TJCE - 0051667-29.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de Massa Falida de Oboe Tecnologia e Servicos Financeiros S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de Massa Falida de Oboa Distribuidora de Valores Mobiliarios S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:30
Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Massa Falida de Oboa Distribuidora de Valores Mobiliarios S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Massa Falida de Oboe Tecnologia e Servicos Financeiros S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTERBOX JARDIM LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27434580
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27434580
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0051667-29.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA, CENTERBOX JARDIM LTDA, MERCADINHO BELEM LTDA APELADO: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CIA.
DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, MASSA FALIDA DE OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S/A, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, MASSA FALIDA DE OBOA DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27434580
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23/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/08/2025. Documento: 25708432
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Apelação Cível nº 0051667-29.2013.8.06.0001 Apelantes: Center Box Supermercados Ltda, Center Box Jardim Ltda, Distribuidora de Alimentos Albuquerque Ltda e Mercadinho Belém Ltda.
Apelados: Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Massa Falida de Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S/A, Massa Falida de Oboá Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, Massa Falida da Companhia de Investimento Oboé, Massa Falida de Advisor Gestão de Ativos S/A e Massa Falida de Oboé Holding Financeira S/A Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo grupo Center Box (Centerbox Supermercados Ltda., Centerbox Jardim Ltda., Distribuidora de Alimentos Albuquerque Ltda. e Mercadinho Belém Ltda.) onde se insurge contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, que julgou improcedente ação de restituição ajuizada em face da Massa Falida do Grupo Oboé.
Alega o apelante ao ID 25182126, que firmou contrato com as empresas do Grupo Oboé para uso do sistema "OboéCard", que permitia compras em seus estabelecimentos por meio de cartões de crédito emitidos pelas rés.
Traz ainda, que os valores arrecadados pertenciam aos estabelecimentos e que a falida apenas atuava como intermediária, cobrando taxa administrativa de 1,5%.
Sustenta a apelada, ao ID 25181960, que não se trata de obrigação de dar, mas sim de relação puramente creditícia, sendo cabível apenas a habilitação do crédito no processo falimentar e não a restituição pretendida.
O Ministério Público opinou, ao ID 20972894, pelo desprovimento do recurso quanto ao pedido de restituição, entendendo que se trata de relação creditícia comum, sujeita à habilitação no processo falimentar, e não à restituição prevista na Lei de Falências.
Todavia, manifestou-se favoravelmente ao provimento parcial do recurso apenas para ajustar a fixação dos honorários advocatícios, de forma que incidam somente sobre a diferença entre o valor habilitado e o valor pleiteado, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade do recurso e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a analisar o seu mérito.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do CPC.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n° 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Logo, havendo orientação consolidada neste tribunal sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
Do mérito A presente controvérsia gira em torno da natureza jurídica da relação contratual existente entre os apelantes - empresas do grupo Center Box - e as sociedades empresárias integrantes do falido Grupo Oboé, no que tange à utilização do sistema OboéCard.
Especificamente, discute-se se os valores não repassados pela falida - decorrentes de vendas efetuadas nos estabelecimentos dos apelantes - devem ser objeto de restituição, ou se se tratam de mero crédito quirografário, sujeito ao regime concursal e à respectiva habilitação no processo falimentar.
Os apelantes sustentam tratar-se de obrigação de dar coisa certa, defendendo que os valores de R$ 420.769,34, não repassados, são de sua propriedade, estando apenas na posse da falida.
Invocam, inclusive, a Súmula 417 do STF, segundo a qual: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade." Todavia, essa tese não se sustenta diante do exame detido do contrato firmado entre as partes, que indica claramente tratar-se de relação obrigacional típica de administradora de cartão de crédito, com previsão de repasse do valor líquido das compras após o prazo de 30 dias, mediante a dedução da taxa de administração.
De acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, nesses contratos, a administradora tem, de fato, a disponibilidade jurídica sobre os valores arrecadados, assumindo o risco da operação.
Assim, os valores eventualmente não repassados não configuram bem de propriedade do credenciado, mas sim crédito contratual a ser habilitado no processo falimentar.
Nesse sentido: TJSP - Apelação Cível nº 1066763-54.2017.8.26.0100 É incabível a restituição prevista no art. 85 da Lei de Falências quando os valores reclamados se originam de contrato de prestação de serviços de credenciamento, pois tratam-se de créditos comuns, sujeitos ao concurso de credores. [...] Deve ser promovida a habilitação do crédito no processo falimentar." (Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 08/03/2019) STJ - REsp 1.634.402/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/02/2020 A restituição de valores prevista no art. 85 da LREF somente se aplica quando demonstrado que o bem ou valor não integra o patrimônio do falido, sendo este mero detentor ou depositário.
