TJCE - 0220780-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 170711621
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170711621
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15/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220780-92.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: ADRIANA BEZERRA GONCALVES XIMENES Réu: Nilton Carvalho Lima de Medeiros DESPACHO A parte autora/ré apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC.
Cite-se/Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170711621
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27/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA JORDANA FERREIRA BASTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166066878
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220780-92.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: ADRIANA BEZERRA GONCALVES XIMENES Réu: Nilton Carvalho Lima de Medeiros SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc.
Trata-se a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS LOCATICIOS movida por ADRIANA BEZERRA GONÇALVES XIMENES, em face de NILTON CARVALHO LIMA DE MEDEIROS, ambos qualificados nos termos disposto na exordial de ID 124424853 e documentos acostados.
Sustenta em síntese a promovente, que firmou Contrato de Locação para fins Comerciais com o promovido, do imóvel situado na Av.
Desembargador Moreira, 2020 Sala 711 Ed.
Trade Center Aldeota, desde 07/11/2023, conforme Contrato de Locação em anexo.
Diz que o promovido encontra-se com o aluguel em atraso desde janeiro 2024, bem como taxa de IPTU e Lixo, perfazendo a quantia de R$ 6.817,13 (seis mil, oitocentos e dezessete reais e treze centavos), calculado até 01/04/2024.
Requer a citação do promovido, para que pague os aluguéis e desocupe o imóvel sob pena de despejo compulsório.
Dá-se a causa o valor de R$ 24.000,00.
Despacho de admissibilidade de ID 124424827 determinando a citação da parte promovida.
Petição da autora de ID 124424832, informando que o promovido desocupou o imóvel e pede a imissão na posse do imóvel.
Decisão de ID 124424836 determinando a expedição de mandado de verificação.
Petição de ID 124424838, informando que o réu entregou as chaves do imóvel e pedindo a suspensão do feito.
Mandado expedido (ID 124424841) e devolvido informando que o imóvel estava desocupado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 124424842.
Despacho de ID 124424846 para intimação da parte autora sobre a certidão.
Petição da parte autora (ID 124424848), requerendo prazo de 15(quinze) dias.
Petição de ID 130475465, requerendo a conversão do Despejo em Cobrança, face o saldo negativo para o promovido pagar no valor de R$ 13.372,83 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), indicando o novo endereço do promovido e pedindo a citação do mesmo.
Despacho de ID 157106922, determinando a citação do promovido.
Mandado expedido (ID 160591653) e devolvido devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 160878011, autos.
Entretanto, o promovido não apresentou defesa em tempo hábil.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dada a revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Trata-se a presente, de uma Ação de Despejo convertida em Cobrança, face a desocupação e entrega das chaves do imóvel objeto da ação, pelo promovido, alegando a demandante, que o promovido tornou-se inadimplente com os compromissos inerentes a relação locatícia realizada conforme Contrato para fins não residencial, constatando-se, indiscutivelmente, que as partes são legítimas para atuarem no processo, bem assim, a documentação trazida à colação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação de ID 160591653, restando o demandado regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 160878011-160878013.
Contudo, decorreu in albis o prazo para apresentar contestação e o promovido nada apresentou ou requereu, logo ante a sua contumácia, tem-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, portanto, decreto a revelia do réu e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide.
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
No feito em comento, evidente à contumácia da demandada gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa.
Nessa esteira, a jurisprudência de Nossa Corte Estadual é assente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO POR CARTA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AR RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
ART. 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS JUDICIALMENTE EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 85, §2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Hotelaria Ary S/A, em face da sentença que extinguiu a Ação de Despejo por Falta de Pagamento, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto. 2- Aduz o apelante que é válida a citação quando o respectivo AR é assinado pelo porteiro do prédio onde está localizado o imóvel objeto da Ação de Despejo por Falta de Pagamento, devendo ser decretada a revelia da apelada e julgada procedente a demanda, com sua condenação ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme cláusula sexta do Contrato de Locação. 3- Considera-se válida a citação recebida na portaria do prédio onde está localizado o imóvel objeto da locação, em data anterior à entrega das chaves do imóvel, mesmo quando o AR não tenha sido assinado pela apelada, a teor do artigo 248, §1º, do CPC. 4- Estabelecida a triangulação processual, a ausência de contestação impõe a decretação da revelia, mas não afasta a hipótese de extinção do feito por perda do objeto decorrente da devolução voluntária do imóvel pela locatária e sua condenação nos ônus da sucumbência, em conformidade com o artigo 85, §10, do CPC. 5- O quantum dos honorários de sucumbência deve ser atribuído pelo magistrado com a aplicação aos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, no caso concreto, não podendo ser fixado por cláusula lançada no contrato de locação, sob pena inobservar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0161674-49.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Corrobora com o mesmo entendimento a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA .
