TJCE - 3004661-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169773162
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169773162
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004661-39.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: SILVANA MARIA CHAGAS DE SOUSA e outros (9) Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por SILVANA MARIA CHAGAS DE SOUSA e outros em face do MUNICIPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Sustentam que ocupam o cargo de magistério.
Contudo, alegam descumprimento de dever legal preconizado no PCR - Plano de Carreiras e Remuneração da MAG (Grupo Ocupacional do Magistério Público de Sobral/CE), codificado pela Lei Municipal nº 256/2000.
Aduz, portanto, que há violação ao art. 38 da legislação supracitada, o qual assegura aos servidores o direito a 45 dias de férias anuais.
Isso porque, embora o ente requerido efetivamente conceda o referido período de descanso, limita o cálculo e o pagamento do terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988) apenas aos primeiros 30 dias usufruídos, excluindo, assim, os 15 dias restantes do referido adicional. Requer a condenação do Município de Sobral no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora desde o início do vínculo entre as partes.
Juntaram documentos, dentre os quais destaco instrumento procuratório, documentos pessoais, contracheque (IDs. 157748988 - 157752236).
Decisão de ID 158037560deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação (ID 166087967).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedido à parte autora.
E, no mérito, afirma que, apesar da lei municipal do referido plano de carreiras dispor sobre o gozo de 45 dias de férias aos servidores, não há estipulação expressa que determina que o terço deva incidir sobre todo o período usufruído.
Réplica à contestação em ID 168839517. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC.
No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. II.I.
Preliminares.
No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, mantenho a decisão concessiva, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciam a hipossuficiência da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.II.
Prescrição.
Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas.
No tocante às verbas discutidas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Destaco, ainda, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Verifico que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional de férias devido.
A presente ação foi distribuída em 30/05/2025.
Desse modo, houve o decurso do prazo quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2020.
Superados estes pontos, passo a analisar o mérito. II.III.
Mérito.
O cerne da controvérsia é a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias a parte autora, sendo incontroverso o pagamento relativo aos 30 dias iniciais.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito às férias constitui garantia constitucional, classificado como direito social, conforme dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, ao assegurar o "gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Tal prerrogativa é estendida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de professora no âmbito deste Município.
Ainda que a legislação municipal aplicável não discipline expressamente o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias adicionais de férias concedidos à categoria, referida omissão não pode prevalecer diante de comando constitucional expresso.
Interpretar em sentido contrário implicaria evidente afronta à hierarquia normativa, segundo a qual a Constituição Federal se impõe como norma superior e parâmetro de validade de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento firmado em sede de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período fixado em lei para o gozo das férias, ainda que este ultrapasse os 30 dias anuais tradicionalmente pre
vistos.
Vejamos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias .
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência .
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min .
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido . 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por óbvio, trata-se de precedente obrigatório a ser seguido por este juízo.
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento acerca da matéria por meio da Súmula n.º 72, a qual estabelece que "o professor do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual n.º 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." Ainda, a jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido.
Vejamos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TEMA Nº 1241/STF.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2.
A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3.
Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal.
Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5.
Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias).
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Levantar a tese de reserva do possível, sem comprovação efetiva de orçamento limitado, trata-se de alegação genérica e insuficiente para impedir a concretização de direito fundamental.
Ressalto que a aplicação deste princípio não é irrestrita e automática e, por óbvio, deve ser compatibilizada diante do ordenamento como todo. In casu, o art. 38 da Lei que institui o plano de carreira e remunerações destes servidores dispõe que: Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único- As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. Então, é certo que é devido o pagamento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias que faz jus a parte requerente (45 dias), observada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias.
Segundo os julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), as obrigações de pagar da Fazenda Pública em favor de seus servidores deve observar os seguintes critérios: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária deve ser a Selic, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada.
Juros de mora também pela Selic e desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169773162
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20/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166319463
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3004661-39.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA CHAGAS DE SOUSA, ANTONIA IVANARA DO NASCIMENTO DA MOTA, CONCEICAO DE MARIA ALVES VASCONCELOS, ANA CRISTINA BARBOSA VASCONCELOS, PERPETUA SOCORRO ROCHA ARAUJO, MARIA SILVANA DA SILVA MENDES, MARIA LUCILENE DE LIMA, CLECIANE RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NOBRE, DIEGO DA SILVA ALCANTARAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica, sob o prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID. 158037560.
SOBRAL/CE, 24 de julho de 2025.
Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166319463
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24/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166319463
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158037560
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158037560
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158037560
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158037560
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158037560
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158037560
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158037560
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158037560
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037560
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037560
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037560
-
04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158037560
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04/06/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 06:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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