TJCE - 3052045-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164220329
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21/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3052045-11.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3001161-28.2024.8.06.0222] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] POLO ATIVO: NADSON MELO DO NASCIMENTOPOLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR danos morais E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NADSON MELO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Requer a parte autora que seja reconhecida a conexão, com a consequente reunião dos autos ao processo de Execução, n° 0914060-20.2014.8.06.0001 em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial.
A eventual hipótese de se admitir a existência de conexão entre os feitos, não implica dizer que a apresente ação possa vir a ser apensada aos autos do processo de Execução como pretendido.
E isso porque é incontroverso em nosso d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento de que, em decorrência da privatividade desta 9ª Vara Cível para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais, de todo inviável a reunião de feitos em situação como a de que estou a tratar, mesmo constatada a existência de conexão.
Desse entendimento dão notícia inúmeros julgados daquela R.
Corte ad quem, dos quais trago à colação, a exemplo, os que se seguem: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE, EMBORA GUARDE UMA RELAÇÃO DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, OU SEJA, NO MESMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS POR CIRCUNSTÂNCIA SUPERIOR QUE IMPRIMIU À 6ª VARA CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL DE VARA ESPECIALIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
CONFLITO PROVIDO. - Na espécie, embora incontroversa a conexão, a reunião dos feitos é impossível, uma vez que a 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza tivera sua competência funcional alterada, passando a compor o grupo das Varas Especializadas em Execução de Título Extrajudiciais e seus incidentes, com atribuição exclusiva, por força da Resolução nº.06/2017-TJCE" (TJCE, Apelação nº 0002774-58.2023.8.06.0000, DJe de 12.07.23). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL E JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONEXÃO COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REUNIÃO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INDERROGÁVEL, A TEOR DO ART. 54 E 62 DO CPC.
VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DEMANDA DE MASSA - GRUPO III - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017, AMBAS DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a saber-se a quem compete processar e julgar a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário, ajuizado em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, cujo objeto é a quitação ou revisão do saldo devedor do contrato de financiamento. 2.
Verifica-se, a teor do art. 54 e 62 do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada, que a modificação de competência pela conexão somente poderá ocorrer nos casos em que se tratar de competência relativa.
O que não ocorre no caso presente. 3. É que o art. 2º, § 2º, III, da Resolução nº 06/2017 estabeleceu que as quatro Varas Cíveis, integrantes do Grupo III, dentre elas, a 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, a competência prevista no inciso, III, ou seja, a competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. 4.
Assim, a partir da modificação da competência operada pela Resolução nº 06/2017 TJCE, as varas cíveis, integrantes do Grupo III, da qual faz parte a 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, passaram a possuir competência especializada (competência privativa e exclusiva), portanto absoluta em razão da matéria, para processo e julgamento de todas as execuções de título extrajudicial, sendo inderrogável.
Não havendo que se falar em modificação da competência por conexão. É o caso dos autos. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o feito originário" (TJCE, Apelação nº 0002134-89.2022.8.06.0000, DJe de 07.12.22). Assim, retornem estes autos à Distribuição, para que seja a ação de que eles cuidam distribuída para uma das Varas Cíveis desta Capital que não tenha modo privativo e exclusiva competência especializada.
Acolhendo o princípio da celeridade processual, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição deste Fórum, para fins de imediata redistribuição, independentemente de prévia intimação.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164220329
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18/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164220329
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09/07/2025 14:52
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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