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO .
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC..
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram. (TJ-SP - AC: 11187709620188260100 SP 1118770-96.2018.8 .26.0100, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO.
Inexistência de comprovação da purga da mora ou mesmo de depósito do valor que a locatário entendia devido.
Revelia corretamente decretada, não se podendo presumir má-fé do funcionário do local em escamotear a citação postal.
Existência de outras demandas indenizatórias, promovida pelo locatário em face do locador, que não influem na ação de despejo .
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02781694820198190001 2023001114756, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 10/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024).
AÇÃO DE DESPEJO.
PROCEDENCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
LOCAÇÃO VERBAL .
POSSIBILIDADE.
INFIRMAÇÃO.
DEFESA NÃO OFERTADA.
PAGAMENTOS .
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDENCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não sendo contestada a ação de despejo, com fundamento em contrato verbal, e não demonstrando o locatário o pagamento dos encargos locatícios cobrados pelo locador, é de se julgar procedente o pedido de despejo do imóvel e de cobrança dos aluguéis. (TJ-MG - AC: 10024131124448001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014) Ademais, constata-se na documentação carreada aos fólios, mormente junto à peça exordial e a petição de ID 130475465, a existência de contrato que fora formalizado entre os litigantes, de forma legal, vez que as partes são capazes e o seu objeto pelo visto é lícito, uma vez o réu escolheu referido imóvel para locação de livre.
Portanto, se decidiu, sem nenhuma coação, presume-se que o negócio jurídico foi realizado dentro dos ditames da lei.
Assim, denota-se que em razão da capacidade das partes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, o negócio jurídico está de conformidade com o preconizado no artigo 104 do Código Civil, sendo ato jurídico perfeito, amparado pela Carta Magna - art. 5º XXXVI, já que a ré permaneceu silente.
Com efeito, no caso sub oculis, o inadimplemento do promovido é tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Despejo convertida em Cobrança, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Digesto Processual Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 13.372,83 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), oriundo da relação locatícia envolvendo as partes, tudo acrescido de correção monetária com base no IPCA desde a data da constituição dos créditos e juros de mora pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA do período, desde a citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 22 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166066878
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166066878
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22/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:14
Decorrido prazo de Nilton Carvalho Lima de Medeiros em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:46
Mov. [33] - Conclusão
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07/10/2024 12:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362257-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 11:56
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13/09/2024 18:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:34
Mov. [29] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:08
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica acostada a fl. 44. Expedientes Necessarios.
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12/07/2024 17:41
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2024 17:26
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/07/2024 17:25
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/07/2024 10:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 16:30
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/127612-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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01/07/2024 02:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 14:55
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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28/06/2024 14:45
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/06/2024 05:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140815-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2024 17:53
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17/06/2024 16:22
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 08:10
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1582306-71 no valor de 60,37
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24/05/2024 17:43
Mov. [16] - Encerrar análise
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24/05/2024 17:43
Mov. [15] - Conclusão
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22/05/2024 16:44
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2024 11:09
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582306-71 - Custas Intermediarias
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21/05/2024 18:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070810-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 17:46
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11/05/2024 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2024 11:49
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/04/2024 12:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1564529-01 no valor de 2.237,15
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25/04/2024 15:36
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080232-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2024 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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25/04/2024 15:34
Mov. [7] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:45
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 08:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1564533-98 no valor de 60,37
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01/04/2024 10:26
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564533-98 - Custas Intermediarias
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01/04/2024 10:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564529-01 - Custas Iniciais
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01/04/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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