TJCE - 3020265-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27593334
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27593334
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28/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3020265-87.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA GEUCIVANIA BEZERRA PINHEIRO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27593334
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27/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Citação em 13/08/2025. Documento: 25973991
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25973991
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25973991
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25973991
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3020265-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIA GEUCIVANIA BEZERRA PINHEIROAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
APELO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia Geucivania Bezerra Pinheiro contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário, tornando definitiva a apreensão liminar, e julgou improcedente a reconvenção.
A apelante alega que a notificação extrajudicial enviada para constituí-la em mora foi encaminhada a endereço incorreto, o que invalidaria a liminar deferida e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora da devedora fiduciante depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço correto, ou se basta o envio da correspondência ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada por meio do simples envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que é desnecessária a demonstração de que a correspondência foi entregue ao destinatário ou por ele recebida, bastando o envio ao endereço contratual. O envio da notificação extrajudicial ao endereço "Rua Jordão, 1003", conforme comprovado nos autos, corresponde ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, sendo irrelevante a alegação de erro numérico alegado pela apelante. A tese de ausência de constituição válida em mora não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, dado que, conforme a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada, sem exigência de assinatura pessoal do destinatário. A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, não havendo vício que justifique sua reforma. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida, sendo irrelevante o motivo da devolução anotado no aviso de recebimento. O ajuizamento da ação de busca e apreensão não exige prova de recebimento da notificação, mas apenas o envio regular ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ, REsp 1.592.422/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2016; STJ, REsp 1.828.778/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019; TJCE, Apelação Cível 0205697-12.2022.8.06.0064, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se os autos de Apelação Cível interposta pela Antonia Geucivania Bezerra Pinheiro, contra sentença prolatada pelo Juízo de 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, em sede de Busca e Apreensão proposta por Banco Daycoval S/A. Consta do dispositivo da sentença que o juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009; EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos [CPC 98, § 3.º] em razão da gratuidade ora concedida. Irresignados com a sentença, a parte interpôs apelação, por meio do qual roga pelo provimento de seu recurso. Em sua peça recursal (ID 17307506), a apelante argumenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o seguinte endereço: "Rua Jordao, 1003", porém, o endereço correto da ré é "Rua Jordao, 103.
Alega que não restou preenchido o pressuposto essencial para o deferimento da busca e apreensão do veículo em discussão, restando inválida a liminar concedida. Ao final, a apelante pleiteia o provimento do recurso, com o objetivo de reformar a sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, condenando o banco na restituição do veículo, sob pena de multa diária. Nas contrarrazões (ID 17307509) o apelado sustenta que a notificação é pressuposto necessário para a constituição em mora.
Contudo, argumenta que não há exigência de recebimento pessoal, sendo suficiente a comprovação da entrega da notificação no endereço do promovido, ainda que recebida por terceiro, desde que no endereço contratual, inclusive com a numeração correta.
Aduz, ainda, que o atual entendimento do STJ é no sentido de validar a notificação encaminhada para o endereço constante do contrato.
Ao final, requer o indeferimento do recurso. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Feita a admissibilidade, passo à análise do mérito. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à notificação extrajudicial, que foi encaminhada para o seguinte endereço: "Rua Jordao, 1003", porém, a apelante afirma que o endereço correto seria "Rua Jordao, 103".
Alega que não restou preenchido o pressuposto essencial para o deferimento da busca e apreensão do veículo em discussão, restando inválida a liminar concedida. Com efeito, extrai-se da redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, que a constituição da mora exige à comprovação de recebimento da respectiva notificação de vencimento, sendo dispensável apenas que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Veja-se: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O artigo 3º do referido diploma, por sua vez, exige expressamente para ajuizamento da ação de busca e apreensão a prova da prévia constituição em mora, nos termos do referido § 2º do artigo 2º, senão vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Vale lembrar que foi editada a Súmula nº 72 do STJ, cuja redação preleciona que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(Pub.
DJ 20/04/1993, pg. 6769). De toda sorte, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor: "RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DODEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA OENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EMVISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COMANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AOAJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordemgenérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, j. 17-05-2016, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE ODEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTOPESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.828.778-RS, 3ª Turma, j. 27-08-2019, rel.
Min.
Nancy Andrighi). Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "não procurado", "recusado" ou "ausente". No caso em destrame, o envio da notificação extrajudicial (ID 17307176) ao endereço "Rua Jordão, 1003", conforme comprovado nos autos, corresponde ao endereço indicado no contrato (ID 17307173) firmado entre as partes, sendo irrelevante a alegação de erro numérico alegado pela apelante. A propósito, não se pode perder de vista, aliás, que a mora, já está constituída pelo "simples vencimento do prazo para pagamento" (mora 'ex re') e que a questão repousa sobre a desnecessidade de efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor e não sobre o motivo pelo qual a correspondência não teria sido recebida. Em consonância com a Corte Superior, destaca-se entendimentos já proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AOENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Tratase de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 36/38, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a mora não fora comprovada, uma vez que a notificação fora devolvida com a informação "ausente", vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente. 3.
Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
Amatéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72 STJ). 4.
Nessa toada, cabe salientar que conforme recente decisão da 2ª seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 5.
No caso, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 29/30), conforme se extrai do aviso à fl. 36/38, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente a constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0205697-12.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023).[Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ART. 485, IV, CPC.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃOPROCURADO".
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADAPARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DORECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇAANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARAREGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a anotação ¿NÃO PROCURADO"seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência.
Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, "não procurado", ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿. 5.
Na hipótese dos autos, o banco apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, qual seja, Rua São Raimundo, S/N, Bairro São Raimundo, CEP 62.930-000, Limoeiro do Norte/CE (fl. 41), conforme se extrai do Aviso de Recebimento à fl. 54, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora. (TJCE - Apelação Cível: 0200966-77.2023.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) [Grifo nosso] APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA OENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO INFORMADO NACÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRUSTRAÇÃO.
AVISODE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A JUSTIFICATIVA"NÃO PROCURADO".
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE DANO TIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DODEVEDOR FIDUCIÁRIO.
PROTESTO DO TÍTULO.
SÚMULANº 72 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. - Ao julgar o tema repetitivo nº 1.132 o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" - Válida, para os fins do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1967 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor fiduciário na cédula de crédito bancário, ainda que retorne com a informação "não procurado", constituindo-se o devedor em mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENASEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação: 0200290-48.2024.8.06.0163 São Benedito, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)[Grifo nosso] Portanto, a notificação extrajudicial foi enviada de forma válida, uma vez que foi encaminhada ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, sendo irrelevante o motivo da devolução registrado no AR.
Assim, resta comprovada a constituição em mora da apelante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Como consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973991
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973991
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 15:16
Conhecido o recurso de ANTONIA GEUCIVANIA BEZERRA PINHEIRO - CPF: *12.***.*59-84 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412816
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020265-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412816
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17/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412816
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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