Além disso, conforme os próprios autos revelam, parte do crédito dos apelantes já se encontra habilitada no quadro geral de credores, o que reforça ainda mais a natureza obrigacional da relação e afasta a pretensão de restituição com base na Súmula 417/STF.
Nesse cenário, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso quanto ao pedido de restituição, reconhecendo a natureza de crédito comum, devendo seguir o rito de habilitação falimentar, conforme arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao provimento parcial do recurso apenas no tocante aos honorários advocatícios, propondo que sua base de cálculo seja limitada à diferença entre o valor efetivamente habilitado e o valor pleiteado na presente ação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: TJCE - Apelação Cível n.º 0005361-77.2011.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 19/03/2018 Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor efetivamente controvertido entre as partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa e garantir proporcionalidade na condenação.
Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser mantida quanto à improcedência do pedido de restituição, mas corrigida parcialmente quanto à fixação dos honorários, a fim de delimitar sua base de cálculo ao valor da diferença entre o crédito já habilitado e o valor postulado na presente demanda.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais deverão incidir apenas sobre a diferença entre o valor já habilitado no quadro geral de credores da falência e o valor total pleiteado na presente demanda, a ser apurada em liquidação de sentença.
Mantendo a sentença, nos demais termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25708432
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31/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25708432
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31/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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31/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:33
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/09/2024 16:01
Mov. [110] - Concluso ao Relator
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26/09/2024 15:40
Mov. [109] - Expedido de Termo de Distribuição
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26/09/2024 14:40
Mov. [108] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 671/674 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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26/09/2024 10:26
Mov. [107] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/09/2024 00:52
Mov. [106] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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26/09/2024 00:52
Mov. [105] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 00:00
Mov. [104] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
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24/09/2024 09:02
Mov. [103] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 08:55
Mov. [102] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/09/2024 08:55
Mov. [101] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/09/2024 17:51
Mov. [100] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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23/09/2024 15:44
Mov. [99] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 22:42
Mov. [98] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 22:42
Mov. [97] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 10:54
Mov. [96] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 10:54
Mov. [95] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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26/04/2024 19:23
Mov. [94] - Expedido Termo de Transferência
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26/04/2024 19:23
Mov. [93] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
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19/05/2023 10:43
Mov. [92] - Expedido Termo de Transferência
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19/05/2023 10:43
Mov. [91] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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09/12/2022 07:58
Mov. [90] - Expedido Termo de Transferência
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09/12/2022 07:57
Mov. [89] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
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05/09/2022 17:39
Mov. [88] - Expedido Termo de Transferência
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05/09/2022 17:39
Mov. [87] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
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25/03/2022 09:01
Mov. [86] - Expedido Termo de Transferência
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25/03/2022 09:01
Mov. [85] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 09:39
Mov. [84] - Expedido Termo de Transferência
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21/02/2022 09:39
Mov. [83] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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15/11/2021 08:59
Mov. [82] - Expedido Termo de Transferência
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15/11/2021 08:59
Mov. [81] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
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24/05/2021 23:01
Mov. [80] - Concluso ao Relator
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09/05/2021 22:10
Mov. [79] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
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07/01/2021 15:04
Mov. [78] - Concluso ao Relator
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21/12/2020 19:40
Mov. [77] - Corrigir para pendente de julgamento
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21/12/2020 19:39
Mov. [76] - Substabelecimento Realizado
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03/08/2020 12:33
Mov. [75] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/08/2020 08:36
Mov. [74] - Mero expediente
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03/08/2020 08:36
Mov. [73] - Mero expediente
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13/11/2019 09:36
Mov. [72] - Expedido Termo de Transferência
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13/11/2019 09:36
Mov. [71] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 10:51
Mov. [70] - Expedido Termo de Transferência
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20/09/2019 10:51
Mov. [69] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 13:48
Mov. [68] - Expedido Termo de Transferência
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03/05/2019 13:48
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO DE PADUA SILVA - PORT. 661/2019 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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02/05/2019 11:25
Mov. [66] - Expedido Termo de Transferência
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02/05/2019 11:25
Mov. [65] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2018 19:01
Mov. [64] - Concluso ao Relator
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08/08/2018 18:52
Mov. [63] - Expedido de Termo de Distribuição
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08/08/2018 18:02
Mov. [62] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls.630/631 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1409 - MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018
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07/08/2018 11:13
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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07/08/2018 10:43
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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03/08/2018 18:36
Mov. [59] - Concluso ao Relator
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03/08/2018 18:34
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00098983-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 14:46
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03/08/2018 18:34
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00098983-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 14:46
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03/08/2018 18:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00098983-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 14:46
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03/08/2018 18:34
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00098983-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 14:46
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03/08/2018 18:34
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00098983-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2018 14:46
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24/07/2018 11:06
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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24/07/2018 09:00
Mov. [52] - Decorrendo Prazo
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24/07/2018 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1951
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20/07/2018 10:21
Mov. [50] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe | Redistribua-se o feito na forma regimental prevista no art. 69 do Regimento Interno do TJCE, com redacao dada pelo Assento Regimental n 02/2017 (DJE 18/10/2017).De-se ciencia as partes. Expedientes
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19/07/2018 19:02
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-61, com 2 folhas.
