TJCE - 3000892-24.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26676894
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26676894
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06/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26676894
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06/08/2025 15:15
Prejudicado o recurso FRANCISCA MARIA DE SOUSA GOMES - CPF: *84.***.*24-68 (RECORRENTE)
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06/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25464823
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04/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000892-24.2023.8.06.0157 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, em processo que seguiu o rito da Lei 9.099/95, distribuído a este Gabinete em 24/06/2025.
Da análise dos autos, observa-se que a autora/recorrente discute eventual legalidade de descontos realizados pelo Banco Bradesco S/A, referentes ao contrato bancário n. 466908448.
Ocorre que a postulante, no processo 3000891-39.2023.8.06.0157, também discute a legalidade de descontos atinentes ao mesmo contrato, em ação igualmente intentada contra o Banco Bradesco.
O referido processo foi distribuído primeiro às Turmas Recursais, precisamente no dia 21/05/2025, ao 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, sob a relatoria da eminente juíza Geritsa Sampaio Fernandes, devidamente julgado pelo Colegiado em 27/06/2025.
Nesse sentido, considerando a conexão existente entre esses processos, bem como que o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo", reconheço a competência por prevenção da Exma.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITRCE, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25464823
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01/08/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25464823
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01/08/2025 07:53
Declarada incompetência
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21/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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