TJCE - 3003376-15.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170014003 
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                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170014003 
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                                            27/08/2025 18:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170014003 
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                                            27/08/2025 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166926712 
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                                            01/08/2025 06:38 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            01/08/2025 06:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO Processo nº: 3003376-15.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA TEODOSIO DE SOUSA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
 
 Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
 
 Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
 
 Defiro o pedido de tutela antecipada, e determino que a Requerida exiba, no prazo da contestação, OS CONTRATOS Nº: 345577094-5; 338914941-4; 340700803-0 e 0229719861041 (cartão RMC), bem como, todas as faturas referentes ao cartão RMC 0229719861041(cartão RMC) em nome da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se não cumprida a determinação. Expedientes necessários.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166926712 
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                                            31/07/2025 12:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/07/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926712 
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                                            29/07/2025 20:17 Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            29/07/2025 20:17 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/07/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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