TJCE - 3004474-31.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171923996
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 171923996
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171923996
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171923996
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004474-31.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ELAINE MAYRE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 2 de setembro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171923996
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05/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171923996
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26/08/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167142755
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167142755
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004474-31.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: ELAINE MAYRE VASCONCELOS DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada ELAINE MAYFRE VASCONCELOS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora é cliente do Banco requerido e, ao analisar seu extrato bancário, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a denominação de "TARIFA BANCARIA", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Alegando desconhecer tais contratações, almeja, como provimento judicial, a declaração de inexistência/nulidade dos débitos, bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Acompanha a exordial documento de identificação pessoal da promovente, instrumento de procuração ad judicia e extratos bancários.
Concedida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (decisão id. 159881059).
Após habilitação dos causídicos que patrocinam a promovida, foi apresentada a contestação de id. 164676384.
Preliminarmente, a ré alegou: indício de demanda predatória, procuração genérica, ausência de interesse processual, decadência e prescrição trienal.
No mérito, em síntese, sustentou a regularidade das cobranças devido a utilização dos serviços bancários respectivos por extenso lapso temporal, a aplicação do princípio do "venire contra factum proprium", corolário da boa-fé, a ausência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, pugnando, pela improcedência da demanda.
Após réplica à contestação (id. 166801091), vieram os autos conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação: - Das questões preliminares: Inicialmente, afasto a arguição de demandismo judicial, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico pátrio impedimento de se ajuizar uma ação para cada desconto considerado indevido, notadamente quando em desfavor de instituições financeiras diferentes, não tendo, ainda, o promovido comprovado qualquer indício de ajuizamento em massa, formulando apenas alegações genéricas.
De igual forma, não merece prosperar a preliminar de defeito na representação processual, pois não se observa qualquer mácula na procuração ad judicia de id. 156809139.
Ademais, refuto a alegação preliminar de que falta interesse processual para a parte autora, ante a ausência de obrigatoriedade ao jurisdicionado em proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar junto ao Poder Judiciário.
Frisando que, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial se não houvesse resistência à pretensão almejada.
No que se refere à alegação de prescrição trienal, ressalto que nas demandas que versam acerca de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. À vista do teor do mencionado artigo, bem assim da Súmula nº 297 do STJ, a jurisprudência colhida do e.
TJCE é remansosa ao adotar como parâmetro para fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente[1].
No caso, encontram-se atingidas pela prescrição eventuais cobranças anteriores a 26 de maio de 2020, pois o ajuizamento da ação se deu em 26 de maio de 2025.
Por fim, não merece guarida a alegação de que estaria decaído o direito da autora (art. 178 do Código Civil).
Na verdade, nas ações com o fito de ver reparado o dano por fato ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira, em nítida relação jurídica de consumo, não deve ser aplicado o instituto da decadência e sim o da prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC, conforme precedentes colhidos do egrégio TJCE[2] , estando assim, prejudicada a análise da decadência. - Do julgamento antecipado da lide: Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação de serviços bancários, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deverá "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação à produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Destaque-se, ainda, que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária, posto que sequer foi trazido aos autos o contrato combatido (art. 370, caput e parágrafo único).
Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[3], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A parte autora se insurge face às cobranças "TARIFA BANCARIA", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", alegando a ausência de contratação dos reportados serviços bancários, e requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. São verossímeis as alegações da promovente, pois amparadas pela demonstração de descontos em extrato bancário sob as denominações acima mencionadas (id. 156809142 e seguintes).
Na espécie, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Destacando-se o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, ressalta-se a condição de hipossuficiência da parte requerente, condição essa que autoriza para que haja, em seu benefício, a inversão do ônus da prova, consoante o teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, decerto que caberia à instituição financeira requerida a demonstração do ajuste de conta corrente com a contratação dos serviços bancários em questão, isso porque lhe incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC).
Em sede de contestação, a ré argumentou que a parte autora contratou "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" (pág. 18) e utilizou os serviços correspondentes por extenso lapso temporal, ainda, que o "Título de capitalização" é um tipo de aplicação financeira programada e foi negociado diretamente, tendo a parte autora se dirigido pessoalmente à agência bancária (pág. 28), bem assim, que o lançamento "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO" corresponde à utilização do limite de crédito no "cheque especial" (pág. 32) e que a cobrança sob o termo "IOF" reflete uma obrigação legal (pág. 33/34).
Contudo, embora tenha sustentado a regularidade das cobranças, a requerida não trouxe aos autos prova da contratação dos reportados serviços, pois juntou contestação acompanhada apenas de extrato bancário, incapaz de comprovar que o consumidor, de fato, anuiu com as contratações questionadas.