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19/07/2018 16:02
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/07/2018 15:48
Mov. [47] - Expedição de Decisão Monocrática
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19/07/2018 15:48
Mov. [46] - Impedimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2018 18:05
Mov. [45] - Concluso ao Relator
-
12/07/2018 17:54
Mov. [44] - Expedido de Termo de Distribuição
-
12/07/2018 16:16
Mov. [43] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento ao despacho de fl. 626 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 15:40
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
09/07/2018 18:15
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
04/07/2018 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/07/2018 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1937
-
29/06/2018 10:54
Mov. [39] - Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2018 19:03
Mov. [38] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0190-93, com 1 folhas.
-
25/06/2018 18:33
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2018 18:15
Mov. [36] - Expedição de Decisão Monocrática
-
25/06/2018 18:15
Mov. [35] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2017 16:35
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
-
24/03/2017 13:59
Mov. [33] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
-
24/03/2017 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/03/2017 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 1638
-
21/03/2017 16:19
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/03/2017 15:59
Mov. [30] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2016 10:57
Mov. [29] - Encaminhado por Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
21/09/2016 10:57
Mov. [28] - Expedido Termo de Reclassificação/Alteração do Órgão Julgador - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016
-
20/09/2016 17:47
Mov. [27] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - RTJCE - Art. 4º da Portaria nº 1554/2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2016 16:44
Mov. [26] - Encaminhado para Reclassificação do Órgão Julgador- Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
-
15/09/2016 16:44
Mov. [25] - Expedido Termo de Encaminhamento p/Reclassificação do Órgão Julgador - Câmaras de Direito Privado
-
02/12/2015 11:05
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
01/12/2015 13:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.15.00094570-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 01/12/2015 11:50
-
12/05/2015 12:00
Mov. [22] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
11/05/2015 12:00
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/05/2015 12:00
Mov. [20] - Mero expediente
-
11/05/2015 12:00
Mov. [19] - Mero expediente
-
28/11/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
28/11/2014 12:00
Mov. [17] - Expedido de Termo de Distribuição
-
28/11/2014 12:00
Mov. [16] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | em cumprimento a decisao de fls. 603-604. Suspeicao do Des. Jucid Peixoto do Amaral. Aplicacao do Art. 38, I, RITJCE. Orgao Julgador: 9 - 6 Camara Civel Relator: 881 - MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
-
26/11/2014 12:00
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
25/11/2014 12:00
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
-
25/11/2014 12:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/11/2014 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 1094
-
20/11/2014 12:00
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/11/2014 12:00
Mov. [11] - Expedição de Decisão Monocrática
-
20/11/2014 12:00
Mov. [10] - Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2014 12:00
Mov. [9] - Concluso ao Relator
-
20/11/2014 12:00
Mov. [8] - Expedido de Termo de Distribuição
-
20/11/2014 12:00
Mov. [7] - por prevenção ao Magistrado | Prevencao verificada em relacao ao Agravo de Instrumento n 28645-42.2013.8.06.0000 face a conexao com a acao n 158450-45.2013.8.06.0001 na 2 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias da Comarca de Fortaleza. Orga
-
19/11/2014 12:00
Mov. [6] - Documento
-
18/11/2014 12:00
Mov. [5] - Expedido Termo de Autuação
-
18/11/2014 12:00
Mov. [4] - Expedida Certidão
-
10/11/2014 12:00
Mov. [3] - Documento
-
03/11/2014 12:00
Mov. [2] - Expedida certidão - feito oriundo do Fluxo de Integração do SAJPG-SAJSG
-
29/10/2014 12:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Recuperacao de Empresas e Falencias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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