TJCE - 3003877-62.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 11:00 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/08/2025 19:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            06/08/2025 17:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167082960 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003877-62.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: IMPETRANTE: ANTONIO RONALDO BRANDAO FILHO Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SOBRAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, protocolizado sob o número em epígrafe, que foi impetrado por Antônio Ronaldo Brandão Filho contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Sobral e pelo Secretário do Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente do Município de Sobral. A impetrante, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra o Secretário Municipal de Finanças de Sobral, questionando a exigência do pagamento do ISS (Imposto sobre Serviços) como condição para a expedição do "habite-se" referente à construção de sua residência em terreno próprio e alegando que a cobrança é inconstitucional e ilegal, uma vez que a obra foi executada exclusivamente para uso pessoal, sem envolver prestação de serviços a terceiros. De acordo com os fatos narrados, a impetrante adquiriu um terreno no loteamento Moradas, localizado na CE 440 Km 07, Sobral/CE, para construir uma residência familiar.
 
 A obra, realizada por sua conta e risco, foi financiada integralmente com recursos próprios, sem qualquer prestação de serviço de terceiros.
 
 A área total do terreno é de 279,92 m², sendo a área construída de 290,79 m², conforme os documentos e alvará de construção anexados. Após finalizar a construção e obter a vistoria necessária, a impetrante solicitou o "habite-se".
 
 No entanto, ao fazê-lo, recebeu a cobrança de ISSQN no valor de R$ 17.827,74, com vencimento previsto para o dia 09/05/2025.
 
 A impetrante contesta essa cobrança, argumentando que a incidência do ISSQN é aplicável apenas quando há prestação de serviços a terceiros, o que não ocorre em uma construção destinada ao uso próprio. Outrossim, a impetrante sustenta que a exigência do tributo viola princípios legais e constitucionais, assim como jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendem não haver fato gerador para o ISS em construções realizadas por conta e risco próprios, sem a existência de uma relação de prestação de serviços.
 
 Ela destaca que, para caracterizar o fato gerador do ISS, é necessária uma relação de serviço entre prestador e tomador, o que não existe em seu caso, pois a obra foi feita para si mesma, sem qualquer vínculo de prestação de serviços a terceiros. Diante disso, a impetrante solicita a concessão de liminar para que o "habite-se" seja expedido sem a exigência de pagamento do ISS.
 
 No mérito, busca a anulação da cobrança fiscal, sob o fundamento de que não há fato gerador para a incidência do imposto, uma vez que a construção foi realizada em terreno próprio, sem a caracterização de prestação de serviços a terceiros. A inicial veio instruída com os documentos de ids 154278785 a 154278798. Liminar deferida (id 154617033) Citado, o MUNICÍPIO DE SOBRAL contestou (id 166410364).
 
 Alega, preliminarmente, inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, bem como em suma, foi lançado o ISS sobre a atividade por não ter o impetrante demonstrado que executou as obras com mão de obra própria.
 
 Diz que a cobrança atende ao princípio da legalidade, havendo previsão na legislação municipal.
 
 Pede a improcedência. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (vide id nº 166569996). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO: Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois, ao contrário do que alega a autoridade coatora, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com documentação hábil à demonstração do alegado direito líquido e certo, consistente na prova de que a construção foi realizada com mão de obra própria, conforme exigido pela jurisprudência e pela legislação aplicável.
 
 Estando presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, afigura-se cabível a utilização da via mandamental, não havendo que se falar em extinção do feito por ausência de prova pré-constituída. No caso em tela, a impetrante insurge-se em face da cobrança do tributo ISSQN em razão de incorporação imobiliária própria, bem assim, da vinculação da emissão do "HABITE-SE" ao pagamento do reportado imposto municipal. A matéria está pacificada perante os Tribunais Superiores, mas a verdade é que alguns municípios ainda insistem em autuar empresas no sentido de recolher o imposto sobre serviços em casos desse jaez. Não há hipótese de incidência tributária quando o proprietário de bem imóvel e efetua uma construção própria, com a utilização de mão-de-obra própria, não se encaixando, por conseguinte, na definição de sujeito passivo do tributo em questão (art. 121 CTN). Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, denota-se que, de fato, assiste razão à impetrante, não se mostrando legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, e nem possível o condicionamento da emissão do "Habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial. Acerca da cobrança do ISSQN, verifica-se que na espécie não se configurou o fato gerador relativo ao mencionado tributo, ante a ausência de prestação de serviço a terceiro, destacando-se que: " [...] o entendimento sedimentado no âmbito do STJ é de que "a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor [...]", o que é o caso da pretensão deduzida nos autos (abstenção de cobrança na incorporação imobiliária direta): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ISSQN.
 
