TJCE - 0200304-73.2023.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165935955
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0200304-73.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: DEVIA MARIA MOREIRA FEITOSAEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: RAIMUNDO MEDEIROS LIMAEndereço: R.
Camaral Rodrigues Moreira, 328, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJOEndereço: R.
Cel.
Jose Bento, 183, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Dêvia Maria Moreira Feitosa, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Coronel José Bento, nº 22, Centro, Ipueiras/CE, sob o fundamento de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por período superior a dez anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A parte autora sustenta que reside no imóvel desde o ano de 2011, de forma ininterrupta e sem oposição, exercendo todos os poderes inerentes à propriedade. O feito foi suspenso em razão da existência de ação possessória ajuizada por Maria Valéria Alves de Sousa e Antônio Pedro Alves da Silva, arrematantes do imóvel em leilão judicial, que postulavam a reintegração de posse do bem em face da ora autora. Julgado o processo possessório (autos nº 0200405-13.2023.8.06.0096), restou reconhecido judicialmente o esbulho possessório praticado pela autora da presente demanda, com a consequente reintegração definitiva dos arrematantes na posse do imóvel. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, desde que esta se dê de maneira contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.
A espécie de usucapião invocada pela parte autora é a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Entretanto, para além da exigência do tempo, é necessário que a posse não seja contestada e que o possuidor atue como se dono fosse, com exclusividade e publicidade, sem interrupções ou oposição de terceiros. No caso concreto, os elementos coligidos nos autos evidenciam que a posse da autora sobre o imóvel não se revestiu de boa-fé nem tampouco preenche os requisitos exigidos pela legislação de regência.
Como se extrai do processo apensado, a autora permaneceu no imóvel mesmo após sua arrematação em leilão judicial promovido pelo Banco Bradesco S/A, tendo resistido injustificadamente à imissão na posse pelos adquirentes, Maria Valéria Alves de Sousa e Antônio Pedro Alves da Silva. A sentença proferida na ação de reintegração de posse (autos nº 0200405-13.2023.8.06.0096), devidamente confirmada após a cognição exauriente e com base em provas robustas, reconheceu expressamente que a autora desta demanda praticou esbulho possessório, ao resistir à entrega do bem mesmo diante da regularidade da arrematação e da formalização da titularidade do imóvel pelos autores da demanda possessória. Tal reconhecimento é suficiente para afastar a configuração de posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse viciada, especialmente aquela reputada como injusta por decisão judicial transitada em julgado, não pode ensejar usucapião.
Nesse sentido: "É inviável o reconhecimento da usucapião ordinária quando ausente o requisito da posse contínua, mansa e pacífica, sobretudo quando caracterizado o esbulho possessório em sentença anterior que analisou os fatos." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0385.11.005520-6/001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, j. 24/03/2016) Ademais, a coisa pública não pode ser adquirida por usucapião, e embora esse não seja o caso em tela, vale lembrar que o imóvel em questão estava sob o regime de alienação fiduciária com instituição financeira, o que inviabilizaria a boa-fé exigida pela modalidade de usucapião ordinária. A conduta da autora, ao permanecer no imóvel sem promover qualquer regularização jurídica e sem demonstração de justo título ou qualquer pagamento à instituição bancária, revela clara ciência da precariedade de sua ocupação. Ademais, a própria autora, em seu depoimento prestado na ação possessória, revelou desconhecer se seu falecido companheiro celebrou contrato de compra e venda com o suposto antigo proprietário, tampouco apresentou qualquer título que pudesse justificar sua permanência no bem. Ora, não se pode reconhecer a usucapião em benefício de quem, mesmo ciente de sua situação irregular, permanece no imóvel contrariando expressa determinação judicial e sem apresentar nenhum documento minimamente hábil a demonstrar boa-fé ou justo título. A sentença proferida nos autos apensados, ao reconhecer o esbulho e reintegrar os autores na posse, possui força de coisa julgada material, impedindo que os mesmos fatos sejam rediscutidos sob a roupagem da presente ação de usucapião. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a improcedência dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165935955
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21/07/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165935955
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21/07/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 19:42
Juntada de sentença
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03/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:12
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 12:12
Mov. [60] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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16/10/2024 22:12
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 12:40
Mov. [58] - Documento
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07/10/2024 12:38
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/10/2024 00:54
Mov. [56] - Certidão emitida
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06/10/2024 00:54
Mov. [55] - Certidão emitida
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06/10/2024 00:53
Mov. [54] - Certidão emitida
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27/09/2024 20:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 10:26
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/09/2024 02:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 23:16
Mov. [50] - Certidão emitida
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25/09/2024 23:16
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/09/2024 23:16
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/09/2024 20:33
Mov. [47] - Por decisão judicial | Dessa forma, para que nao hajam decisoes conflitantes, com fundamento no art. 313, inciso IV do CPC, SUSPENDO a tramitacao desta acao de usucapiao ate o transito em julgado da acao n 0200405-13.2023.8.06.0096.
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08/02/2024 13:30
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2024 13:30
Mov. [45] - Apensado | Apenso o processo 0200405-13.2023.8.06.0096 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reintegracao de Posse
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03/12/2023 19:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01805071-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2023 19:20
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27/11/2023 09:55
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 13:26
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 13:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01804963-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:59
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23/10/2023 00:35
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/10/2023 11:34
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/08/2023 12:49
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:01
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 16:08
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01802832-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2023 15:41
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21/06/2023 22:27
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:17
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 11:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 10:14
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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01/06/2023 10:10
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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25/05/2023 14:58
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2023 14:58
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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08/05/2023 12:06
Mov. [27] - Documento
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08/05/2023 11:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/05/2023 11:23
Mov. [25] - Documento
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08/05/2023 11:21
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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08/05/2023 11:17
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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08/05/2023 11:13
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/05/2023 11:13
Mov. [21] - Documento
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04/05/2023 00:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/05/2023 00:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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04/05/2023 00:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/05/2023 14:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 13:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801732-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 13:04
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25/04/2023 21:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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24/04/2023 15:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 14:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPR.23.01801630-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 14:21
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24/04/2023 08:25
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de fl. 30 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data.
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21/04/2023 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 14:04
Mov. [10] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 11:36
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2023/000754-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Glauber Catunda Peres
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20/04/2023 11:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2023/000753-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Glauber Catunda Peres
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20/04/2023 08:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/04/2023 08:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/04/2023 08:58
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2023 08:57
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 16:11
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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