TJCE - 0201924-50.2024.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:11
Juntada de Petição
-
10/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:22
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO JONATAS DE ARAUJO CAMPOS FERREIRA PINTO (OAB 35379/CE) - Processo 0201924-50.2024.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes contra a Economia Popular - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Carlos Daniel Silva de AraujoB0 e outro - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 65/67.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de José Liomar de Macedo Filho, a fim de apurar a suposta prática dos delitos previstos nos art. 4º, a, da Lei 1.521/51 e no art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 3668/41, em relação aos fatos noticiados no dia 12 de agosto de 2024, no município de Cedro/CE.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 61/64.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, a investigada estava devidamente acompanhada pelo seu advogado no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A condição pactuada entre as partes consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 10 prestações mensais, com o primeiro pagamento devendo ocorrer em até 30 dias após a homologação.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 07:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2025 21:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/07/2025 18:05
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 10:40
Conclusos
-
28/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:43
Juntada de Petição
-
24/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de .
-
24/03/2025 16:25
Decorrido prazo
-
20/01/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição
-
09/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:30
Expedição de .
-
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição
-
02/10/2024 18:05
Histórico de partes atualizado
-
02/10/2024 16:34
Conclusos
-
02/10/2024 16:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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