TJCE - 0254870-68.2020.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/08/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165535218
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0254870-68.2020.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MAQ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Vistos etc, MAQ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CEQUIP IMPORTAÇÕES E COMÉRICO LTDA. Aduz, em suma, que empresa no ramo de transporte rodoviário. Afirma que em 04/06/2020 buscando reparo de motor do veículo de placas OSK9848 procurou a requerida CEQUIP para conserto.
Alega que a requerida teria informado que não poderia aplicar a garantia de serviço anterior. Informa que em 01/11/2019 realizou serviço no motor do veículo junto a CEQUIP.
Destaca que consta em nota fiscal a garantia pelo serviço realizado (fls. 4) e que o serviço estava dentro do prazo de garantia. Aponta ainda que em 03/01/2020 realizou novos serviços no veículo (fls. 6 e 7), igualmente com previsão de prazo de garantia. Defende que em junho de 2020, acionou a garantia dos serviços que foi negada pela requerida.
Destaca orçamento no importe de R$13.758,34. Salienta que na realização do serviço no motor em 11/2019, foi realizado o abastecimento do sistema de arrefecimento com a concentração correta de aditivo, conforme consta na nota fiscal do reparo. Contudo, a negativa de cobertura da garantia seria decorrente, em razão de ter identificado que o motor não tinha aditivo na água. Afirma que fora explicado aos colaboradores da empresa ré, que no serviço realizado em 01/11/2019 e 03/01/2020, fora colocado aditivo e, até então, não houve nenhum vazamento de água, exceto quando esse veículo ia chegando de viagem no dia 04/06/2020 e o motorista identificou que o veículo baixou água, e posteriormente o vazamento pelo suspiro do motor. Assevera que desde 04/06/2020 o veículo estava parado, ajuizada a lide em setembro de 2020. Pede a concessão de tutela de urgência determinando que a parte requerida realize o serviço de conserto no veículo OSK9848, que está atualmente em suas dependências, sem nenhum ônus a parte autora.
No mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer de reparo do veículo de placas OSK9848, reparação por danos morais no importe de R$5.000,00.
Pede ainda seja declarada a existência da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Juntou à inicial documentos de habilitação e ainda notas fiscais dos serviços e peças de fls. 43/50.
Controle de manifestos de fls. 51/53.
Documento do veículo de fls. 54. Certificado o recolhimento das custas iniciais de fls. 77 e da diligência do oficial de Justiça de fls. 84. Ordenada a citação (fls. 90). Citada (fls. 100), apresentou contestação de fls. 103/171.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva apontando que a garantia é da fabricante das peças MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Afirma que a condição do veículo, na qual foi diagnosticada falha no sistema de arrefecimento, em razão de cavitação nas camisas do motor, foi submetida à análise da MAN LATIN AMÉRICA, que negou a cobertura da Garantia. Denunciada a lide a fabricante das peças MAN LATIN. No mérito, explica as garantias e os prazos relata todas as passagens do veículo pela concessionária. No que tange a pane de 04/06/2020, aponta que a cavitação nas camisas do motor decorreu do que segue: Em face do diagnóstico, a negativa pela fabricante decorreu do que segue: "Não-execução da revisão de troca de óleo obrigatória, indicada a ser realizada no intervalo de 30.000 Km após o reparo do motor, referente ao aditivo no sistema do arrefecimento, portanto, o cliente deixou de realizar a revisão dos 730.000 Km." Alega que após o serviço executado, em 2019 aponta a obrigatoriedade das revisões nas seguintes quilometragens, 700.323 Km, 730.323 Km e 760.323 Km.
Destaca que no momento da pane o veículo estava com 739 mil quilômetros rodados. Assevera ainda, em análise mais profunda, através do espelhamento do módulo do motor do veículo, restou evidenciada alteração na configuração dos parâmetros do módulo ECM, deixando o veículo em desconformidade com as normas ambientais, podendo ser, inclusive, penalizado pelos órgãos competentes.
Insta ressaltar que, para executar o reparo, seria necessário retornar à configuração dos parâmetros originais do veículo. Aponta que conforme consta no Manual de Garantia do veículo, em anexo, o período de garantia de peças de reposição e acessórios instalados pela rede de concessionárias é de 12 ( doze) meses sem limite de quilometragem, contado a partir da data da venda, constante na respectiva Nota Fiscal da primeira aquisição da peça. Contudo, assevera que o não cumprimento dos prazos para a troca de óleo leva à perda da garantia do motor. Assim, em sua defesa, aponta a perda da garantia pelo MAU USO.
