intime-se a embargante, para em 15 dias, recolher as respectivas guias judiciais.
Fortaleza, Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170811918
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01/09/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163963883
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000064-96.2025.8.06.8001 Apenso n° [0147515-38.2016.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo LORENA PINTO BENEVIDES Polo Passivo BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. No que tange ao pedido de parcelamento das custas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, nos termos do art. 26 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019. Intime-se (DJE).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163963883
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17/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163963883
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14/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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