TJCE - 0203580-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167019064
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01/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30) 0203580-38.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EUGENIO VASCONCELOS MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, EUGENIO MAIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS , qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de EUGENIO MAIA DE OLIVEIRA, EUGENIO VASCONCELOS MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e RICARDO VASCONCELOS MAIA DE OLIVEIRA (certidões ID 146973678, 146973692).
Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos e cônjuge do falecido (ID 146973681, 146973679, 146973694, 146973690, 146971623,146973687, 146973686).
Os herdeiros estão representados pelos mesmos advogados e apresentam plano de partilha amigável ID 153360659, requerendo a homologação do mesmo. É o relatório do necessário.
Decido.
Converto a presente ação de inventário, sob rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1841135 DF 2019/0294950-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021).
E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BEM ÚNICO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS BRASILEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ- CE - APL: 01458541920198060001 CE 0145854-19.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020) Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha amigável ID 153360659 dos bens deixados pelo falecimento de EUGENIO MAIA DE OLIVEIRA, EUGENIO VASCONCELOS MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR e RICARDO VASCONCELOS MAIA DE OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Condiciono a expedição do formal de partilha/alvarás a disponibilização do crédito oriundo do precatório nº 0003014-86.2019.8.06.0000, bem como a juntada das certidões negativas fiscais. À Procuradoria Fiscal.
Conforme Provimento n° 56 de 14.07.2016-CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline). Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico e liquidez, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Fica autorizado o pagamento das custas com os valores a disposição do espólio.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.
P.R.I 30 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juiza de Direito 1 Apelação Cível - 0017738-08.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167019064
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167019064
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:32
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/03/2025 00:54
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2025 18:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 16:53
Mov. [9] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 05:08
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2025 05:07
Mov. [7] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2025 17:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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31/01/2025 11:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01821109-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2025 11:21
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30/01/2025 17:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01820348-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 15:43
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30/01/2025 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2025 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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