TJCE - 3056342-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165550835
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18/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3056342-61.2025.8.06.0001 [1/3 de férias, Indenização por Dano Material, Férias, Tutela de Urgência] REQUERENTE: RICARDO DE PAULA BAPTISTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por RICARDO DE PAULA BAPTISTA, devidamente qualificado por seu procurador legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
O promovente é servidor público estadual desde 02/08/2004, exercendo o cargo de Professor, vinculado à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a matrícula nº 159711-1-8.
Afirma que o requerido, de forma sistemática e ilegal, adota uma prática administrativa que nega ao requerente e a toda a categoria de professores o pleno gozo de seu direito.
De tal modo, aduz que o requerido, ao efetuar o pagamento do terço constitucional de férias, calcula a referida verba tomando por base apenas o período de 30 (trinta) dias, ignorando por completo os 15 (quinze) dias restantes do período de descanso legalmente estabelecido.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido implemente, de forma imediata, o cálculo e o pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a iniciar já no próximo período de gozo.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165550835
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165550835
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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