Advoga pela inaplicabilidade do CDC, defendendo que o autor não é destinatário final.
Subsidiariamente, defende a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade.
Ausência de comprovação quanto aos danos morais, destacando que se trata de pessoa jurídica. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alega a tentativa de enriquecimento ilícito e sem causa.
Destaca a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência.
Pede a condenação da autora em litigância de má-fé. Junta vasta documentação de fls. 128/171. Manifestação da autora informando a interposição de agravo e juntada a determinação do Desembargador Relator (fls. 175/186) segundo a qual foi anulada ex officio a decisão e determinada a expedição de ofício ao Juízo para que o Juízo de piso apreciasse a tutela liminar requerida na inicial. Recorto da decisão: Determinada a intimação do autor para apresentação de réplica, trazida às fls. 190/213. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de prova (fls. 214).
A autora pugnou por produção de prova testemunhal (fls. 217/219).
Concorda com a inclusão da fabricante no polo passivo da demanda (fls. 219). Às fls. 220/232, pugna pelo chamamento do feito a ordem com a apreciação da liminar conforme determinado pelo TJCE. A requerida CEQUIP pugna pela oitiva do depoimento pessoal do gestor da demandada RICARDO CUNHA (fls. 233). Proferida decisão de fls. 234/238, determinando a inclusão da fabricante e determinou sua citação. Apresentados declaratórios de fls. 242/254.
Destaca que não restou apreciado o pedido de tutela de urgência, encontrando-se o veículo nas dependências da requerida, há mais de 6 meses, pugnando pela realização de deposito judicial como garantia no valor do conserto para reparo do veículo. Juntados malotes referentes ao agravo (fls. 255/268). Determinada a intimação da requerida para manifestação sobre os embargos (fls. 270). Contrarrazões de fls. 247/277. A Fabricante apresentou contestação de fls. 278/335.
Defende a improcedência dos pedidos uma vez que analisou todas as reclamações da parte autora.
Advoga pela ausência dos requisitos de responsabilidade civil ante o descumprimento do plano de manutenção.
Aponta a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Pugna pela produção de provas, em especial, a prova pericial. Juntou documentos de fls. 293/335 dentre os quais destacam-se o documento de recebimento do veículo em 04/06/2020 e a retirada do veículo da oficina em 12/04/2021 (fls. 293/294), o orçamento dos serviços, ordem de serviço e notas fiscais do serviço realizado em 2021 de fls. 297/305.
Revisão datada de maio de 2021 (fls. 306/318). Manifestação da autora pugnando pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor dos serviços realizados no veículo no importe de R$15.672,38 (fls. 339/345). Intimadas as partes sobre o pedido de conversão, a fabricante manifestou-se às fls. 355/357 e a concessionária às fls. 358 /363 pela improcedência do pedido de conversão da obrigação de fazer.
Impugna ainda o aditamento do pedido quanto aos lucros cessantes.
Destaca a perda do objeto quanto ao pleito liminar. Realizado o saneamento do feito em decisão de id 120746366, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas as partes, apresentada petição endereçada ao TJPA que aparenta se tratar de erro de protocolo (id 120746369). A parte autora por sua vez, pediu dilação de prazo para juntada de notas fiscais referentes aos manifestos de março a maio de 2020, juntando os documentos por petição de id 120747078 e documentos (fls. 380/417). A CEQUIP apresentou petição de id 120747106, acompanhada dos documentos de fls. 425/437, pugnando pela intimação da fabricante para juntada do manual de garantia integral e pela produção de prova em audiência. Deferida a produção de prova oral, foi determinada a realização de audiência de instrução (id 120747112). Acostado rol de id 120747118 por CEQUIP. Requerida a realização do ato de modo telepresencial por questão de saúde foi juntado link de acesso à audiência conforme id 120747932. Realizada a audiência consoante id 120747937 com oitiva da testemunha (id 120747941), foram intimadas as partes para apresentação de memoriais no ato. Memoriais apresentados em id 120747942, 120747944 e 120747945. Relatados.
