TJCE - 3011034-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRC TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27987775
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27987775
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011034-05.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987775
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05/09/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25320699
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22/07/2025 21:31
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3011034-05.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRC TRANSPORTES LTDA.
AGRAVADO: GRUPO CRIMINOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRC TRANSPORTES LTDA., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que, nos autos da Ação de Manutenção de posse (processo nº 3000716-54.2025.8.06.0099), manejada pela ora recorrente em desfavor "grupo criminoso (réus não individualizados), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender não demonstradas, nas provas coligidas aos autos, os requisitos autorizadores da medida requerida (id. 158124631 dos autos originários).
Opostos Embargos de Declaração pela parte requerente, ora agravante, foram rejeitados (id. 160535316).
Inconformada, a parte autora agravou de instrumento, quando afirmou ser "possuidor de imóvel situado em Itaitinga/CE, objeto de contrato de cessão onerosa de posse lavrado em 04/10/2024, cuja posse direta e indireta remonta a mais de 10 (dez) anos, por sucessão possessória (accessio possessionis), o que se encontra amplamente demonstrado nos autos do processo nº 3001010-43.2024.8.06.0099".
Alega que, "após invasão do imóvel por indivíduos ligados a organização criminosa, foi proposta a presente ação possessória, instruída com boletim de ocorrência e documentos que comprovam a cadeia sucessória da posse".
Sustenta que, diferentemente como entendeu o douto magistrado a quo, os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil foram preenchidos: -Posse: demonstrada por escritura de cessão de direitos possessórios e declarações testemunhais (autos 3001010-43.2024.8.06.0099); -Turbação: invasão relatada em boletim de ocorrência (15/05/2025), por grupo criminoso armado, que passou a exercer domínio sobre o imóvel de forma violenta e clandestina; -Data da turbação: recentíssima e perfeitamente identificada - 15/05/2025. -Continuidade da posse: mantida com resistência e comunicação imediata à autoridade policial.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, em seu efeito ativo, para deferir a liminar de manutenção de posse e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Recolhimento das custas recursais em dobro e juntada do instrumento procuratório (id's. 25268441 a 25268443), em cumprimento à ordem deste Relator (id. 25258305). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, caput e § 3º do CPC.
Desta forma, cabe ao magistrado ater-se aos elementos do processo e verificar a plausibilidade do direito invocado no caso concreto.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, tem-se que não se afiguram presentes os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pelos motivos que exporei adiante.
A parte ora agravante ajuizou Ação de Manutenção de Posse, em desfavor de "grupo criminoso", alegando na exordial ser possuidora, há dez anos, de um imóvel, de área 43.457,69 m2, localizado no Bairro Ancuri - Município de Itaitinga, na Avenida Dionísio Leonel Alencar s/n e que, "no dia 11 de maio de 2025, por volta das 23 horas, a posse da autora foi gravemente turbada por indivíduos armados, que invadiram o imóvel com violência, expulsaram o segurança, ameaçaram a autora e buscaram impedir a continuidade das atividades no local".
Como prova da turbação, juntou a recorrente Boletim de Ocorrência (id. 157242015 dos autos originários), no qual afirma que, desde o dia 11/05/2025, seguranças contratados para trabalhar na guarda do terreno estão relatando ameaças por parte de criminosos que chegam e dizem ao segurança que é para sair do terreno, pois não pertence mais a empresa CRC, mas sim ao crime.
No B.O. consta a informação de que o imóvel, tido como turbado, tem matrícula nº 19820 - Cartório de Itaitinga, tendo como proprietária a empresa CRC Transporte Ltda.
Em seguida, como prova da posse, juntou a agravante Cessão Onerosa de Posse de imóvel urbano, datada de 03/10/2024, na qual figuram como cedentes as pessoas de Ricardo Araújo Monteiro e Tereza Cristina Eleutério Monteiros e cessionária a CRC Transportes Ltda. (id. 158037086).
