TJCE - 3000506-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167180731
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167180731
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000506-90.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: MARIA DO ROSARIO MESQUITA CLEMENTE Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MESQUITA CLEMENTE em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº16868790 - Reserva de Margem para Cartão (RMC), com data de inclusão em a 25/09/20 e valor reservado de R$75,90.
Alegando desconhecer a contratação desse serviço, requer, como provimento judicial, que seja declarada de inexistência/nulidade da relação jurídica, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentação identificação pessoal da parte autora, procuração ad judicia, histórico de créditos e de empréstimos consignados no INSS.
Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita e à inversão do ônus da prova.
A parte promovida apresentou contestação (id. 150255018), alegando, preliminarmente: prescrição e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, não havendo defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 150631775).
Apesar de devidamente intimada, durante a audiência, para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal se qualquer manifestação, consoante certificado no id. 166672036.
Vieram os autos em conclusão para os devidos fins. II- Fundamentação: Das questões preliminares trazidas em sede de contestação: No que e refere à alegação de prescrição, necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC.
Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente.
Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade judiciária, não tendo a parte promovida comprovado que a autora detém condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sendo certo que o Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º). Do julgamento conforme o estado do processo: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, pois o acervo probatório é suficiente para o conhecimento da demanda, não havendo a necessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa. Análise do mérito: Inicialmente, esclarece-se que a relação jurídica objeto da lide, por versar acerca de matéria consumerista, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), conforme disposição nos seus art. 2º e 3º §2, ex vi: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, consoante delimitado, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova em seu benefício (art. 6º, VIII, do CDC).
Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se presta como uma obrigação do juízo em determinar a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, isso porque deve se impor uma interpretação sistemática entre a pretensão deduzida pelo requerente, o arcabouço probatório dos autos e as alegações defensivas apresentadas pelo requerido.
Nessa toada, tem-se que é dever do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, e a parte adversa, por sua vez, resta incumbida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I e II, do CPC).
No presente caso, contudo, não restou efetivamente comprovada ilicitude no procedimento da parte requerida.
Explico.
A parte autora alegou inexistir a relação jurídica referente ao contrato nº16868790 - Reserva de Margem para Cartão (RMC) e, por consequência, que seriam indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde 25/09/20 (data da inclusão, vide id. 133418054, pág. 5).
Todavia, o banco promovido, em sua defesa, apresentou cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG (id. 150256884), com a observância das exigências legais para formalização de contrato com pessoa não alfabetizada, qual seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, além de cópia da documentação pessoal da parte autora e das testemunhas. É certo que cabia a promovente demonstrar, minimamente, que não formalizou contrato com o banco requerido, vergastando o instrumento apresentado ou mesmo impugnando a veracidade do dito documento.
Entretanto, a parte autora, após a juntada do Termo de adesão cartão de crédito consignado não impugnou a autenticidade do instrumento trazido ou mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica, uma vez que restou silente após a juntada da contestação e da documentação que a acompanha, não apresentando réplica no prazo legal.
Desse modo, depreende-se que a autora não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária (arts. 350 e 430, do CPC) e, tendo em conta que falsidade alguma fora arguida em momento oportuno, considera-se autêntico os documentos apresentados e não impugnados, na forma do art. 411, III, do CPC.
A idade, a inexperiência ou a hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
A parte demandada, por sua vez, desincumbiu-se da obrigação de trazer instrumento contratual ao juízo, norteando-se pelo princípio da boa-fé objetiva.
Ao que se infere dos autos, na realidade, pode ter havido um arrependimento quanto à contratação nos moldes ajustados ou mesmo equívoco quanto ao ajuizamento da ação, porém, não vício de consentimento ou vício social aptos ao desfazimento/modificação da avença.
Ressalte-se, ainda, que embora reconhecida a validade do contrato, dúvidas não pairam de que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito em questão, ante a expressa previsão do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
Tendo em vista que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é a norma que disciplina critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social, o direito ao cancelamento do cartão de crédito junto à instituição bancária ré é assegurado por lei, independentemente do adimplemento contratual.
Noutro giro, registre-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo.
Com efeito, o requerido deverá conceder ao autor as opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente.
Assim, nesse momento processual, com a documentação trazida em juízo, bem assim, a ausência de impugnação à veracidade do instrumento apresentado no id. 150256884, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
No mesmo sentido, colhe-se a seguinte ementa de julgado do e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 131/133, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta às fls. 101 e 102 comprovante de transferência do numerário pactuado. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido.
Ainda, importante destacar, consoante ofício do Banco Bradesco à fl. 187, que a conta na qual foi creditado o valor do empréstimo, de numeração 710.090-6, cadastrada na agência 0685, está em nome da autora/apelante. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014666-63.2017.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) Grifo Nosso Por todo o cotejo de provas constantes nos autos, concluo que inexistiu fraude na contratação que ensejou os descontos no benefício da parte requerente.
Portanto, não há jurisdicidade no pleito de restituição em dobro ou mesmo simples, mostrando-se evidente a regularidade do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, não há o que se falar em danos morais, posto que não restou demonstrado que a instituição financeira requerida praticou ato ilícito, agindo essa nos limites do exercício regular de seu direito.
III- Dispositivo: Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Determino, no entanto, que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão de titularidade da autora, devendo conceder a esta, no prazo de 15 dias, a opção pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da gratuidade judiciária concedida ao requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira do autor, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, 31 de julho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167180731
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167180731
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180731
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180731
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31/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137661632
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14/03/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137661632
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13/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661632
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13/03/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:08
Desentranhado o documento
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28/02/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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06/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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