Decido. O cerne da lide decorre de grave pane sofrida pelo veículo dentro do prazo de garantia cuja cobertura foi negada tendo sido alegado pelos demandados que não foi observado o plano de manutenção preventiva do veículo e pela calibração errada, o que consistiria em excludente de garantia. Em decisão de saneamento já estabilizada foi reconhecida a relação de consumo e a solidariedade entre a concessionária e a fabricante. Igualmente, tendo o veículo permanecido paralisado por 10 meses e realizado o reparo às custas do autor, nos moldes do art. 84, § 1º do CDC, foi convertido pedido inaugural de obrigação de fazer em perdas e danos com o pedido de indenização pelas despesas com o reparo do veículo no importe comprovado por notas fiscais de R$15.672,38 (resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação) e ainda lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou parado (04/06/2020 a 19/04/2021) cuja apuração foi remetida para a fase de liquidação de sentença. Diante do defeito ter sido apresentado dentro do prazo de garantia, foi atribuída a parte ré a prova de nexo de causalidade entre a falta de revisão de 730.000 km e a pane apresentada no motor. Defende a ré que a pane decorreu da calibração não homologada e falta de revisão periódica. Em decisão de saneamento, contudo, foi oportunizada à parte requerida a juntada do manual de garantia e a produção de prova pericial, destacando que teria sido realizado serviço em novembro de 2019, no motor do veículo, de valor elevado e com aquisição de peças envolvidas na pane, demonstrado por nota fiscal onde consta especificamente: CAMISA e a VEDAÇÃO, com garantia de 1 ano (fls. 46/50) e que o defeito apresentado dentro do prazo de garantia envolveu vedação da camisa conforme fls. 137. Observou-se ainda em saneamento que o defeito apresentado, comprometeu o sistema de arrefecimento. A prova documental trazida pela autora demonstra que realizou a revisão de 693.431 km em janeiro de 2020 (fls. 43). Alega a requerida a perda da garantia pela não realização de revisão com 730 mil km, apontando que o veículo foi recebido na oficina para reparo com 739.815 km Porém, consta do manual da garantia fls. 149 : Assim, a garantia ofertada para a peça, seria de 12 meses e sem limites de quilometragem. Ademais, tendo sido realizada revisão poucos meses antes, em janeiro, é certo que existe alguma tolerância quanto ao prazo de revisão, sendo certo que a parte requerida sequer juntou aos autos a integralidade do manual da garantia, mesmo após a atribuição do ônus da referida prova à ré. Frise-se que a requerida não desejou a produção de prova pericial, pretendendo demonstrar a perda de garantia sem a apresentação do manual de garantia integral e por depoimento de uma única testemunha que conforme declarou em audiência teria acompanhado os reparos do veículo na oficina da CEQUIP. Tudo sopesando, sendo incontroverso que o defeito do veículo se deu dentro do prazo de garantia, era ônus da requerida a prova de que incidia na presente a exclusão de garantia nos moldes contratuais. Tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova da perda da garantia, não provando o mau uso e nem a falta de manutenção preventiva pela não juntada da integralidade do manual de garantia. Já decidida em saneamento a aplicação do CDC observa-se que as requeridas respondem objetivamente por vício de qualidade do produto, responsabilidade esta que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõem os arts. 12 e 18 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3º.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Assim, a fim de afastar a hipótese de responsabilidade, efetivamente incumbia às fornecedoras requeridas a obrigação de comprovar causa excludente (culpa exclusiva do consumidor), em conformidade com o mencionado dispositivo legal protetivo, ônus que não se desincumbiu. Em que pese sejam os réus os detentores de todos os conhecimentos técnicos sobre o veículo, que é de sua produção/venda/manutenção preventiva/corretiva, não demonstraram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pelo autor. O autor, por sua vez, juntou prova de manutenção preventiva poucos meses antes dos fatos e de manutenção corretiva com substituição de peças que ainda estavam dentro da garantia quando se deu a pane ora questionada. O conjunto probatório existente nos autos afasta as alegações genéricas e desprovidas de comprovação dos réus, que se limitaram em trazer recortes de manual de garantia e promoveram a oitiva de gerente de peças da empresa ( id 120747118). O autor conseguiu demonstrar e trazer aos autos um conjunto de elementos e provas suficientes para rechaçar a alegação de que teria feito mau uso do bem, demonstrando a recente realização de manutenção tanto corretiva, como preventiva e pane dentro de período de cobertura por garantia. Nos moldes do art. 375 do CPC temos que " O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Atribuído o ônus da culpa exclusiva do consumidor à requerida, não buscou a produção de prova técnica, assim, tenho que não provada a excludente de responsabilidade. Frise-se que resta incontroverso nos autos que o defeito se deu dentro do prazo da garantia e que os componentes danificados estavam dentro da garantia. Destarte, era direito da parte autora ter seu veículo reparado sem custos, sendo abusiva a cobrança de R$ R$15.672,38 (comprovada documentalmente) pelo reparo, razão pela qual deve ser condenada a requerida, solidariamente, na devolução dos valores gastos acrescidos de juros e correção monetária. No que tange a pretensão de reparação por danos morais, tenho que o mero inadimplemento contratual, pela negativa da cobertura do reparo pela garantia, não teve o condão de causar danos ao patrimônio moral da empresa autora, razão pela qual afasto a condenação da requerida nesse aspecto. Finalmente, tendo o veículo permanecido parado por 10 meses, devida a indenização pelos lucros cessantes para o período em que permaneceu parado nos moldes do art.402 do CC, demonstrado o dano material pela perda de lucro futuro. No caso em exame, a empresa autora comprovou a utilização do veículo como instrumento de trabalho. A negativa de cobertura e a demora excessiva no conserto do veículo atribuíveis às requeridas, causou a empresa autora prejuízos patrimoniais, pois foi privada da utilização do seu veículo e consequentemente do desenvolvimento de suas atividades empresariais, ensejando a redução de seus lucros. Destarte, a autora