TJCE - 0200378-37.2022.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ (OAB 39741/CE) - Processo 0200378-37.2022.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de TamborilB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADA: B1Carleandra Martins LeitãoB0 - Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão e CONDENAR o Estado do Ceará a pagar ao Advogado IGOR LEITÃO CHAVES, OAB/CE n. 39741, defensor dativo nomeado por esse juízo, a quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, a ser suportado pelo Estado do Ceará, que não mantém defensor público atuante nesta comarca de Tamboril/CE, a teor do enunciado da Súmula nº 49 do TJCE.
Intime-se o Estado do Ceará para ciência.
Intimem-se o Estado do Ceará, via portal, e advogado requerente, via DJe, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão, notadamente sobre a fixação dos honorários arbitrados. -
12/09/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/08/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR LEITÃO CHAVES CRUZ (OAB 39741/CE) - Processo 0200378-37.2022.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de TamborilB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADA: B1Carleandra Martins LeitãoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré CARLEANDRA MARTINS LEITÃO pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c artigo 7º, I da Lei nº 11.340/06, pela prática do delito de lesão corporal de natureza leve no contexto de violência doméstica e familiar contra SELINA VERAS SAMPAIO.
DOSIMETRIA DA PENA Em observância às diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP, passo à fixação da pena: Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade : é normal a espécie.
Os antecedentes a ré não ostenta, conforme certidão de fls. 91.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserida, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitam avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade da agente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, não restaram suficientemente esclarecidos.
As circunstâncias do delito extrapolam os limites do tipo, pois a acusada agrediu vítima idosa e vulnerável, com problemas mentais, conforme destacado pela testemunha que a descreveu como pessoa frágil "como uma criança que não entende de nada".
As consequências interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima é elemento neutro, não podendo ser interpretado em desfavor da acusada. 1ª FASE: Presentes circunstâncias judiciais negativas, considerando o patamar mínimo e máximo da pena abstrata, bem como a valoração jurisprudencial de cada circunstância negativa, afasto a pena-base do mínimo legal.
Fixo a pena-base em: 7 (sete) meses de detenção. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Portanto, a pena fica definitiva em: 7 (sete) meses de detenção.
DO REGIME PRISIONAL Consideradas as diretrizes do art. 33, § 2º, "c", do CPB, a pena será cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifica-se que, na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a ocorrência de delito praticado com violência contra a mulher (Súmula 588 do STJ).
DA SUSPENSÃO DA PENA Deixo de conceder o sursis porque, na dosimetria da pena, há circunstância judicial valorada negativamente (circunstancias do delito), portanto, não foi preenchido integralmente o requisito previsto no art. 77, II, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré os benefícios de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Não sendo o caso de prescrição retroativa, após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. -
05/08/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:58
Juntada de Informações
-
25/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:22
Encerrar análise
-
28/02/2025 15:11
Encerrar documento - restrição
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 16:14
Expedição de .
-
22/10/2024 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/11/2024 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/05/2024 14:12
Encerrar documento - restrição
-
21/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 14:57
Expedição de .
-
07/05/2024 14:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
19/04/2024 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 10:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:15
Recebida a denúncia
-
28/04/2023 14:17
Encerrar documento - restrição
-
25/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 21:52
Juntada de Petição
-
19/04/2023 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 13:48
Expedição de .
-
14/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:28
Decorrido prazo
-
15/02/2023 10:35
Encerrar documento - restrição
-
13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2022 17:18
Defensor Dativo
-
13/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 21:51
Juntada de Petição
-
09/11/2022 16:58
Encerrar documento - restrição
-
30/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2022 10:28
Mudança de classe
-
17/10/2022 17:00
Recebida a denúncia
-
29/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/09/2022 08:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/09/2022 08:11
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/09/2022 18:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/09/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:28
Declarada incompetência
-
27/09/2022 10:32
Conclusos
-
26/09/2022 16:48
Juntada de Petição
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:44
Expedição de .
-
15/09/2022 11:35
Conclusos
-
15/09/2022 11:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003565-23.2025.8.06.0091
Fransuerda Bezerra de Menezes
Jucilene Leonardo da Silva
Advogado: Klevia Brilhante de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 15:35
Processo nº 0019414-95.2007.8.06.0001
Pedro Alexandrino de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Iva da Paz Monteiro Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 10:15
Processo nº 0019414-95.2007.8.06.0001
Pedro Alexandrino de Macedo
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: David Veras Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2007 18:11
Processo nº 0207111-06.2023.8.06.0001
Edirle Jorge de Sousa Saboia
Manfredo Saboia de Castro Neto
Advogado: Aglais Cristina Gondim Tabosa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 17:37
Processo nº 3000524-95.2025.8.06.0140
Tereza Pinheiro de Carvalho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Estevam Marino Fasolo Leibur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 08:42