Antes de decidir, pertinente transcrever a decisão recorrida: "[…] Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por CRC Transportes LTDA contra Terceiros Desconhecidos indicados como sendo integrantes de uma facção criminosa, alvitrando, em suma, a manutenção da posse do imóvel situado na Avenida Dionísio Lionel Alencar, S/N, bairro Ancuri, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000.
Sustenta a requerente exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem imóvel localizado na Avenida Dionísio Lionel Alencar, S/N, bairro Ancuri, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 há mais de 10 (dez) anos, utilizando o imóvel para as suas atividades empresariais e mantendo vigilância constante no local.
Aduz que possui a intenção concreta de construir uma nova unidade empresarial no local, reforçando o seu legítimo interesse na proteção da sua posse e na finalidade econômica e social destinada ao imóvel.
Afirma que no dia 11.05.2025, por volta das 23h00min, a posse da autora foi gravemente turbada por indivíduos armados, ocasião na qual invadiram o imóvel com violência, expulsaram o segurança, ameaçaram o requerente e buscaram impedir a continuidade das atividades do local.
Informa que durante a ação os invasores declararam que o imóvel pertence ao crime, sugerindo estarem vinculados a facções criminosas atuantes na região, tornando ainda mais grave a situação narrada.
Assevera que embora ainda permaneça no local, a parte autora tem sido constantemente ameaçada e impedida de dar prosseguimento aos projetos de desenvolvimento no imóvel, sendo a sua posse turbada de forma contínua e intimidatória.
Em despacho inicial, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como acostar aos autos procuração devidamente assinada pelo representante legal da empresa requerente, sob pena de indeferimento da inicial (id: 157518771).
Cumpridas as diligências retromencionadas (id: 157926566 e 157602281), o feito retornou concluso para apreciação do pedido de natureza liminar.
Acostou-se, ainda, documento intitulado título de posse inserido nos autos n. 3001010-43.2024.8.06.0099 (id: 158037086). É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
O procedimento especial previsto para as ações possessórias dispõe acerca da possibilidade da concessão de medida em caráter liminar, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com os requisitos do artigo 561 do CPC, a saber, (a) posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Vale destacar, ainda, que nas ações possessórias busca-se garantir a manutenção, reintegração ou impedir que os direitos dos possuidores sejam violados, ao passo que discussões acerca da propriedade do bem imóvel deverão ser intentadas por meio das ações competentes.
Adianto que não resta comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
A requerente com fins de comprovar a presença de tais requisitos acostou apenas a cópia de uma escritura pública de cessão onerosa de posse de imóvel urbano (id: 158037086) e um boletim de ocorrência registrado perante a Autoridade Policial de Itaitinga (id: 157242015 - fl. 01).
Analisando os documentos colacionados pela requerente, reitero que não restam comprovados, por ora, os requisitos autorizadores da medida requerida.
Isso porque inúmeras são as incongruências verificadas em relação ao imóvel objeto desta lide.
Primeiro porque, a requerente em sua inicial indica ser a possuidora do imóvel há mais de 10 (dez) anos.
Todavia, resume-se em apresentar uma escritura pública de cessão onerosa de posse das pessoas identificadas como sendo Ricardo Araújo Monteiro e Tereza Cristina Eleutério Monteiro (cedentes) e CRC Transportes LTDA, representado pelo sócio-administrador Cássio Rodrigues da Cruz (cessionário), lavrada recentemente em 04.10. 2024.
De igual forma, extraio da narrativa trazida pela empresa requerente nos autos n. 3001010-43.2024.8.06.0099, na qual declara ter adquirido recentemente, por meio de escritura pública de cessão de posse lavrada no Cartório de notas do 7º Ofício de Fortaleza, a posse do imóvel objeto da lide (vide id: 127292808 - fl. 02 daqueles autos).
Além disso, não há sequer indícios, nestes autos, de que os cedentes sejam os antigos possuidores do imóvel objeto desta lide.
