TJCE - 0221065-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165291195
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221065-22.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA KARLA COSTA BARROS REU: 46.516.117 JOICE ELISA TIBURCIO BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por GEORGIA KARLA COSTA BARROS em face de EVOLUÇÃO CONTABILIDADE, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato com a empresa ré em maio de 2022, com o objetivo de que esta assumisse integralmente a gestão fiscal de seu empreendimento.
No entanto, em julho do mesmo ano, passou a receber notificações da Receita Federal relativas ao desenquadramento de sua MEI, em razão de excesso de faturamento, bem como comunicações para regularização da situação.
A autora foi ainda informada de que sua inscrição estadual havia sido indeferida, pois a ré cadastrou o CNAE de forma incorreta, o que lhe causou prejuízos financeiros.
A empresa requerida teria prometido instaurar procedimento junto à Sefaz e à Receita Federal para corrigir a suposta duplicidade de faturamento, mas, apesar disso, continuou a calcular os tributos devidos pela autora em duplicidade.
Em outubro de 2022, ao procurar diretamente a Secretaria da Fazenda, a autora constatou que nenhum processo administrativo havia sido aberto.
Em decorrência dos diversos equívocos cometidos pela empresa ré, a autora foi inserida em malha fiscal pela Receita Federal, situação que inviabilizou a continuidade do contrato, especialmente porque, nesse período, a requerida já não prestava o atendimento contratado nem buscava regularizar a situação enfrentada.
Segundo a autora, a negligência da ré lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a impossibilidade de participar de programas como o PRONAMPE, a negativa de empréstimos, a necessidade de suspensão de suas vendas e, ainda, a contratação de um novo escritório contábil para regularizar sua microempresa.
Diante disso, requereu o pagamento de R$ 7.076,53, a título de danos materiais, e R$ 22.522,47, por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 120652364.
Em contestação (ID 120654228), a parte requerida alegou, em resumo, que, no momento em que foi contratada, o CNPJ da autora já se encontrava desenquadrado do regime do Simples Nacional, sendo esta, inclusive, a razão principal da contratação.
Sustenta ter realizado as declarações retificadoras referentes ao período de janeiro a maio de 2022, com base nos dados fornecidos pela Receita Federal.
Alega que a suposta duplicidade de faturamento apontada pela autora decorre da inclusão, pela Receita, de valores referentes a empréstimos obtidos por meio de máquina de cartão, com repasse direto para conta no banco "Nubank", valores estes que, segundo a requerida, não deveriam ser considerados como receita da atividade empresarial.
Ressaltou que esclareceu à autora, reiteradas vezes, que a abertura de requerimento solicitando que apenas o faturamento das notas fiscais fosse considerado seria medida ilegal e ineficaz para alterar o valor dos tributos devidos retroativamente.
Afirmou ainda que a tentativa de abertura de filial não teve êxito porque o CNPJ da autora estava bloqueado, além de a plataforma Shopee ter restringido a conta associada ao CPF da autora em razão de extrapolação do limite de faturamento para pessoa física.
Por fim, negou ter interrompido o atendimento ou deixado de prestar os serviços contratados.
Na réplica (ID 120654248), a parte autora impugnou integralmente os argumentos da contestação, reafirmando os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial.
A decisão de ID 120654255 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em cumprimento à determinação de ID 127143170, a parte requerida juntou aos autos os áudios anteriormente disponibilizados em nuvem, sobre os quais a autora se manifestou em ID 152667835.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Verifica-se, nos autos, que a matéria submetida à apreciação judicial admite julgamento antecipado do mérito, com cognição exauriente, tendo em vista a suficiência das provas já constantes do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da gratuidade de justiça em favor da promovida O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, aplica-se ao caso a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, quanto à alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural.
Desta feita, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré, diante da hipossuficiência por ela declarada. 2.3.
Do mérito O cerne da demanda consiste em verificar se as alegadas falhas nas operações contábeis realizadas pela demandada seriam suficientes para justificar os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
O objeto do contrato firmado entre as partes consistia na prestação de serviços de assessoria contábil, caracterizando-se como obrigação de meio, e não de resultado.