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO QUE SE POSTULA RESCINDIR.
 
 INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
 
 CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFIRMANDO A LIMINARANTERIORMENTE DEFERIDA NOS AUTOS DA TP 946/RN. [...] 9.
 
 Diante disso, verifica-se que, analisando os fatos apresentados pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção). [...] 12.
 
 Recurso Especial da Contribuinte provido, a fim de julgar procedente a Ação Rescisória, desconstituindo, em juízo rescindendo, a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória 001.2008.014.878-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a não incidência do ISS sobre a atividade de incorporação imobiliária, e, por conseguinte, desconstituir os Autos de Infração 5.05068/07-9, 5.05069/07-5 e 5.05067/07.2.
 
 Confirmada a liminar anteriormente deferida nos autos da TP 946/RN. (REsp n. 1.722.454/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)" (Apelação Cível - 0010687-17.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022, p.10 e 11) Frise-se, ainda, que os documentos de IDs 115610069 e 115610068 (alvará de construção simplificado e matrícula em registro de imóveis) demonstram que a impetrante é a proprietária do imóvel e que foi a responsável pela construção edificada no mesmo, inexistindo, portanto, a prestação de serviços propriamente dito. No que atine à alegação de ilegalidade da vinculação do pagamento de tributo à emissão do "Habite-se", "é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária". Com efeito, a expedição do "Habite-se" não se confunde com a exigência do Imposto sobre Serviços - ISS, haja vista que o primeiro é decorrente de uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do imóvel/prédio depois de finalizado, e o ISS é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo dessa forma distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não se pode condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento do ISSQN, quando devido. Destarte, há uma flagrante desconexão entre o escopo do "Habite-se" e da exigência tributária. Como cediço, o "Habite-se" se qualifica como ato administrativo que atesta a regularidade da edificação nos estritos limites das normas técnicas e urbanísticas pertinentes, autorizando a ocupação do imóvel.
 
 Logo, a rigor, a expedição do documento somente pode ser condicionada ao atendimento desses requisitos técnicos, ligados em especial à urbanística e segurança. A exigência de prévio recolhimento do tributo colide com as normas e princípios do Direito Constitucional, Processual e Tributário, em especial a sistemática de inscrição na dívida ativa do eventual débito não quitado voluntariamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária e consequente propositura da demanda executiva fiscal, na qual serão assegurados a ampla defesa, o devido processo legal e o exercício do contraditório, facultado ao Fisco a adoção de inúmeras prerrogativas, de ordem processual inclusive, voltadas à garantia da execução. Dessa forma, tal exigência acaba por constituir incontroverso meio coercitivo ao pagamento de tributos, tolhendo a possibilidade de qualquer questionamento pelo contribuinte de seu acerto e correção. A imposição de comprovação da quitação do tributo ISS, neste particular, extrapola do Poder de Polícia municipal, porque evidentemente desarrazoado e desproporcional, violando o livre exercício da profissão, art. 5º, XIII, da CF/88 e a livre iniciativa, arts. 1º, IV e 170 da CF/88 e súmulas do E.
 
 STF nºs 70, 547 e 323. Por oportuno, colaciono jurisprudência advinda do Egrégio TJCE, em casos símiles, a corroborar o entendimento do presente decisório: 47226882 - CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da expedição de "habite-se" ao adimplemento de débito de ISS imposto sobre serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2. Não é cabível ao fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
 
 Acaso existente algum débito imputável ao impetrante/apelado, a Fazenda Pública municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002337-74.2018.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 08/07/2019; DJCE 17/07/2019; Pág. 41) *** CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
 
 REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
 
 FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
 
 FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
 
 Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
 
 Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3. O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
 
 Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
 
 A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços. Precedentes do STJ e TJCE. 4.
 
 Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
 
 Entedimentos sumulados do STF e STJ.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJCE. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0067603-42.2017.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) *** CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À LEI DE EFEITOS CONCRETOS (ARTS. 20 E 69, INC.
 
 I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2013 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL) E DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A POSTERIORI (ART. 76 DO CPC/15). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DO "HABITE-SE" INCONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E À NÃO COBRANÇA DE ISSQN DE INCORPORADOR DIRETO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
 
 RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. [...]. 03.
 
 No tocante ao condicionamento da emissão de "habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, o entendimento assente na jurisprudência desta eg, Corte é no sentido de que não se revela possível essa exigência, em razão da "proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária".
 
 Precedentes desta eg.
 
 Corte. 04.
 
 De igual modo, não se afigura legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, considerando a inocorrência do fato gerador consistente na prestação de serviços a terceiros, na forma da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, c/c item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei.
 
 Precedentes do STJ. 05.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão autoral (art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15), concedendo a segurança requestada, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar ISSQN na incorporação direta, inclusive quando o incorporador atuar como construtor; sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
 
 Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010687-17.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Ademais, a Municipalidade, no exercício do poder de polícia, ao julgar o procedimento de certificado de conclusão deve-se pautar tão somente nos aspectos de regularidade formal da obra. Com efeito, a expedição do "habite-se" e alvará não se confunde com a exigência do Imposto sobre Serviços - ISS, haja vista que o primeiro é uma taxa que se cobra para verificação das condições de habitabilidade do prédio, depois de pronto, já o alvará é o instrumento de certificação de funcionamento da clínica e o ISS é imposto incidente sobre prestação de serviço, sendo distintos os fatos que geram um e outro e, por isso, não se pode condicionar a expedição do "habite-se" e alvará ao pagamento do ISSQN, quando devido. Destarte, há uma flagrante desconexão entre o escopo do alvará e do "habite-se" e da autorização para averbação e a exigência tributária. Ocorre que, mormente a determinação emanada pela ora autoridade coatora estar embasada nos artigos 5º e 20, da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, o qual, respectivamente, preconizam que "A expedição do "Habite-se" e a averbação da construção somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço de construção civil, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 39/2013" e "A concessão do "Habite-se" ou licença municipal para ocupação de unidade imobiliária dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária municipal da respectiva obra, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio.", entendo que o referido dispositivo legal se encontram em absoluta dissonância com o entendimento constitucional, tributário nacional e jurisprudencial majoritário e dominante. Isso porque, o "habite-se" possui a finalidade específica de atestar que a edificação se encontra em conformidade com as exigências legais, não se confundindo, portanto, com as exações tributárias relacionadas ao ISSQN e demais tributos, conforme alegara a Autoridade Coatora em suas informações. O Alvará é expedido após o cumprimento dos requisitos legais.
 
 Logo, a rigor, a expedição do documento somente pode ser condicionada ao atendimento desses requisitos técnicos, ligados em especial à urbanística e segurança. A exigência de prévio recolhimento do tributo colide com as normas e princípios do Direito Constitucional, Processual e Tributário, em especial a sistemática de inscrição na dívida ativa do eventual débito não quitado voluntariamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária e consequente propositura da demanda executiva fiscal e onde assegurados a ampla defesa, o devido processo legal e o exercício do contraditório, facultado ao Fisco a adoção de inúmeras prerrogativas, de ordem processual inclusive, voltadas à garantia da execução. A exigência inserta no art. 5º do Decreto Municipal n° 1.663/15 acaba por constituir incontroverso meio coercitivo ao pagamento de tributos, tolhendo a possibilidade de qualquer questionamento pelo contribuinte de seu acerto e correção. A imposição de comprovação da quitação do tributo ISS, neste particular, extrapola do Poder de Polícia municipal, porque evidentemente desarrazoado e desproporcional, violando o livre exercício da profissão, art. 5º, XIII, da CF/88 e a livre iniciativa, arts. 1º, IV e 170 da CF/88 e súmulas do E.
 
