TJCE - 3003023-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168796444
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168796444
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168796444
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14/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE HERBERT ACIOLY DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163001756
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003023-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Autor: VANESSA GOMES TOMAZ Réu: FISIOSAUDE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI - ME e outros (3) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por VANESSA GOMES TOMAZ em face de FISIOSAUDE CLINICA DE TERAPIAS LTDA, VALCLÉCIO OLIVEIRA BARBOSA, CELIA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a autora, em sua prefacial, que prestou serviços como psicóloga para a clínica Fisiosaúde, e que o contrato firmado entre as partes previa atendimento aos clientes da requerida e, como contrapartida, a autora receberia sobre o valor das consultas pagas pelos respectivos planos de saúde à clínica no seguinte percentual: de 60% (sessenta por cento) para o CREDENCIANTE e 40% (quarenta por cento) para o CREDENCIADO.
Prossegue relatando que, em casos de atendimentos particulares, o pagamento deveria ser repassado com até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, e no montante a ser pago de 50% à autora.
Continua a narrar que, em meados do início de 2022, houve o aditivo contratual, com as mesmas diretrizes; contudo, majorando o percentual de recebimento da autora para 45%(quarenta e cinco por cento).
Segundo o contrato, tal pagamento deveria ser efetivado para a autora no prazo de até 48 horas após o repasse das operadoras à clínica.
Por fim, Informa que, devido à ausência de pagamento, enfrentou sérias dificuldades financeiras, uma vez que os serviços prestados às requeridas eram sua única fonte de renda.
Em vista disso, pugna por tutela provisória de urgência; objetivando que seja feita busca por ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de FISIOSAUDE CLINICA DE TERAPIAS LTDA e dos sócios CELIA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, VALCLECIO OLIVEIRA BARBOSA E PAULO RENAN AMARO DA SILVA; ou, subsidiariamente, que os bens e contas dos requeridos sejam bloqueados no montante dos danos materiais aqui demonstrados, no valor de R$ 21.859,97 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). É o relatório.
Decido.
A princípio, cabe aduzir que, ao se analisar a peça inicial, verificou-se que a ação foi ajuizada em face de FISIOSAÚDE CLÍNICAS DE TERAPIAS, VALCLÉCIO OLIVEIRA BARBOSA e CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA.
Não obstante isso, na qualificação dos requeridos informados na petição inicial, a FISIOSAUDE CLINICA DE TERAPIAS LTDA possui como sócio-administrador a pessoa de PAULO RENAN AMARO DA SILVA, não tendo o mesmo sido incluído no polo passivo da lide, motivo pelo qual se deve esclarecer tal fato.
Frise-se que se pugna por tutela provisória de urgência colimando a concessão de medida para que "seja feita busca por ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de FISIOSAUDE CLINICA DE TERAPIAS LTDA e dos sócios CELIA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, VALCLECIO OLIVEIRA BARBOSA E PAULO RENAN AMARO DA SILVA; ou, subsidiariamente, que os bens e contas dos requeridos sejam bloqueadas no montante dos danos materiais aqui demonstrados, no valor de $ 21.859,97 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Ou seja, a medida pleiteada, se acolhida na forma como ora posta, atingiria diretamente a esfera jurídica de quem não é parte no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de melhor esclarecer acerca da composição do polo passivo da presente ação, especialmente quanto ao fato de que a pessoa de PAULO RENAN AMARO DA SILVA não foi ali incluída.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de julho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163001756
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21/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163001756
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03/07/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132779136
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132779136
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21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132779136
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21/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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