Ou seja, incumbia à requerida envidar os esforços e a diligência necessários à adequada execução dos serviços, sem, contudo, garantir um resultado específico.
Nessa perspectiva, os arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil estabelecem a responsabilidade subjetiva do profissional de contabilidade, a qual se configura somente mediante a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
No presente caso, não se verifica qualquer indício de conduta imprudente ou omissiva por parte da requerida, ressaltando-se que, em se tratando de serviço técnico e colaborativo, também é exigido do cliente o fornecimento de informações adequadas e a cooperação contínua com o profissional contratado.
A análise da troca de mensagens entre as partes (IDs 120654237 e 120654230), bem como dos áudios acostados aos autos (IDs 127983880, 127983877, 127983879, 127983876, 127981974, 127981973 e 127981971), evidencia que os serviços foram efetivamente prestados, com a devida orientação acerca dos riscos envolvidos nas condutas adotadas pela própria autora.
Dessa forma, não se caracteriza a culpa da requerida, afastando-se, por conseguinte, qualquer responsabilidade pelos supostos danos materiais e morais alegados.
O deslinde da controvérsia demanda a adequada distribuição do ônus probatório.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar a inexistência de dolo ou má-fé na prestação dos serviços, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 50ª ed., p. 411), "Em pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur).
Por isso,o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência de outro.
Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito subjetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença".
Diante do conjunto probatório e da ausência de elementos que evidenciem falha na conduta da requerida, entendo que esta não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegadamente sofridos pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Os prestadores de serviço de contabilidade são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos que praticarem no exercício de sua função, sendo subjetiva a responsabilidade civil (art. 1.177 do CC), devendo reparar os danos suportados pelo contratante em razão de sua conduta imprudente, negligente ou imperita (art. 186 do CC).
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito cabendo à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do CPC).
A ausência de prova da apontada falha na prestação dos serviços de contabilidade prestados pelos réus enseja a rejeição da pretensão ressarcitória.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10145150209651001 Juiz de Fora, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da parte promovida e os prejuízos alegados pela autora, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Portanto, a partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165291195
-
31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165291195
-
17/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 16:45
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/05/2024 16:28
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
09/05/2024 11:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044340-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 10:42
-
14/12/2023 18:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 01:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 22:58
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/12/2023 07:53
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 19:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458469-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 19:26
-
09/11/2023 19:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:47
Mov. [29] - Documento Analisado
-
26/10/2023 13:11
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 08:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 15:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410275-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2023 14:55
-
23/10/2023 23:08
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 20:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 01:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digi
-
29/09/2023 12:33
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/09/2023 17:23
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
18/09/2023 17:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 16:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331647-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2023 16:08
-
04/09/2023 09:23
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/09/2023 09:23
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2023 16:36
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/08/2023 18:40
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
16/08/2023 06:55
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/08/2023 16:02
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Gratuidade da Justica deferida as fls. 74-75. Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida nos termos do petitorio as fls. 82-83. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO N
-
02/08/2023 14:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 15:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229439-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/08/2023 15:30
-
28/05/2023 21:57
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2023 21:57
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2023 19:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:23
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/05/2023 15:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
04/05/2023 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/05/2023 18:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000896-53.2025.8.06.0137
Katia Regis de Matos Alves
Municipio de Pacatuba
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:05
Processo nº 0201005-46.2022.8.06.0168
Josefa Maria da Costa Vieira
Maria Celia do Arte
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 22:11
Processo nº 3050111-18.2025.8.06.0001
Francisco Newton Quezado Cavalcante
Denis Rodrigo Moura dos Santos
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 18:36
Processo nº 3054593-09.2025.8.06.0001
Allianz Seguros S/A
Maria Cristiane da Silva Leitao
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 09:39
Processo nº 3003669-29.2025.8.06.0151
Terezinha Mota Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eric de Sousa Ferreira Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:24