TJCE - 0630935-92.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JESSICA S. ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25395745
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela executada (ora agravante) - JÉSSICA S.
ALVES CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo exequente (ora agravado) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (BNB), que determinou a penhora on line e o bloqueio dos bens móveis (veículos) de sua propriedade.
Postulou a agravante, no bojo da peça recursal, pela reforma da decisão que determinou o bloqueio de circulação dos veículos de sua propriedade, cujo dispositivo questionado ficou assim redigido: Vistos hoje.
Proceda-se com a realização da penhora on line em face dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Formalizada a penhora, intimem-se as partes, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, na ausência deste(a), pela via postal, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso infrutífero, dê-se vistas dos autos à parte exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Aduziu a agravante, em síntese: a) que desenvolve atividade econômica no ramo de construção, necessitando dos veículos penhorados para a realização de suas atividades comerciais e operacionais; b) que a restrição de circulação de veículos, medida excepcional, inviabilizaria seu funcionamento, com prejuízos irreparáveis a sua atividade empresarial; e c) que o bloqueio judicial (penhora) já garante a não transferência do bem, sendo que a penhora por si só garante a dívida e impede qualquer ato de alienação, assim, considerando o objeto social da agravante a medida tornou-se excessivamente drástica.
Sobreveio decisão interlocutória que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões (id 21156840).
O banco agravado descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, consoante se infere dos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado.
Refere-se o objeto do presente agravo de instrumento ao pedido de concessão, mantida a medida constritiva de penhora, de desbloqueio de circulação dos bens móveis (veículos de propriedade da agravante) mormente em razão do risco de fechamento das atividades comerciais da agravante, com a dispensa de funcionários e a inoperabilidade da transportadora.
No caso em liça, entendo que a pretensão de urgência agitada pela parte agravante ostenta os requisitos previstos na legislação processual de regência para provimento do presente recurso, visto que há elementos suficientes caracterizadores de um juízo de verossimilhança acerca das alegações autorais, sobretudo acerca da essencialidade dos veículos penhorados na lide originária para fins de atendimento de suas atividades empresariais.
Com efeito, é certo que os veículos de propriedade da empresa agravante - em sua maioria caminhões e veículos utilitários - tem direta relação com a atividade econômica por ela desenvolvida, de sorte que a restrição quanto à circulação de tais veículos constitui medida excessivamente onerosa, com risco, inclusive, à perpetuação da atividade empresarial, circunstância que corrobora o alegado risco de prejuízo de difícil reparação.
Registre-se que a restrição da transferência dos veículos já representa medida suficiente para garantir a satisfação da pretensão creditória formulada pela parte agravada no bojo da ação de origem, de sorte que não se vislumbra justa causa para o embaraço da circulação dos bens penhorados.
A causa em discussão já foi analisada por esta egrégia Corte Alencarina em diversas ocasiões, inclusive, em outra ação envolvendo a parte agravante, tendo o eminente relator, Des.
Everardo Lucena Segundo, assim decidido nos autos do Processo nº 0630335-71.2024.8.06.0000: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Restrição de Circulação de Veículos via Sistema Renajud.
Empresa de Construção.
Bens essenciais à atividade empresarial.
Medida excessivamente gravosa.
Suficiência da restrição de transferência.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a pesquisa de bens e penhora eletrônica no sistema RENAJUD com restrição de circulação de veículos pertencentes à empresa executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se é devida a reforma da decisão que impôs restrição de circulação sobre veículos penhorados via sistema RENAJUD, considerando: (i) a essencialidade dos bens para a atividade empresarial da executada; e (ii) a suficiência da restrição de transferência para garantir a satisfação do crédito.
III.
Razões de decidir 3.
A restrição de circulação dos veículos, em sua maioria caminhões e utilitários, representa medida excessivamente onerosa à atividade empresarial da construtora agravante, com risco à sua perpetuação. 4.
A restrição de transferência dos veículos já constitui medida suficiente para garantir a satisfação da pretensão creditória, sendo desnecessário o embaraço à circulação dos bens penhorados.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0630335-71.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) É imperioso destacar o princípio da menor onerosidade estatuído no art. 805 do CPC, ao enunciar que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo pertinente transcrever os comentários do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do Novo CPC). É evidente que tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
O exequente tem direito à satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar é o exagero desnecessário de tais gravames.
Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em leilão público por preço vil (art. 891 do Novo CPC) (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1276) Outros julgados reafirmam o entendimento acima explanado, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD.
PRETENSÃO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PARA CIRCULAÇÃO.
MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR QUE PERMITE A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O OBJETIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de piso que determinou a intimação do executado, ora agravante, para comprovar que utiliza o veículo apreendido como instrumento de trabalho, bem como a apreensão do bem no Estado de Santa Catarina, abrindo prazo para prévia manifestação da parte adversa. 2.
