TJCE - 3003683-33.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165903839
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04/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003683-33.2025.8.06.0112 IMPETRANTE: BIANCA SOUZA MALVACCINI IMPETRADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - ANA ROBERTA DUARTE PIANCÓ Trata-se de Mandado de Segurança promovido por BIANCA SOUZA MALVACCINI em face da Dra.
ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PROREITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA.
Aduz a impetrante que é médica formada na Universidade Privada Del Este - Paraguai, desde 15 de novembro de 2024, e que para conseguir exercer a profissão protocolou requerimento administrativo junto a impetrada, no dia 17 de março de 2025, para obter a instauração do processo de revalidação de diploma.
Todavia, afirma que não logrou êxito.
Dispõe que a omissão em revalidar o diploma é uma afronta a constituição, pelo que ingressa com a presente para que a impetrada instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pela modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 - CNE, com pedido subsidiário de validação por outros meios, previstos na Resolução nº02/2024.
Juntou documentos anexos, em especial petição administrativa (ID 162197351) com pedido de revalidação feito em 17 de março de 2025, sem resposta até o presente momento. É breve relato.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza.
Referida ação qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao Impetrante produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida. Em sede de liminar necessário apenas a demonstração de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Importante destacar que o escopo da presente demanda é o reconhecimento do direito à revalidação simplificada de Diploma Médico Graduado no Exterior.
Colhe-se da inicial que a impetrante ingressou com o pedido junto a instituição revalidadora em 17 de março de 2025, não obtendo resposta dentro do prazo legal previsto na Resolução CNE/CES nº 02/2024, sequer acerca do procedimento que deverá ser adotado para revalidação do seu diploma.
Leia-se: CAPÍTULO III DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. [...] Art. 13.
Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sabe-se que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida), aplicado pelo INEP (Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011 e Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019), não exclui os procedimentos internos para a revalidação dos diplomas pelas universidades.
Portanto, elas (na qualidade de instituições revalidadoras, no caso especifico a URCA) poderão escolher qual procedimento irão utilizar, no exercício de sua autonomia universitária.
Todavia, não pode a instituição se abster de fornecer uma resposta ao solicitante, dentro do prazo estabelecido.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora instaure, no prazo de 10 (dez) dias, processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma estabelecida na Resolução CNE/CES nº 02/2024.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se com urgência.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165903839
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01/08/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165903839
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01/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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