Pelo contrário, em rápida consulta aos autos acima indicados (ação n. 3001010-43.2024.8.06.0099 - Produção Antecipada de Prova), vejo que há intensa discussão sobre o referido imóvel, tanto é que a empresa promovente protocolou pedido de produção antecipada de prova com fins de viabilizar eventual e futura ação de usucapião, indicando diversas pessoas que figuraram ou ainda figuram na condição de possuidores do imóvel, a exemplo de Thiago Belmino Pompeu e sua esposa Isabela Rabelo de Freitas Belmino Pompeu.
Segundo porque a requerente não foi capaz de comprovar minimamente a ocorrência da citada turbação (ameaças realizadas por supostos membros de facções criminosas) no imóvel objeto desta lide.
A mera comunicação de boletim de ocorrência não tem o condão de, por si só, conduzir ao convencimento deste Juízo pela ocorrência da turbação retrocitada quando desacompanhada de outras provas capazes de ratificar o noticiado.
Além disso, extraio da leitura do boletim de ocorrência lavrado no dia 15.05.2025 que o referido imóvel tem matrícula n. 19.820 - Cartório de Itaitinga em nome da empresa CRC Transportes LTDA, alegação esta não comprovada nos autos.
Causa mais estranheza ainda o fato da parte autora ter protocolado pedido de produção antecipada de prova com fins de futura ação de usucapião quando, contraditoriamente ao indicado no boletim de ocorrência, informa que o imóvel tem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Itaitinga em nome da empresa promovente.
Por fim, como dito, considero frágeis e envolvidas em intenso litígio as alegações apresentadas pela requerente, sem quaisquer comprovações do ora alegado, fatos estes que serão melhores esclarecidos quando da audiência de justificação a ser designada.
Nesse sentido, concluo que a documentação colacionada pela requerente não firma o convencimento deste Juízo, mesmo em sede de cognição sumária, na medida em que restam dúvidas acerca de quem seja o real e atual possuidor do imóvel discutido, bem como acerca da individualização deste terreno (indícios de desmembramento da gleba inicial - fatiamento em diversas matrículas), indícios de fraudes envolvendo serventias extrajudiciais e a suposta turbação ocorrida.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência no sentido da manutenção da posse da requerente no imóvel objeto deste litígio, haja vista que não se encontram demonstradas, nas provas coligidas aos autos, os requisitos autorizadores da medida requerida.
Ato seguinte, por não haver provas suficientes do alegado na inicial, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para a próxima data desimpedida, ocasião na qual será tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas as testemunhas por ela trazidas ao ato.
Diante da indicação de terceiros desconhecidos como requeridos (supostos membros de facções criminosas), deixo de determinar a citação destes, em virtude da total ausência de individualização e qualificação dos envolvidos.
Expedientes necessários, com urgência.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema." Pois bem.
No caso dos autos não há prova mínima a me convencer da alegada posse exercida pela requerente e nem dos aduzidos atos de turbação/esbulho praticados por "grupo criminoso".
Na inicial da ação de manutenção de posse, a autora sustentou deter a posse do imóvel há dez anos, todavia, a única prova trazida foi Escritura de Cessão Onerosa de Posse de imóvel urbano (id. 158037086), datada de 03/10/2024, não havendo como aferir se os cedentes ali nominados exerciam a posse anteriormente à agravante, há quanto tempo e a que título.
Causa-me espécie que o Boletim de Ocorrência, documento que se produz unilateralmente, faça alusão a um imóvel de matrícula nº 19820 do Cartório de Itaitinga, que seria de domínio da ora agravante, no entanto, a ação de manutenção de posse tem como objeto imóvel que sugere não ter registro imobiliário, aliado ao fato de que, nos autos da Ação de produção antecipada de prova (Proc. nº 3001010-43.2024.8.06.0099), a autora pretende obter a prova necessária da posse dos antecessores (cedentes) para instruir ação de usucapião.
Como bem destacou o il. magistrado a quo, a autora ingressou com ação de produção antecipada de prova, em que um dos pedidos é a intimação do "casal CEDENTE, Sr. e Sra.
RICARDO ARAÚJO MONTEIRO e TEREZA CRISTINA ELEUTÉRIO MONTEIRO, para que tenha a oportunidade de relatarem sobre a posse e seu exercício, enquanto estiveram como possuidores do bem".