Há casos em que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória causa grave lesão à parte e se equipara ao seu indeferimento, tendo em vista a urgência que demanda o imediato exame do pleito.
In casu, o veículo de propriedade do executado foi gravado com restrição de circulação via Sistema Renajud.
Entretanto, a parte comprovou que é comerciante do ramo de sorvetes e que o bem apreendido se trata de veículo de carga, o qual é utilizado para transportar as mercadorias que comercializa na região.
Assim, salienta que a restrição de circulação do veículo lhe causa enormes prejuízos, com atrasos de entrega de mercadorias, perdas de clientes etc.
Destarte, restou comprovada a urgência na apreciação do pleito. 3.
Com efeito, a ordem de restrição do veículo revela-se rigorosa, posto que impede a circulação do veículo e a própria viabilidade das atividades empresariais do agravante, haja vista ser o único veículo de transporte de carga de que dispõe para as suas atividades comerciais.
Ademais, não obstante exista a necessidade de proteção ao direito do credor, que de fato possui justo direito ao recebimento de dívida inserta em título executivo, deve-se ter em vista a disposição trazida no CPC/15, segundo a qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805, caput).
Neste caso, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já atende ao objetivo da penhora, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, impossibilita que o executado, ora agravante, disponha do bem, possibilitando, porém, a mobilidade do agravante. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0620698-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
DESNECESSÁRIA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA AGRAVADA PELA DESONERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento - 0625718-44.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2020, data da publicação: 13/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que manteve a restrição de circulação de veículos automotores de propriedade da empresa agravada - Irresignação do executado - Cabimento - Restrição de circulação que não se legitima na hipótese, porquanto demonstrado, por meio de notas fiscais, que os veículos são utilizados na consecução da atividade empresarial - Medida de bloqueio de transferência dos veículos determinada em primeira instância que se mostra suficiente para garantir a execução e proteger terceiros de boa-fé - Restrição de circulação que representaria, in casu, medida desproporcional -- Precedentes do E.
TJSP - Decisão reformada - Recurso provido - Prejudicada a análise do agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392105-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Agravo de instrumento.
São Paulo.
Execução fiscal.
ICMS declarado e não pago.
Bloqueio de transferência e circulação dos veículos de propriedade da executada pelo sistema RENAJUD.
Ausência de nulidade da citação.
Impossibilidade de manter a restrição de circulação dos veículos.
Risco de inviabilidade da atividade da executada, empresa dedicada ao transporte rodoviário de carga.
Bloqueio da transferência dos bens, que já garante a execução fiscal.
Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219465-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Não se evidencia, por outro ângulo, risco inverso em relação à parte agravada, visto que, como acima dito, a imposição restritiva de transferência incidente sobre o veículo já satisfaz o objetivo da execução, pois é impeditivo a qualquer medida que implique em fraude à execução.
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de determinar, mantida a medida constritiva de penhora, o desbloqueio de circulação dos veículos de propriedade da agravante indicados na ação de origem (Ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0014406-43.2013.8.06.0029), medida a ser efetivada de imediato, haja vista a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência constantes do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Determino que se comunique, com urgência, ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão para o seu regular cumprimento.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25395745
-
18/07/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25395745
-
18/07/2025 06:48
Conhecido o recurso de JESSICA S. ALVES CONSTRUCOES E SERVICOS - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
30/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:31
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/05/2025 14:15
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 14:15
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 21:20
Mov. [22] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
-
22/04/2025 12:13
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:13
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
29/08/2024 13:04
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
29/08/2024 13:03
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
29/08/2024 13:03
Mov. [17] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
23/08/2024 21:25
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
06/08/2024 03:28
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
31/07/2024 01:46
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
31/07/2024 01:46
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3359
-
29/07/2024 07:32
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 17:06
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/07/2024 17:06
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/07/2024 17:05
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
26/07/2024 17:04
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
26/07/2024 10:46
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/07/2024 10:45
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 10:17
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
16/07/2024 10:17
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
16/07/2024 10:00
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao a apelacao n 0014406-43.2013.8.06.0029 Processo prevento: 0014406-43.2013.8.06.0029 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
15/07/2024 14:48
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003376-15.2025.8.06.0101
Maria Teodosio de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Acacio Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 15:21
Processo nº 3005259-45.2024.8.06.0064
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Ilamar de Souza Carneiro
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:12
Processo nº 0196572-20.2019.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Mateus Rodrigues dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2019 17:57
Processo nº 3000231-26.2025.8.06.0076
Maria do Carmo Amorim Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0000691-92.2018.8.06.0049
Maria Elisabete Peroba Gomes
Afonso Rodrigues da Costa
Advogado: Joana Peroba Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2018 16:53