Decerto, arguindo a promovida a regularidade da cobrança questionadas, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC. É cediço que a cobrança de tarifas/serviços bancários exige contrato válido ou autorização expressa do consumidor, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil.
Acerca do assunto, o Banco Central do Brasil editou, em 25 de novembro de 2010, a Resolução n.º 3.919, a fim de consolidar as normas sobre cobrança tarifária pelas instituições financeiras.
No art. 1.º, da reportada Resolução, estabeleceu-se a necessidade de previsão de cobrança de tarifa em contrato ou a ocorrência de prévia autorização do cliente para tanto: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
GN Restou estabelecida a classificação dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais), pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em quatro modalidades, quais sejam: serviços essenciais, serviços prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados.
O art. 2.º da Resolução em comento dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: "I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
GN Nessa seara, o cliente/consumidor possui a faculdade de aderir, por liberalidade, aos pacotes de serviços tarifários, que mediante o pagamento de um valor determinado possibilitará acesso a outros serviços que superam os ditos "essenciais".
A esse respeito, dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
GN Desse modo, considerando que junto à peça contestatória não foi apresentada cópia do contrato de abertura de conta bancária com a opção (autorização da promovente) por pacote padronizado de serviços e serviço bancário de título de capitalização, é certa a declaração de inexigibilidade das cobranças /descontos, no caso concreto. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a cobrança do pacote de serviço/tarifa bancária impugnado sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Faz-se importante trazer à baila a atual orientação do c.
STJ no sentido de que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, desnecessária a demonstração pelo consumidor de má-fé por parte da prestadora de serviços, sendo suficiente a inobservância da boa-fé objetiva.
Todavia, diante da modulação dos efeitos do julgamento paradigma (EAREsp 676.608/RS), tal entendimento somente deverá ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do referido acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Em suma, quanto aos débitos cobrados antes da data da publicação do acórdão paradigma, deve-se manter o entendimento anteriormente adotado pelo c.
STJ, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé por parte da prestadora de serviços.
Contudo, não restou demostrado dentre o acervo probatório que houve má-fé por parte do banco demandado. No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, não havendo a alegação de sujeição a danos mais deletérios, como a negativação do nome da parte autora junto a instituições de proteção ao crédito ou a cobrança vexatória, não se cogita de indenização por danos morais, verificada a ocorrência de mero aborrecimento que não atinge de modo insuportável a esfera extrapatrimonial.
Além disso, os valores dos descontos possuem expressão irrisória, não ensejando abalo moral passível de indenização.
Embora se reconheça que a situação é desagradável e que trouxe desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES TJCE E STJ. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GADELHA RUFINO, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2.
O cerne do recurso consiste tão somente em verificar o cabimento de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora referentes a serviços denominados "CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "CESTA BENEFIC 1", em data anterior à efetiva prova da contratação. 3.
Quanto aos danos morais, apesar do fornecimento de serviços não solicitados pelo consumidor constituir prática abusiva vedada pelo art. 39, III do CDC, salienta-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Desse modo, entendo que o desconto de valores referentes à tarifas bancárias, in casu, não corresponde a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, bastando tão somente a devolução da quantia descontada, conforme o estipulado pelo magistrado de primeiro grau.(...) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0050196-81.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJEM A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA MENSAL PELA AUTORA, PARA DETERMINAR QUE O BANCO QUE SE ABSTENHA DE COBRAR TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS PERTINENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
A CONTA DA AUTORA É EXCLUSIVA PARA A PERCEPÇÃO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
IMPERIOSA CORREÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL (...).
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório apenas e tão somente para determinar a Repetição Simples do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. [...] (Apelação Cível - 0051720-16.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
III- Dispositivo: Ante o exposto, atento à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da contratação de cesta bancária (pacote de serviço padronizado) e de título de capitalização, bem assim, a inexigibilidade de cobranças delas decorrentes.
Condeno, ainda, o banco promovido a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais: de forma simples, os valores descontados antes de 30/03/2021(modulação dos efeitos do julgamento paradigma - EAREsp 676.608/RS), e, em dobro, os descontados após a aludida data, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), decotando-se os encargos pelos serviços efetivamente utilizados e que não integrem o pacote de serviços essenciais, além das cobranças atingidas pela prescrição quinquenal.
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC).
Autorizo a dedução da condenação de valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, 31 de julho de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] (Apelação Cível - 0016091-41.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2022, data da publicação: 19/04/2022) (Apelação Cível - 0004993-93.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2022, data da publicação: 03/05/2022) [2] (Apelação Cível - 0009588-92.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) (TJ-CE - APL: 00011296320158060069 CE 0001129-63.2015.8.06.0069, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) [3]"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF - RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167142755
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167142755
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142755
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142755
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31/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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