 STF nºs 70, 547 e 323. E, ainda que assim não fosse, a Fazenda Pública Municipal possui meios legais de cobrança dos eventuais débitos de ISSQN ou de quaisquer outros impostos, de modo que não lhe é lícito ou devido impor restrições aos exercícios das atividades do contribuinte, seja ele inadimplente ou não, como meio coercitivo para a cobrança do tributo. Insta evidenciar, por oportuno, que a aludida imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte configura uma verdadeira afronta ao disposto nas Súmulas nº 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem que "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", e que "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais", respectivamente. A jurisprudência do TJCE tem assentado o entendimento de que padece de ilegalidade o condicionamento da expedição do "habite-se" ao prévio pagamento do ISS, senão vejamos: 47226882 - CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da expedição de "habite-se" ao adimplemento de débito de ISS imposto sobre serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2. Não é cabível ao fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
 
 Acaso existente algum débito imputável ao impetrante/apelado, a Fazenda Pública municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002337-74.2018.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 08/07/2019; DJCE 17/07/2019; Pág. 41) No mesmo sentido, versa as jurisprudências: Apelação em Mandado de Segurança.
 
 Município de São Paulo.
 
 Segurança denegada sob o fundamento de haver previsão legal para condicionar a expedição do "habite-se" à quitação do ISS.
 
 Pretensão à reforma.
 
 Cabimento.
 
 Município que dispõe de meios próprios para satisfação do crédito tributário quando o valor é devido.
 
 Vedação da autotutela estatal para fins coercitivos em matéria tributária.
 
 Precedentes do STF, do STJ e deste TJSP, baseados nas Súmulas 70, 323e 547 do STF.
 
 Sentença reformada para conceder a ordem, nos limites do acórdão.
 
 Recurso ao qual se dá provimento (TJSP, Apelação nº 1018672-21.2016.8.26.0053, Rel.
 
 Des.
 
 Ricardo Chimenti, j. 06.04.2017). Mandado de Segurança - ISSQN - Habite-se condicionado ao pagamento de ISSQN sobre construção- Inexigível o pagamento do tributo como condição para concessão de "habite-se" A Municipalidade deve se limitar ao exame da regularidade formal da obra, no exercício do poder de polícia administrativo, sem condicionamento da quitação de tributos - Sentença mantida Recursos Improvidos (TJSP, Apelação nº 1013743-88.2016.8.26.0361, Rel.
 
 Des.
 
 Burza Neto, j. 06.04.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANDADO DE SEGURANÇA -ISS- Indeferimento da tutela que objetivava inibir que se condicionasse o pagamento prévio do tributo à concessão de "habite-se"- A exigência de pagamento do tributo para concessão do "habite-se" mostra-se ilegal, uma vez que a Fazenda Municipal dispõe de meio próprio de cobrança daquele débito Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251791-34.2016.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Rezende Silveira, j. 06.04.2017). Dessa maneira, em análise ao específico caso em tela, reconheço a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 20, da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, eis que a pleiteada liberação do alvará e do habite-se não pode ser condicionada pelo integral pagamento do ISSQN, mas sim, pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para suspender a cobrança do ISSQN e determinar a expedição do "habite-se" do imóvel da impetrante sem a necessidade do recolhimento do ISSQN, bem como reconhecer e declarar a inexistência do débito fiscal cobrado pelo Município de Sobral relativo aos serviços de construção no imóvel discutido nos autos de propriedade da impetrante, determinando em definitivo a exclusão da cobrança do ISSQN. Condeno o promovido no ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do crédito fiscal excluído. Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082960 
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                                            31/07/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082960 
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                                            31/07/2025 13:17 Concedida a Segurança a ANTONIO RONALDO BRANDAO FILHO - CPF: *18.***.*23-85 (IMPETRANTE) 
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                                            30/07/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 19:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 20:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 18:04 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/07/2025 03:12 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE SOBRAL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 11:49 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 11:49 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            10/06/2025 01:20 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 11:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2025 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 22:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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