E, ainda, a agravante surpreende ao destacar a finalidade da aludida ação, qual seja: "A sociedade requerente pretende ajuizar ação de usucapião e necessita comprovar a posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
A produção antecipada de provas possibilitará verificar a viabilidade da usucapião, antecipando depoimentos e provas documentais para embasar a posse exercida".
Ora, a outra conclusão não se chega, senão que a alegada posse da promovente sobre o imóvel descrito na inicial ainda precisa ser apurada em autos diversos.
Por fim, a alegada turbação/esbulho, ao meu ver, não restou comprovada, não servindo, para tanto, Boletim de Ocorrência, ainda mais eivado de inconsistências.
Em exame dos autos originários, tem-se que foi realizada diligência in locu, tendo o Oficial de Justiça, que se encontrava acompanhado de reforço policial, certificado que, no imóvel, "não há pessoas residindo ou ocupando o imóvel objeto da lide.
Não há construções ou moradias.
O imóvel encontra-se cercado com cercas de arame.
O fundo do imóvel faz limite com a empresa LOG e fica muito próximo à saída para a BR.
No local não encontrei vizinhos, moradores ou populares que pudessem fornecer qualquer informação relevante para a diligência" (id. 161461581 dos autos de origem).
Seguem as fotografias tiradas: Ora, o ponto essencial do juízo possessionis se resume à prova efetiva da posse, que é fato.
Para o deslinde da questão, em sede de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse, deve estar claro seu vigor de fato e sua consequente perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório.
A Ação de Manutenção de Posse constitui rito especial que tutela a posse de um determinado possuidor que veio sofrer turbação, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A concessão da manutenção pretendida demanda comprovação pelo postulante de sua posse anterior, a turbação e a data em que ocorreu, nos termos do artigo supracitado.
Dessa forma, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Com base nos elementos constantes dos autos, tem-se que, de fato, a agravante não demonstrou suficientemente a turbação alegada em sua petição inicial, tampouco que exerce a posse de fato sobre a área do bem.
Até o momento, não houve comprovação dos requisitos cumulativos para concessão da medida liminar pretendida.
As medidas liminares devem ser revestidas de prudência, de cautela, pelos efeitos graves imediatos que podem causar.
Não se pode operar o poder sem a sensibilidade necessária quanto a aferição de consequências, mormente em procedimento que envolve posse que exige prova de fato. Afinal, não se apresenta no caso nenhum motivo para justificar definição tão imediata sem dilação probatória.
A decisão liminar, ainda mais "inaudita altera pars" e em contexto que há disputa da posse (informação trazida na Ação de produção de prova antecipada - fl. 03 da inicial) não pode vigorar sem que antes se esclareçam elementos seguros quanto à posse.
Ademais, apoiar decisão com efeitos tão sensíveis em documentos produzidos de forma unilateral, sem sequer considerar laconicamente o sagrado contraditório constitucional, pode consumar prejuízos indesejáveis à boa e sensata aplicação do direito.
Em vista do caso que se apresenta, é caso de suspender a ação de manutenção de posse até que haja dilação probatória nos autos da Ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 313, inciso V, item "a", do CPC.
Isso porque, a autora não comprovou à saciedade a posse sobre o imóvel, tendo dito com todas as letras que instaurou a ação de produção de provas visando obter a prova da posse dos antecessores (cedentes).
Também importa que não foram encontrados os turbadores/esbulhadores do grupo criminoso, devendo a citação por edital ser realizada somente após exaurir todas as tentativas de localização, sendo certo ainda afirmar que a autora/agravante não trouxe prova mínima da agressão à posse, sendo insuficiente um mero Boletim de Ocorrência.
Em vista do conjunto probatório, não verifico presente a plausibilidade do direito, o que basta para o indeferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, INDEFIRO a tutela de urgência na forma requerida neste Agravo de Instrumento.
Não foi individualizada a parte recorrida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão, para os devidos fins.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25320699
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21/07/2025 20:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320699
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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14/07/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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