faz jus a respectiva reparação na medida em que custeou os reparos do veículo por conta própria, tendo deferido em saneamento a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assevero que os lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença, considerando os dias que o veículo da autora ficou parado (04/06/2020 a 19/04/2021 -10 meses), cabendo a parte autora demonstrar na liquidação a média mensal percebida pelo uso do veículo da qual se decotará 40% a título de despesa, sendo que o resultado deverá ser multiplicado pelos meses em que seu veículo ficou parado e, os valores corrigidos e acrescidos de juros legais. Tudo sopesado, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos condeno as demandadas solidariamente em indenização por danos materiais que consistem: 1) no reembolso das despesas com o reparo realizado, inclusive, na própria requerida CEQUIP no importe de R$15.672,38(comprovadas por notas fiscais de id 120746356 e 120746353 de R$8.196,57 e 7.475,81), com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros legais. 2) nos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou parado (10 meses) a ser apurado em liquidação de sentença a serem corrigidos e acrescidos de juros legais. Condeno ainda as requeridas de forma solidária, nas custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da presente condenação. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165535218
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30/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165535218
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30/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:05
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 16:08
Mov. [122] - Concluso para Sentença
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16/07/2024 23:55
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196363-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/07/2024 23:49
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16/07/2024 16:31
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195390-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/07/2024 16:23
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16/07/2024 11:07
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 17:26
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192463-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/07/2024 17:09
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04/07/2024 10:35
Mov. [117] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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28/06/2024 14:33
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156250-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 14:19
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26/06/2024 11:29
Mov. [115] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:13
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 19:48
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148195-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 19:43
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25/06/2024 17:38
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:23
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 16:58
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147489-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 16:43
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25/06/2024 10:07
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145485-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:45
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24/06/2024 14:01
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 14:39
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139937-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 14:17
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06/05/2024 20:25
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:50
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:00
Mov. [104] - Documento Analisado
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24/04/2024 22:42
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:32
Mov. [102] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/09/2023 11:26
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354571-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/09/2023 11:12
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14/09/2023 21:02
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 19:53
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 01:53
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 17:34
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2023 18:31
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 18:28
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304173-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 18:25
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22/08/2023 18:22
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275258-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 17:58
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21/08/2023 17:19
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2023 12:34
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264184-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 12:14
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15/08/2023 11:29
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258843-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 11:24
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10/08/2023 21:58
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:53
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 13:24
Mov. [88] - Documento Analisado
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04/08/2023 07:56
Mov. [87] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 10:12
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02187527-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 09:43
-
21/06/2022 17:12
Mov. [85] - Conclusão
-
20/06/2022 16:26
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173550-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2022 16:12
-
08/06/2022 19:34
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 01:42
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 16:28
Mov. [81] - Documento Analisado
-
31/05/2022 21:42
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Intime-se a promovida, atraves dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos de fls. 339/351. Expedientes necessarios.
