TJCE - 0201040-41.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167216659
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167216659
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201040-41.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, conforme termo de audiência constante no documento 0201040-41.2024.8.06.0166 - TERMO PROC Nº 0201040-41.2024.8.06.0166 SEM ACORDO, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 150333499.
Réplica em ID 150494410. É o que importa relatar.
Decido. A parte requerida argumenta pela reunião de processos, aduzindo a existência de outras 14 ações da parte autora contra o mesmo réu ou conglomerado, com a mesma causa de pedir e pedido, visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Contudo, verifica-se que esta questão já foi objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de Apelação (conforme Ementa/Acórdão no ID 131808834).
O acórdão proferido pelo Tribunal expressamente afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e a necessidade de reunião por conexão, por entender que o ajuizamento de diversas ações, mesmo que versando sobre fatos semelhantes, não revela ausência de interesse de agir, uma vez que os processos são fundados em contratos diversos e possuem causas de pedir distintas.
A decisão do Tribunal estabeleceu que, em situações de conexão, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, e que, no caso concreto, os objetos das ações são distintos, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados.
Assim, a preliminar de conexão e as alegações de litigância predatória/fracionamento de ações, no tocante ao interesse de agir nesta demanda específica, restam superadas pela decisão superior.
A demandada alegou que a parte autora não buscou os canais administrativos da instituição antes de ajuizar a ação, o que, em seu entender, configuraria falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, e que a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário surge da proibição da autotutela, não sendo impedida pela ausência de prévio contato administrativo quando a parte busca a tutela jurisdicional para a realização de suas pretensões.
A contestação pleiteia o afastamento do benefício da gratuidade da justiça nas demandas subsequentes à primeira distribuída, apontando um suposto abuso no exercício desse direito devido ao ajuizamento de múltiplas ações.
Conforme o histórico do processo, a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, decisão do Tribunal de Justiça (ID 131808834) ao anular a extinção do processo, manteve a tramitação regular da ação, sem revogar o benefício anteriormente concedido.
A análise do eventual abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, que implica a valoração de diversas ações, não constitui uma preliminar impeditiva ao prosseguimento desta ação, sendo que o benefício já foi concedido para este processo.
A demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a apresentação de extratos bancários pela parte autora para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, questionando a inversão do ônus da prova.
Essas questões não se configuram como preliminares que impedem o saneamento ou o julgamento do processo, mas sim como etapas da fase probatória e de instrução.
Serão abordadas no saneamento e na distribuição do ônus da prova, conforme o rito processual.
Não há demais questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, 31 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167216659
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04/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167216659
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04/08/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/05/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132401303
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132401303
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401303
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401303
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401303
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132401303
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15/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132401303
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15/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132401303
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15/01/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 12:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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14/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 20:18
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/01/2025 15:24
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 10:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/12/2024 04:58
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/12/2024 20:49
Mov. [17] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/09/2024 12:25:42 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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14/08/2024 09:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1247/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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14/08/2024 08:23
Mov. [15] - Recurso Eletrônico
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14/08/2024 08:22
Mov. [14] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808924-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/08/2024 17:46
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12/08/2024 14:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808726-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:58
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23/07/2024 12:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/07/2024 15:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807928-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/07/2024 10:03
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19/07/2024 11:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1108/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 14:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:21
Mov. [4] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:45
Mov. [3] - Conclusão
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16/07/2024 16:54
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 16:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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