-
07/07/2021 16:17
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02166610-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 15:53
-
08/06/2021 15:36
Mov. [78] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:36
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2021 12:16
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 11:34
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02092440-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/06/2021 11:13
-
26/04/2021 16:29
Mov. [74] - Conclusão
-
26/04/2021 16:12
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 14:53
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02013231-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/04/2021 14:19
-
26/04/2021 12:01
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/04/2021 20:04
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 06:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 14:37
Mov. [68] - Documento Analisado
-
12/04/2021 22:54
Mov. [67] - Mero expediente | Considerando que o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao, intime-se a parte promovida, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme estabelece o 2
-
12/04/2021 15:14
Mov. [66] - Documento
-
12/04/2021 15:11
Mov. [65] - Conclusão
-
12/04/2021 15:09
Mov. [64] - Documento
-
12/04/2021 15:08
Mov. [63] - Documento
-
12/04/2021 08:18
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:51
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01985326-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/04/2021 00:28
-
12/04/2021 00:51
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0254870-68.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
12/04/2021 00:51
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/04/2021 09:43
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
05/04/2021 20:48
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 01:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 18:14
Mov. [55] - Documento Analisado
-
29/03/2021 16:51
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 18:00
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01955550-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 17:52
-
23/03/2021 11:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/03/2021 10:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950742-0 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/03/2021 09:43
-
23/03/2021 10:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950739-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 09:42
-
02/03/2021 20:06
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
02/03/2021 20:06
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0080/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
-
01/03/2021 01:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 12:31
Mov. [46] - Documento Analisado
-
23/02/2021 19:22
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Digam as partes, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, se pretendem produzir outras provas alem daquelas existentes nos autos. Nada sendo requerido e decorrido o prazo, retornem os autos conclu
-
22/02/2021 08:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
22/02/2021 03:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01888642-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2021 03:01
-
08/02/2021 23:01
Mov. [42] - Conclusão
-
02/02/2021 02:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 02/02/2021 Numero do Diario: 2541
-
29/01/2021 02:37
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sue patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
28/01/2021 17:13
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/01/2021 12:14
Mov. [38] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de sue patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
27/01/2021 08:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01833979-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 07:55
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25/01/2021 17:55
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 16:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01826767-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2021 15:54
-
05/12/2020 01:34
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0789/2020 Data da Publicacao: 07/12/2020 Numero do Diario: 2514
-
03/12/2020 12:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/12/2020 12:02
Mov. [32] - Documento
-
03/12/2020 11:57
Mov. [31] - Documento
-
03/12/2020 03:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0789/2020 Teor do ato: R.H. Aguarda-se o cumprimento do mandado expedido as fls. 91. Expediente necessario. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE)
-
02/12/2020 16:46
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/12/2020 22:36
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Aguarda-se o cumprimento do mandado expedido as fls. 91. Expediente necessario.
-
30/11/2020 08:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/11/2020 18:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01585737-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2020 18:30
-
07/11/2020 02:00
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/10/2020 04:28
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2020 20:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0705/2020 Data da Publicacao: 19/10/2020 Numero do Diario: 2481
-
15/10/2020 12:20
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/189831-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
15/10/2020 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 12:03
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/10/2020 21:11
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 15:08
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/10/2020 13:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01498411-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/10/2020 13:36
-
12/10/2020 08:08
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/10/2020 atraves da guia n 001.1177986-14 no valor de 47,14
-
09/10/2020 09:49
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1177986-14 - Custas Intermediarias
-
06/10/2020 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0687/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
06/10/2020 21:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0687/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 09:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2020 09:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2020 08:22
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2020 atraves da guia n 001.1176235-71 no valor de 950,85
-
03/10/2020 08:00
Mov. [9] - Documento Analisado
-
02/10/2020 22:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 12:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 11:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01480899-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2020 10:57
-
02/10/2020 08:28
Mov. [5] - Documento Analisado
-
01/10/2020 10:54
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1176235-71 - Custas Iniciais
-
30/09/2020 22:37
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art.
-
29/09/2020 17:27
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2020 17:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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